terça-feira, 5 de junho de 2018

Ameaça de lesão a propriedade autoriza embargos de terceiro, decide STJ

Caso haja ameaça de lesão ao direito de propriedade de terceiro pela averbação da execução, é autorizada a oposição de embargos com caráter preventivo. O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu os embargos de terceiro com base na inexistência de ato de apreensão judicial.
Os embargos foram opostos por uma empresa devido à averbação de execução de título extrajudicial no registro de veículo de sua propriedade. O carro foi comprado de outra empresa, apontada como devedora nos autos.
O juízo de primeira instância acolheu os embargos e determinou o levantamento de anotação no registro do veículo. No entanto, o TJ-RS julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que a mera existência de averbação não implica, por si só, no reconhecimento do receio de ameaça à posse da empresa.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil de 1973 prevê a aplicação dos embargos sob regulação dos artigos 1.046 e 1.047, que previam a admissibilidade deles para defesa de um bem objeto de apreensão judicial, em um processo no qual o terceiro (possuidor do bem) não tem a qualidade de parte, ou quando o bem não integra o objeto da disputa, apesar de o terceiro figurar como parte processual.
"Numa primeira leitura, o caput do artigo 1.046 parece de fato sugerir, consoante entendeu o acórdão recorrido, que a admissibilidade dos embargos pressuporia ato de efetiva constrição judicial do bem de propriedade ou sob a posse de terceiro", ponderou a relatora.
No entanto, segundo ela, "essa interpretação literal e restrita não se coaduna com os postulados da efetividade e da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de lesão ou ameaça de lesão a direito".
Tutela preventiva
A ministra lembrou também que a norma jurídica brasileira assegura aos jurisdicionados a tutela preventiva para evitar a prática de ato ilícito, e nesses casos a verificação de dano não se constitui como condicionante à prestação jurisdicional.
No caso concreto, a ministra apontou que, apesar de não ter ocorrido a efetiva constrição judicial, a averbação da ação pelo credor buscou assegurar que o bem possa responder à execução, mediante futura penhora, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor — este último ato poderia inclusive ser considerado ineficaz em relação ao credor, havendo presunção de fraude à execução.
Para ela, "essa circunstância é suficiente para reconhecer o justo receio do terceiro em ser molestado na posse do bem indevidamente arrolado em processo de execução alheio, autorizando, destarte, o manejo dos embargos de terceiro".
"O interesse de agir se revela na ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro", afirmou a ministra ao afastar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte embargante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2018, 11h45
https://www.conjur.com.br/2018-jun-04/ameaca-lesao-propriedade-autoriza-embargos-terceiro-stj

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Questões parentesco e guarda com gabarito


1 - Mauro e José contam, respectivamente, com dezoito e treze anos de idade. Paulo declara-se pai de Mauro e José neste ano de 2012 e pretende reconhecê-los como filhos, pois ambos seriam frutos de um relacionamento de oito anos que manteve com Ana, genitora de Mauro e José. Nesta hipótese, de acordo com o Código Civil, Paulo (MPE/AP 2012 - FCC - PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO)
a) não precisará do consentimento expresso de Mauro para o reconhecimento e José poderá impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação.
b) não precisará do consentimento expresso de Mauro para o reconhecimento e José poderá impugnar o reconhecimento nos dois anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação.
c) precisará do consentimento expresso de Mauro para o reconhecimento e José poderá impugnar o reconhecimento no prazo de até dois anos após à maioridade ou à emancipação.
d) precisará do consentimento expresso de Mauro para o reconhecimento e José poderá impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação.
e) precisará do consentimento expresso de Mauro para o reconhecimento e José poderá impugnar o reconhecimento no prazo de até três anos após à maioridade ou à emancipação.

2 - Lisbela possui um irmão chamado Gregório que é casado com Silmara. Lisbela, em razão de desavenças com Silmara, insiste em afirmar que não possui grau de parentesco com ela, mas resolveu estudar o assunto com sua vizinha Magda, advogada. Magda respondeu para Lisbela que, de acordo com o Código Civil brasileiro, Silmara é sua parente (TRE/CE 2012 - FCC - ANALISTA)
a) por afinidade em linha colateral de primeiro grau.
b) por afinidade em linha colateral de terceiro grau.
c) por afinidade em linha colateral de segundo grau.
d) civil em linha colateral de terceiro grau.
e) natural em linha colateral de primeiro grau.

3 A respeito da paternidade, é correto afirmar que (PGE/MT 2011 - FCC - PROCURADOR DE ESTADO)
a) o adultério da mulher, se confessado, ilide a presunção de paternidade decorrente do casamento.
b) o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, exceto se feito em escrito particular.
c) são consideradas inválidas e, portanto, inexistentes a condição e o termo opostos ao ato de reconhecimento do filho.
d) a filiação materna ou paterna pode resultar de casamento, exceto se este for declarado nulo em virtude de má-fé de ambos os cônjuges.
e) a prova da impotência do cônjuge para gerar, à época do nascimento, não ilide a presunção de paternidade.

4. Assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado: Relações de parentesco. (TJ/MS 2010 - FCC - JUIZ SUBSTITUTO)
a) As pessoas se unem em família só em razão do vínculo conjugal ou união estável.
b) As pessoas se unem em família só em razão do parentesco por consanguinidade.
c) As pessoas se unem em família só em razão da afinidade ou da adoção.
d) O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem.
e) O parentesco é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes do outro.

5 A presunção de paternidade(Defensoria Pública do Estado do Maranhão - MA (DPE/MA) 2015)
a) decorrente do uso de técnicas de reprodução assistida não foi prevista pelo Código Civil de 2002.
b) decorrente do casamento é relativa (juris tantum), de modo que o marido pode ilidir tal presunção caso a mulher confesse o adultério.
c) decorrente do casamento se estende até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal, mas a lei não previu expressamente a mesma presunção quanto à união estável, de modo que a aplicação ao companheiro somente se alcança mediante analogia ou interpretação extensiva.
d) decorrente da fertilização heteróloga consentida, permite que o marido ou o companheiro revogue a autorização, desde que antes do nascimento com vida e, após este, deverá impugnar a paternidade mediante ação negatória fundamentada em exame de DNA negativo.
e) da forma como prevista no Código Civil não tem mais nenhuma utilidade, uma vez que diante de qualquer dúvida quanto à paternidade, o exame de DNA permitirá o conhecimento da origem genética e, portanto, estabelecer a paternidade, diante da prevalência do verdade biológica.

6. Considere as seguintes afirmações a respeito das relações de parentesco: (Manaus Previdência - AM (MANAUSPREVI/AM) 2015 (2ª edição))
I. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
II. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
III. Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
De acordo com as disposições do Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) I e II.
c) II e III.
d) I.
e) II.

7 A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de Justiça)
a) Errado
b) Certo

8. Juliana deu a luz a uma menina na Maternidade São Judas Tadeu. Juliana e o pai da criança, por não terem condições financeiras para criar a filha e por serem viciados em tóxicos, a abandonaram na porta da casa dos avós maternos, não a procurando mais e jamais exercendo o poder familiar. Considerando o fato narrado, assinale a afirmativa correta (FGV - 2012 - PC-MA - Delegado de Polícia )
a) Os casos de perda e de suspensão do poder familiar serão decretados judicialmente, em procedimento contraditório, apenas nos casos de descumprimento dos deveres e obrigações de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
b) A falta ou a carência de recursos materiais não constituem motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
c) As medidas de proteção à criança e ao adolescente somente serão aplicáveis quando os seus direitos forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais.
d) A criança ou o adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, mesmo em ambiente com a presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
e) A criança ou o adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família extensa.

9. Analise as proposições abaixo e marque a alternativa correta. (MPE-GO - Promotor de Justiça – 2010)
I - A guarda poderá ser unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
II - A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde, segurança e educação. Esse tipo de guarda desobriga o pai ou a mãe que não a detenha de supervisionar os interesses dos filhos.
III - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Poderá ainda ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
IV - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, sempre a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco, a situação econômica e as relações de afinidade e afetividade.
a) Apenas uma das afirmações acima está inteiramente correta.
b) Apenas duas das afirmações acima estão inteiramente corretas.
c) Apenas três afirmações acima estão inteiramente corretas.
d) Todas as quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.

10. Caracteriza-se Guarda Compartilhada quando 
a) a criança não tem residência fixa, ora permanecendo com a mãe, ora permanecendo com o pai. 
b) não há ruptura na habitualidade, pois um dos genitores permanece residindo com a criança e o outro tem total flexibilidade para participar da sua vida.
c) há a quebra da parentalidade, pois a criança não vivencia a continuidade dos relacionamentos com os genitores. 
d) a criança fica fixa em uma determinada residência e seus genitores se revezam para estar com ela periodicamente. 
e) há definição de horários fixos distribuídos entre um e outro genitor por sentença judicial renovável a cada dois anos.

11. Constitui caso de alienação parental (DPE-MS -  Defensor Público - 2012)
a) mudar o domicílio para outro local, impossibilitando a guarda compartilhada com o outro genitor.
b) o atraso na devolução da criança depois de realizadas as visitas ao genitor que possui sua guarda.
c) interferência na formação psicológica do adolescente promovida pelos avós para que repudie genitor.
d) brigas constantes entre os genitores, com troca de ofensas verbais ou físicas, após a dissolução da união.

12. A Lei no 12.318/10 dispôs, definitivamente, e com grande importância, sobre a alienação parental, que já era muito debatida na doutrina e jurisprudência em nosso país. Especificamente sobre a alienação parental, é INCORRETO afirmar: (MPE-AP - Promotor de Justiça -2012)
a) Caracterizados atos típicos de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá aplicar uma série de medidas, cumulativamente ou não, para prevenir e inibir a prática de atos de alienação parental, ou tolher-lhes a eficácia, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, mas não poderá estipular multa ao alienador. 
b) A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
c) A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
d) A omissão deliberada a genitor de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, caracteriza ato de alienação parental. 
e) Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 

13. Caracterizados atos típicos da prática de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz NÃO poderá determinar (TJMG-Juiz-2014)
a) a perda do poder familiar.
b) a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.
c) a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão.
d) o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.


Gabarito 1-d, 2–c, 3-e, 4-d, 5-c, 6-b, 7-b, 8-b, 9-c, 10-b, 11-c, 12-a, 13-a

A alteração das circunstâncias nos contratos de venda de produtos agrários

Por  e 
A análise dessa semana envolve a alteração das circunstâncias nos contratos de comercialização de produtos agrários[1]. Estes contratos, além de organizarem a atividade agrária e permitirem a circulação de riquezas, exercem a importantíssima função de comportar o interesse das partes e atenuar o risco que é próprio de toda atividade econômica, e se revela mais presente pela situação própria do campo.
Com efeito, na atividade agrária, a gestão do risco se revela ainda mais essencial para que o agente econômico tenha o retorno e a produção esperada. Isso porque, para além dos riscos ordinários de qualquer transação (risco operacional, de preço ou de mercado, de crédito, jurídicos), há o chamado risco de produção/físico[2], que são as questões naturais aptas a influenciar e determinar o ciclo biológico do produto agrícola, como as variantes climáticas (temperatura, precipitação, umidade e radiação solar), e a ocorrência de doenças e pragas, podendo gerar oscilação ou mesmo a quebra de safra[3].
Muitas vezes, esses eventos podem provocar uma alteração das circunstâncias que leve ao desequilíbrio contratual, tornando o desempenho da prestação demasiadamente oneroso para uma das partes. Para estas situações de agravamento do risco – absolutamente excepcionais, ressalte-se –, atribui-se eficácia jurídica à perturbação da econômica do contrato, podendo levar à resolução contratual, ou a revisão, seja negocial ou judicial, tudo a depender do preenchimento das hipóteses dos artigos 317 ou 478 e seguintes do Código Civil.
Neste particular, ressalte-se que não mais se questiona, na doutrina ou na jurisprudência, a natureza empresarial dos contratos de comercialização de produtos agrários. Justamente por isso, é que a jurisprudência (especialmente do STJ) tem entendimento consolidado de que as revisões ou resoluções judiciais de contrato não podem se tornar tábua de salvação para obrigações mal assumidas. Neste sentido, o REsp 803.481-GO, de relatoria da ministra Nancy Andrighi se tornou emblemático ao indeferir o pedido de revisão do valor da saca de soja por não considerar que a alta do dólar seja fato imprevisível, já que:
O produtor rural de hoje não é o rurícola de pés descalços e sem qualquer acesso a informação. Ao contrário, bate recordes de produtividade por conta da aplicação maciça de tecnologia, tem acesso às cotações das bolsas de mercado futuro, sabe muito bem, até mesmo por eventos recentes, que o Dólar é moeda com variações bruscas, e somente faz contratos de venda antecipada com a certeza de que, calculados os custos de produção daquele plantio, o resultado a ser obtido lhe será favorável, inclusive por experiência prática, pois nas duas safras anteriores as compradoras tiveram que pagar soja adquirida via comercialização antecipada em preço maior que a cotação da época da entrega do produto[4].
Ao lado desta jurisprudência consolidada e criteriosa na apreciação dos pedidos de revisão ou resolução de contratos de comercialização de produtos agrícola, há características próprias do setor que interferem na prática. Neste sentido, a depender da possibilidade de perecimento do produto, o vendedor tem um reduzido número de potenciais compradores, o que faz com que a mesma operação, entre os mesmos agentes, se repitam no tempo, o que lhe conferem o atributo da “frequência”[5].
Esta situação eleva a confiança recíproca entre as partes, de modo que os instrumentos contratuais desta natureza, em geral, são dispensados, predominando a relação contratual verbal[6]. Quando adotam a forma escrita, buscam apenas reproduzir a existência da operação econômica, sem a preocupação de haver detalhamento sob a possibilidade de alteração de circunstâncias, já que o texto do contrato é proposto pela parte que tem maior poder econômico.
Tudo isso faz com que haja poucas demandas questionando o equilíbrio destes contratos, pois eventual embate judicial poderá ser interpretado como uma conduta oportunista. Deste modo o agente econômico pode enfrentar dificuldades para manter suas relações contratuais, sendo punido pelos players, que poderão evitar novos contratos com aquele que demandou judicialmente.
Soma-se a tudo isso os prejuízos decorrentes da demora no julgamento, a possibilidade de perecimento do produto, o custo total do ajuizamento da ação judicial, a grande probabilidade de decisão desfavorável, e a oralidade e cooperação típica deste mercado, além do que, neste setor predominam os contratos de parceria rural e arrendamento rural, que não permitem tanta discussão em relação a desequilíbrio contratual.
Portanto, diante do posicionamento jurisprudencial criterioso e das características próprias deste sistema econômico, a demanda judicial para evitar uma situação de desequilíbrio contratual provocado pela alteração das circunstâncias não parece ser uma saída eficiente.
Em seu lugar, devem os contratantes formular instrumentos que (i) permitam a composição extrajudicial, como cláusula de hardship[7], e (ii) antecipem e mitiguem o risco, como a previsão expressa da consequência diante da ocorrência de determinada situação indesejada, o hedge no mercado de derivativos, ou a fixação do preço de acordo com a quantidade x qualidade, a exemplo do sistema Consecana (Conselho dos Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo) e do ainda não implantado Fórum Nacional de Integração (FONIAGRO)[8].
[1] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Direito comercial: contratos empresariais em espécie. 5.v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 112.
[2] WINTER, Marcelo Franchi. Riscos físicos, de mercado, comerciais e jurídicos do agronegócio e seus mitigantes. In: BURANELLO, Renato; SOUZA, André Ricardo Passos de; PERIN JUNIOR, Ecio (coords.). Direito do agronegócio: mercado, regulação, tributação e meio ambiente. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p. 162-179.
[3] Segundo Fernando Scaff, trata-se do fato técnico, que é o elemento extrajurídico oriundo de outras ciências relacionado ao ciclo biológico, que irá interferir diretamente no regime jurídico dos institutos em questão, legitimando a sua qualificação e sua relevância para o mundo jurídico, pois invariavelmente determinará os fatores de oferta (SCAFF, Fernando Campos. Direito agrário: origens, evolução e biotecnologia. São Paulo: Atlas, 2012. p. 14.)
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 803.481-GO. Min. Rel. Nancy Andrighi. j. 28.07.2007. p. 01.08.2007.
[5] TADELIS, Steven; WILLIAMSON, Oliver. Transaction Cost Economics(unpublished manuscript). University of California, Berkeley, 2010. Disponível em: << http://faculty.haas.berkeley.edu/stadelis/tce_org_handbook_111410.pdf>>. Acesso em: 19.07.2016. p. 12.
[6] SZTAJN, Rachel. Direito e economia dos contratos – os conceitos fundamentais. In: VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Direito comercial: teoria geral do contrato – fundamentos da teoria geral do contrato. 2. ed. rev. atual. ampl. 4.v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 79.
[7] GOMES, Júlio; MONTEIRO, António Pinto. A <<hardship clause>> e o problema da alteração das circunstâncias (breve apontamento). In: Juris et de jure. Porto: Porto, 1998. p. 37.

[8] Trata-se de entidade de composição paritária entre as partes dos contratos de integração e as entidades representativas destes, tendo por objetivo geral o fortalecimento das relações entre o produtor integrado e o integrador, conforme previsto no artigo 5º, da Lei 13.288/2016, que trata dos contratos de integração vertical nas atividades agrossilvipastoris.
Flavia Trentini é professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto. Doutora em Direito pela USP, com pós-doutorado em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP). Atualmente é visiting professor na Scuola Universitaria Superiore Sant’anna (Itália). Tem experiência na área de Direito Privado, com ênfase em Direito Agroambiental.
Gabriel Fernandes Khayat é advogado, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2018, 8h05
https://www.conjur.com.br/2018-jun-01/alteracao-circunstancias-contratos-venda-agrarios

Mãe de crianças que os expõe a perigos por crimes não pode ficar em domiciliar

Mãe de crianças menores de 12 anos que os expõe a perigosos pela prática de crimes não pode ter sua prisão preventiva convertida em domiciliar. 
Com esse entendimento e pela garantia da ordem pública, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou a prisão em regime domiciliar a uma mãe de três crianças com menos de 12 anos.
Denunciada por tráfico de drogas, a mulher foi presa preventivamente com maconha e cocaína em via pública. Segundo a acusação, as mesmas substâncias foram encontradas em sua casa, dentro do seu guarda-roupas, o que permitiria “fácil acesso às crianças”.
A defesa da mulher pediu que ela fosse transferida para prisão domiciliar. A solicitação teve como base o Habeas Corpus coletivo (HC 143.641) decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que permite a troca de regime a “todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças deficientes, nos termos do artigo 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências".
Mas a relatora do caso, desembargadora Maria Ivatônia, negou seu pedido. Ela fundamentou seu voto no princípio da paternidade, previsto no artigo 226 da Constituição Federal, e no artigo 312 do Código de Processo Penal, que permite a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
“Todo esse cenário, como bem definido no ato coator, demonstra a gravidade e a periculosidade em concreto da ação delitiva desenvolvida pela paciente, o que causa inequívoca intranquilidade social e perturbação da ordem pública, legitimando a custódia cautelar”, disse a desembargadora sob as circunstâncias em que a mulher foi presa.
A decisão unânime da turma afirmou ainda que a prisão domiciliar pleiteada só se justifica em função e em benefício aos filhos menores. “Assim, o pedido deduzido neste writ consiste em verdadeiro abuso de direito por parte da paciente, haja vista que seus filhos estavam expostos por ação própria decorrente da prática de ilícito penal a situação de extrema vulnerabilidade e perigo, o que torna impossível o deferimento da prisão domiciliar no caso em exame”, reiterou.
“Diante disso, no atual momento, é melhor que os filhos da paciente fiquem sob os cuidados de outra pessoa, vez que ela não reúne as condições mínimas oferecer os cuidados que eles precisam”, afirmou a relatora ao indeferir o pedido de prisão domiciliar examinando-o como situação excepcionalíssima. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 07050134020188070000
Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2018, 14h30
https://www.conjur.com.br/2018-jun-01/mae-criancas-expoe-perigos-nao-ficar-domiciliar