sábado, 9 de junho de 2018

Com a morte do cônjuge é possível restabelecimento do nome de solteira, decide STJ

Fonte: IBDFAM com informações do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade.
O colegiado fixou entendimento segundo o qual, o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, portanto não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou da viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.
“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Para o STJ, existe um movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento. A ministra observou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.
Segurança das relações
Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o estado civil é determinante de uma situação patrimonial e, portanto, está diretamente relacionado à segurança das relações jurídicas.
“Aos negócios jurídicos interessa o estado civil dos contratantes, pois é necessário saber se o cônjuge está ou não, em razão do regime de bens, envolvido também naquela relação jurídica. O estado civil de viuvez, portanto, pode alterar, consequentemente, as relações patrimoniais”, diz.
Significado e significante
“Se o estado civil é da mulher, e se ela adotava os ‘apelidos’ do marido falecido, continuará com o sobrenome dele. Entretanto, há muitas situações em que não interessa mais à mulher continuar com aquele sobrenome. Mais que o significado, o nome do ex-marido ou do falecido marido traz consigo um significante, o que, na linguagem psicanalítica, significante é representação psíquica do som, tal como é percebida pelos nossos sentidos”, observa Rodrigo da Cunha.
Em outras palavras, explica o advogado, “basta imaginarmos, por exemplo, uma mulher que tenha se casado três vezes, após ter ficado viúva nos dois casamentos anteriores, e ter levado consigo, até o terceiro casamento, o sobrenome dos maridos anteriores. Embora os nomes dos ex-maridos possam ter um sentido histórico, não faz nenhum sentido prático, jurídico, e psiquicamente remete o atrelamento e à conservação dos três maridos. Por essa e outras razões, ou mesmo que seja pelo simples querer, a doutrina e a jurisprudência têm autorizado à viúva, até por analogia ao artigo 1.578 do CCB/2002, a retirada do nome do falecido marido”, reflete.
http://www.rodrigodacunha.adv.br/com-morte-conjuge-e-possivel-restabelecimento-nome-de-solteira-decide-stj/

sexta-feira, 8 de junho de 2018

CNJ: retorno ao nome de solteira


É com a dissolução do vínculo conjugal que a autorização para a retomada do nome de solteiro pode ser solicitada. A princípio, apenas na hipótese de divórcio isso ocorria, mas, como a viuvez também é um tipo de rompimento do elo conjugal, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento ao autorizar que uma viúva retome seu nome de solteira. 

Para o colegiado, impedir a retomada do nome de solteiro quando há falecimento do cônjuge representa grave violação aos direitos de personalidade, próprio do viúvo ou viúva. Saiba mais: http://bit.ly/NomeDeSolteiro 

3 Formas básicas de como cobrar e pagar pensão alimentícia. O que você vai fazer?

Atitudes simples e objetivas facilitam a cobrança, o pagamento e evitam a prisão civil

Publicado por Alan Dias

Segundo o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, órgão fiscalizador do Poder Judiciário, a Ação de pensão alimentícia é a campeã dos processos da área de família, visto que, em 2016, foram ajuizadas 3.534.369 ações.

Como forma de cobrar e pagar a pensão, existem 3 (três) possibilidades simples e eficazes que podem ser utilizadas:

1 – Ação de Alimentos x Oferta – Conforme prevê a Lei Federal n.5.478/68, no seu artigo 2º, o (a) credor (a) pode promover Ação de Alimentos e, no artigo 24, aquele (a) que é responsável pelo sustento do (a) beneficiário (a), pode promover Ação de Oferta de Alimentos em que apresentará, objetivamente, os seus rendimentos e o valor da pensão alimentícia que o (a) mesmo (a) propõe;

2 – Desconto em folha de pagamento x depósito na conta bancária – Se forem efetuados os descontos em folha de pagamento do salário do (a) devedor (a), o empregador deste ou órgão público, em que esteja vinculado, efetuará os depósitos (o valor dos descontos) na conta bancária indicada pelo Juiz. Esta forma de pagamento é bem mais prática e objetiva, salientando que o (a) credor (a) não ficará dependente da boa vontade de quem é devedor (a) e este (a) evitará as cobranças daquele (a). Se não efetuar os descontos em folha de pagamento, deve-se efetuar os depósitos na conta indicada pelo (a) Juiz (a). Se o (a) devedor (a) desconhecer a existência de conta para efetuar os depósitos e quitar a sua obrigação alimentar, deve-se procurar um Advogado para efetuar os depósitos judiciais e apresentar informações e/ou defesa no processo de determinou a pensão alimentícia.

3 – Prisão civil x Justificação + depósito judicial – A prisão civil, em face do débito alimentar, é considerada, pela população, como a única prisão que funciona, pois esta estimula a mudança do comportamento do devedor que, em face da ameaça ou prisão efetuada, quita o seu débito alimentar. Contudo, deve-se atentar que, conforme prevê o artigo 528, § 7º do Código de Processo Civil, a prisão civil somente é cabível em face do débito das “3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Considerando, também, a previsão do caput do artigo 528do CPC-Código de Processo Civil, o (a) devedor (a), ora executado (a), como meio de defesa, deve, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez (que pode ser efetuado através de depósito judicial), ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Portando, existindo o débito, o (a) credor (a) promove a Execução desse que, naquela previsão legal (artigo 528, § 7º do CPC), pode resultar na prisão civil do (a) devedor (a). Portanto, se o (a) devedor (a) ficar inerte, este (a) correrá o risco de ficar preso (a) e o (a) beneficiário (a) da pensão será privado da sua subsistência. Tanto para o (a) credor (a) quanto devedor (a), recomenda-se que procure um Advogado para promover a garantia dos seus direitos e cumprir com as suas obrigações.

Deve-se atentar que essas são algumas das formas de se cobrar ou pagar pensão alimentícia. Portanto, tanto para o (a) credor (a) quanto o devedor (a), existem mecanismos jurídicos para garantir os seus direitos e cumprir com as suas obrigações; que, muitas vezes, em face das “razões emocionais” de ambas as partes, os processos de alimentos ou Execução destes podem resultar nos eternos litígios que prejudicam o destinatário final da pensão alimentícia que, geralmente, é o melhor fruto do ex-casal, o (a) filho (a) dos litigantes.

Alan Dias – Advogado em Salvador - Bahia - alandiasadv@gmail.com

https://alandiasadv.jusbrasil.com.br/artigos/586185988/3-formas-basicas-de-como-cobrar-e-pagar-pensao-alimenticia-o-que-voce-vai-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20180607_7173&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Multiparentalidade: entenda esse novo conceito

Publicado por Direito Familiar

Vocês já se depararam com notícias como as seguintes?

- Uma decisão inédita na Justiça Acreana garantiu que a menor A. Q. da S. e S. passe a ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico. (Acre)1.

- A Justiça de Vitória da Conquista (BA), de forma inédita, homologou acordo concedendo adoção de uma criança a um casal de mulheres sem destituir o poder familiar da genitora, reconhecendo a tese da multiparentalidade. A criança terá o nome das três mães no registro de nascimento. (Bahia)2

- A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, presidente do IBDFAM/DF, com base na tese da multiparentalidade, decidiu que deve ser reconhecida tanto a paternidade socioafetiva como a biológica, com todos os seus efeitos legais, devendo constar no registro de nascimento da menor de idade a dupla paternidade e estabeleceu a guarda em favor da mãe e do pai afetivo, com a convivência livre a favor do pai biológico. (Distrito Federal)3

- Uma criança da comarca de Nova Lima terá em seu registro o nome de duas mães e de um pai. Constará no documento o nome da mãe biológica e dos pais adotivos. (Minas Gerais)4

- Agora, pela primeira vez no país, uma decisão judicial admite acrescentar ao registro de nascimento de menor adotado, o nome de seu genitor e de seus avós paternos, mantendo-se a paternidade adotiva e registral, com o acréscimo do patronímico do pai biológico. (Pernambuco)5

- A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de três irmãos terem duas mães, a biológica e a socioafetiva, em seus registros de nascimento. (Rio de Janeiro)6

Nem todas as notícias citadas acima são muito recentes (2014), mas, todas elas dizem respeito a casos em que foi reconhecida a MULTIPARENTALIDADE! De um modo geral, esse é um tema que pode ser considerado relativamente novo para o Direito de Família e é o assunto deste artigo.

Para começar, precisamos tecer um breve histórico para entendermos como o ordenamento jurídico brasileiro recebeu a multiparentalidade.No Brasil, a Constituição Federal de 1988 reconheceu as diversas formas de se constituir uma entidade familiar, abrindo espaço para um padrão diferente da família, com preocupações voltadas ao desenvolvimento individual dos integrantes do núcleo familiar e, principalmente, com a valorização da afetividade, perdendo força o caráter matrimonial e essencialmente patrimonial da família de outrora, construída quando da vigência do Código Civil de 1916.

Com o crescimento da importância dada à afetividade e com o reconhecimento da igualdade entre todos os filhos, o afeto passou a ser juridicamente mais relevante. Importante lembrar que, o afeto, juridicamente falando, não possui o mesmo significado da psicologia ou da filosofia, conforme já mencionamos no artigo “Pai ou mãe é quem cria!: Descubra como o Direito entende isso” (clique aqui). No âmbito legal, ele é demonstrado por condutas do cotidiano e não pelo mero sentimento em si.

Embora nem todas as inclinações afetivas gerem o vínculo socioafetivo de filiação, esta forma de exercício da parentalidade passou a ser recebida pela doutrina e pela jurisprudência, gerando, inclusive, todos os efeitos decorrentes da relação paterno-filial (ou materno-filial), ainda que não haja lei específica a regulamentando.

Primeiramente, com o reconhecimento das famílias homoafetivas (formada por pessoas do mesmo gênero – feminino/ masculino), abriu-se um precedente para a inclusão de mais de um pai ou mais de uma mãe no registro de nascimento dos filhos, já que, nesses casos, aconteceria sempre uma “dupla maternidade” ou “dupla paternidade”.

Verificou-se, ademais, que, embora os padrastos e madrastas não tenham, por lei, determinadas obrigações em relação aos seus enteados, com o aumento das famílias reconstituídas (formadas por quem já teve um casamento ou relacionamento anterior), aumentaram também as chances de aparecimento de laços afetivos que geram efetivamente uma relação de filiação socioafetiva.

Assim, nas famílias reconstituídas e nas demais modalidades familiares que possam surgir, algumas situações passaram a merecer ponderação, nas quais se cria uma relação de socioafetividade (que exige seu reconhecimento) sem que se desconsidere o valor e o contato com o genitor biológico.

Nesses casos, a multiparentalidade, ou seja, o estabelecimento de vínculo do filho com mais de um pai ou com mais de uma mãe, apresenta-se como solução ao novo impasse trazido pelas contemporâneas relações familiares. Com a aplicação da multiplicidade de vínculos, nenhum dos pais será excluído da relação familiar, o que, em muitos casos, vem em benefício do filho.A multiparentalidade pode ser simultânea, quando ambos os pais (ou mães) exercem de fato a função que lhes cabe ou, ainda, temporal, quando um dos genitores faleceu e, no entanto, alguém assumiu o papel de pai ou de mãe, tornando-se referência para a criança ou adolescente.

Vale deixar claro que, a multiparentalidade gera todos os efeitos da filiação para os envolvidos e, por isso, somente deve ser estabelecida quando, de fato, ela estiver presente para os filhos, pois o principal vetor observado na resolução dos conflitos acerca de causas dessa natureza é o do melhor interesse da criança.Conclui-se, portanto, que a multiparentalidade pode ser avaliada como uma das consequências do reconhecimento da filiação socioafetiva no Brasil.

Entende-se que a ausência de legislação específica sobre a multiparentalidade não impede que ela seja aplicada, até porque a maioria das questões que envolvem este assunto pode ser resolvida com base nas leis vigentes, sendo necessária, contudo, a interpretação de maneira distinta, com o intuito de proteger as entidades familiares, nos termos propostos pela Constituição e objetivando-se a adequação da regra ao caso concreto.

É preciso analisar profundamente cada hipótese de multiparentalidade que se apresentar, isso para que não sejam empreendidas injustiças e também para que fiquem sempre aparentes os efeitos dessa multiplicidade parental, evitando-se, desse modo, possíveis danos aos filhos e aos demais envolvidos.

TEXTO PUBLICADO ORIGINALMENTE NO DIREITO FAMILIAR.
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1http://www.tjac.jus.br/noticias/noticia.jsp?texto=19970

2http://www.ibdfam.org.br/noticias/5483/Acordo+garante+a+crian%C3%A7a+o+direito+de+ter+tr%C3%AAs+m%C3%A3es

3http://www.ibdfam.org.br/noticias/5329/Multiparentalidade+preserva+interesse+do+menor

4 http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/criança-tera-duas-maeseum-pai-em-seu-registro.htm#.VBtGxRYXM_I

5 http://www.tjpe.jus.br/agencia-de-noticias?p_p_auth=UioV2Mmm&p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_assetEntryId=435557&_101_type=content&_101_urlTitle=artigo-adocao-multiparental&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpe.jus.br%2Finicio%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3DMULTIPARENTALIDADE%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252Finicio

6http://www.ibdfam.org.br/noticias/5243/TJRJ+reconhece+multiparentalidade

Fonte: https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/586143479/multiparentalidade-entenda-esse-novo-conceito?utm_campaign=newsletter-daily_20180607_7173&utm_medium=email&utm_source=newsletter