sexta-feira, 8 de junho de 2018

Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança

Mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear usucapião, desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 — o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação de usucapião, anteriormente julgada extinta sem resolução de mérito.
A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.
Na sentença, que foi confirmada pelo TJ-SP, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.
A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com a morte, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.
“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.
Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).
“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.631.859
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2018, 15h09
https://www.conjur.com.br/2018-jun-07/herdeiro-pleitear-usucapiao-extraordinaria-imovel-heranca

CNJ: Devedores podem ter carteira de motorista suspensa


Não pense que aquela sua dívida será esquecida. 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com base no art. 139 do Código de Processo Civil, que a carteira de motorista pode ser suspensa como critério para obrigar inadimplentes a regularizarem débitos decorrentes de ordem judicial que tenha por objeto prestação pecuniária. 

Apesar de a medida ter sido tomada em uma ação específica, pode servir de precedente para casos semelhantes.
Saiba mais: http://bit.ly/DividaSuspendeCNH 

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Nova regra de registro civil facilita adoção

Por 
Nenhuma ciência do direito evolui tanto quanto o Direito de Família. Os dispositivos pertinentes no Código Civil e leis especiais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por exemplo, denunciam bem isso, normas com número extraordinário de alterações comparativamente com os demais ramos do Direito. Sendo a lei um reflexo do comportamento da sociedade nada mais natural que as mudanças comportamentais se revelem mais intensas nas relações familiares.
Diante de mais uma evolução em matéria de Direito de Família com a publicação do Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata do reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva e as alterações no registro civil de nascimento em casos de Reprodução Humana Assistida, entende-se oportuno comentar. Senão vejamos:
Primeiramente, ressalta-se que a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva não é novidade. O que é novidade no provimento do CNJ é a regulamentação da matéria por norma federal. Isso porque o assunto já era tratado pelos tribunais estaduais, cada qual com sua peculiaridade. O Estado pioneiro a tratar do assunto foi Pernambuco, por meio do Provimento 9/2013, e outros Estados também regulamentaram a questão por meio de Provimentos: Maranhão (P. 21/2013); Ceará (P. 15/2013); Amazonas (P. 234); Santa Catarina (P. 11/2014); Paraná (264/2016) e Mato Grosso do Sul (149/2017).
Ainda, recentemente, em 26 de setembro, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) foi alterada pela Lei 13.484/17 surgindo a possibilidade de a naturalidade de cada pessoa corresponder à do município em que nasceu ou ao município em residência da mãe. Portanto, na certidão de nascimento constará além das informações tradicionais a naturalidade da criança. A referida alteração na certidão de nascimento foi agora complementada pela possibilidade de constar, a partir de declaração voluntária, a filiação socioafetiva. Explico a importância disso abaixo.
Tem-se lido que agora é possível a inclusão do nome do padrasto na certidão de nascimento e essa informação revela uma particularidade importantíssima da nova regulamentação: Só é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva extrajudicial se não houver pai registral (biológico ou não) na certidão de nascimento, ou seja, somente o marido ou companheiro da mãe é que pode ser reconhecido como pai socioafetivo, à semelhança do que ocorre com a adoção unilateral (exceção da obrigatória inscrição no cadastro nacional de adoção na hipótese em que o adotante é marido ou companheiro da mãe do adotado), nos termos do artigo 14 do Provimento.
A propósito, o reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetivo segue procedimento assemelhado com o processo de adoção, especialmente em relação ao consentimento obrigatório do filho maior de 12 anos em derradeira exceção da capacidade civil disposta no Código Civil, 5º (18 anos) e ao consentimento do(a) genitor(a) registral. Em sentido diametralmente oposto, contudo, na adoção pressupõe que adotado e adotante não se conhecem, já na filiação socioafetiva há o vínculo de afeto estabelecido pelo convívio no tempo.
A importância do reconhecimento da filiação socioafetiva para a família e, em especial, para a criança é de uma clareza solar. O liame jurídico mais relevante na relação existente entre os genitores e a prole é o denominado "poder familiar", este um complexo de obrigações e direitos que recai sobre os pais.
O que estabelece a existência do poder familiar é o vínculo de filiação. Existem três formas de vínculo de filiação, i) filiação biológica, aquela advinda da procriação natural; ii) filiação civil, oriunda do processo de adoção e iii) filiação socioafetiva, que decorrente de uma relação paterno-filial factual, posse do estado de filho.
O vínculo de filiação é fundamental para a coesão de direitos e obrigações, primeiro estabelece a relação de poder familiar com as naturais consequências, inclusive a de assistência material e psicológica (relação para garantir direitos aos alimentos e eventual indenização por abandono afetivo, por exemplo) e os direitos sucessórios (o filho biológico, adotado ou socioafetivo passam a ser herdeiros necessários)
Ainda, importante ressaltar que não existe distinção entre filhos (biológicos, adotados, socioafetivos, frutos de um casamento, de uma união estável ou de um relacionamento extraconjugal), filhos são filhos sem distinção e com os mesmos direitos.
Na adoção, processo solene e que termina com uma decisão judicial que destitui o poder familiar com os pais biológicos e institui o poder familiar com os pais adotantes, apaga-se completamente uma relação familiar anterior e nasce uma nova, irretratável e irrevogável. Já no reconhecimento da filiação socioafetiva não é possível o fim de uma relação paterno-filial anterior e o nascimento de uma nova com o pai ou mãe socioafetiva, isso porque a destituição do poder familiar somente poderá ser obtida com decisão judicial.
Por isso o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva só poderá incluir na certidão de nascimento a nova filiação, sem, contudo, destituir a filiação anterior, ou seja, somente possível o reconhecimento unilateral, por aquele que é padrasto da criança e com ela já estabeleceu vínculo de afeto e desde que o pais biológico não tenha registrado. Em tese, também poderia ocorrer o registro pela madrasta, contudo, raros os casos de criança que não tenha mãe registral.
Não obstante, sob outro aspecto é possível afirmar a importância da mudança diante de prática que ocorre com bastante frequência, a chamada adoção à brasileira. Uma mulher que engravida de forma acidental e sem que aja o reconhecimento do pai biológico. Esta mãe inicia um relacionamento com um homem que acaba reconhecendo a criança como se filha fosse, por ato de nobreza, com o propósito de garantir que esta criança tenha um pai.
Nos termos do artigo 242, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a prática é considerada crime, com pena de reclusão de dois a seis anos, contudo, nos termos do parágrafo único, o juiz poderá deixar de aplicar a pena por motivo de reconhecida nobreza.
“Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena”.

Com efeito, reside neste aspecto a importância do reconhecimento da filiação socioafetiva como alternativa a prática da adoção à brasileira, garantindo o registro de um pai na certidão de nascimento da criança.
Danilo Montemurro é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, Mestre em Direito, pós-graduado em Direito Processual Civil, professor de Direito Civil da Faculdade Autônoma de Direito e autor do blog "Direito de Família para as famílias".
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2017, 7h33
https://www.conjur.com.br/2017-nov-29/danilo-montemurro-regra-registro-civil-facilita-adocao

Responsabilidades do herdeiro do sócio por dívidas da sociedade anteriores ao falecimento

Fernando Brandariz
Para chegarmos ao valor das cotas elabora-se o balanço a fim de apurar o passivo, ativo e da diferença, pagam-se os herdeiros.
terça-feira, 5 de junho de 2018

Alguns contratos ou estatutos sociais determinam que em caso de falecimento de um dos sócios e/ou acionistas os herdeiros não ingressarão na sociedade cabendo a eles, a apuração dos haveres do falecido e respectivo pagamento conforme determina o documento.
Para chegarmos ao valor das cotas elabora-se o balanço a fim de apurar o passivo, ativo e da diferença, pagam-se os herdeiros.
Imaginemos que após a apuração do valor e respectivo pagamento ao herdeiro, a sociedade passa a ter dificuldades financeiras e, por consequência ocorre a desconsideração da personalidade jurídica por dividas contraídas pela sociedade enquanto o falecido era sócio.
O herdeiro do sócio que no momento do recebimento dos haveres teve descontados os passivos será chamado a responder com os seus bens particulares ou até o limite do valor recebido pelo seu não ingresso na sociedade?
O artigo 1.032 do C.C determina:
"A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".(grifos nossos)
Vejamos os art. 1023 e 1024 do C.C.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Ou seja, pelas obrigações sociais anteriores ao falecimento, os sucessores do sócio respondem subsidiaria e ilimitadamente, na proporção que o morto possuía nas perdas sociais (art. 1023 e 1024). Significa que os credores podem deles exigir o respectivo pagamento no mesmo prazo decadencial de dois anos após a averbação do fato morte à margem da inscrição da sociedade.
Ainda, determina o artigo 796 do NCPC:
"O espólio responde pelas dividas do falecido, mas feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber".
Por força dos artigos 613 NCPC "até que o inventariante preste compromisso continuará o espólio na posse do administrador provisório" e do art. 614 NCPC "de modo que este representa ativa e passivamente o espólio", devemos concluir que antes de efetuar a partilha é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo para o espólio que será representado pelo inventariante e se realizada a partilha, a execução será redirecionada contra os herdeiros os quais responderão nos limites da herança, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
*Fernando Brandariz é advogado sócio do escritório Mingrone e Brandariz Sociedade de Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI281154,11049-Responsabilidades+do+herdeiro+do+socio+por+dividas+da+sociedade