O contrato de locação é um instrumento indispensável quando alguém aluga um imóvel, pois previne impasses e até mesmos descumprimentos de direitos tanto para o locador quanto para o locatário.
Um dos pontos que costumam causar “dor de cabeça” é o reajuste no valor do imóvel. Por este motivo, neste artigo falaremos sobre o aumento do aluguel e algumas informações gerais que são importantes para garantir a segurança jurídica do locador e do locatário.
Nesse sentido, uma das cláusulas do contrato de aluguel devem versar sobre o reajuste do valor e especificar quais serão os critérios de correção a serem definidos. Ademais, insta frisar que estabelecer mais de um índice e usar o maior configura-se prática abusiva.
Pois bem. Um contrato de aluguel bem feito, normalmente os redigidos por advogados especializados em direito imobiliário, contém cláusulas específicas sobre o aumento de aluguel. Na grande maioria dos contratos, está o índice IGP-M.
Outrossim, para que haja a modificação do valor do aluguel antes do fim do prazo previsto no contrato é possível apenas com a anuência do locador e do locatário. Sem a concordância de ambas as partes, o locador somente poderá pedir uma ação revisional do valor após três anos de locação.
No entanto, ao final do contrato o locador pode exigir que o inquilino tenha que desocupar o imóvel ou assine novo acordo por prazo determinado e, neste, poderá haver um aumento no valor da locação, além do reajuste.
Assim, uma vez cumprido o contrato, o proprietário tem o direito de retomar ao imóvel e alugá-lo para quem ele quiser ao preço que entender ser o mais adequado, pois não existe tabela de preço para locação.
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Os químicos Abamectina, Glifosato e Tiram foram proibidos devido a inúmeros estudos que apontam seus danos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental. Produtos já licenciados devem ser retirados do mercado em até 30 dias; novas licenças estão suspensas. Anvisa tem prazo até o final do ano para concluir reavaliação toxicológica. Decisão ainda pode ser revertida, mas representa uma grande vitória de quem defende a vida, a saúde e o meio ambiente por meio da agroecologia..
Uma decisão da 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal proíbe o uso dos agrotóxicos abamectina, glifosato e tiram no Brasil. Segundo a juíza que proferiu a ordem, “está mais que suficientemente demonstrada a toxidade dos produtos para a saúde humana”, não restando dúvidas à necessidade da proibição. A conclusão judicial vem embasada por inúmeros estudos que apontam a alta nocividade destes químicos.
O glifosato é o agrotóxico mais utilizado no Brasil, em especial por produtores de soja. A Organização Mundial da Saúde (OMS), a Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC, na sigla em inglês), a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) e o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) já se posicionaram sobre os malefícios da substância: para a IARC, o glifosato reduz a produção de progesterona em mamíferos, afeta a mortalidade de células placentárias e é supostamente carcinogênico; a OMS e a Abrasco o classificaram como “provável carcinógeno humano” – em uma escala de 1 a 5 da OMS, este é o segundo maior risco que pode ser dado a uma substância.
Segundo a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a exposição de animais ao glifosato causou “aumento significativo das aberrações cromossômicas e de presença de micronúcleos”. O Inca também apontou os malefícios do glifosato para a saúde humana, que contribuem para o aumento da taxa de mortalidade.
O Ministério da Saúde registra de 12 a 14 mil intoxicações por agrotóxicos no Brasil a cada ano – em 2016, foram quase 500 vítimas fatais. E a OMS estima que somente um em cada 50 casos cheguem às autoridades, o que aumentaria o registro de intoxicações para cerca de 650 mil por ano. Leia mais no site da campanha Agrotóxico Mata: Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos e Pela Vida
A principal produtora do glifosato é a Monsanto, que o vende sob o rótulo “Roundup”. A empresa de venenos foi recentemente comprada pela Bayer (que produz os remédios para as doenças que, agora, ela própria cria). Em julgamento em 2017 nos Estados Unidos, ficou comprovada a manipulação de dados pela Monsanto a favor de seu veneno: a empresa havia contratado, em sigilo, cientistas para que produzissem dados em defesa do químico. Ou seja, as pesquisas que minimizam os efeitos danosos da substância não possuem credibilidade alguma: são encomendados pela própria culpada, a Monsanto. Ainda assim, devido ao forte lobby empresarial, o glifosato, que estava prestes a ser barrado na União Europeia, ganhou validade de mais cinco anos por lá; e a situação brasileira é muito mais grave: aqui, o limite de uso de glifosato é 200 vezes maior que no bloco europeu.
Infográfico da Repórter Brasil. AQUI, mais informações do uso de agrotóxicos no Brasil, em matéria que mostra também os focos geográficos das contaminações
A abamectina já é proibida na União Europeia. De acordo com nota da Anvisa, a substância “apresenta resultados preocupantes relativos à toxicidade aguda e suspeita de toxicidade reprodutiva dessa substância e de seus metabólitos”. Outro grave problema deste químico está na contaminação de recursos hídricos consequentes de seu uso no solo. Sobre o tiram, estudos indicam ser “provocador de efeitos neurocomportamentais, como ataxia, convulsões, letargia e malformações fetais severas, devido à existência de dissulfeto de carbono dentro de sua composição”.
“São estarrecedoras as conclusões da Fundação Oswaldo Cruz acerca do uso de abamectina, utilizando-se como base pesquisas experimentais realizadas em camundongos, macacos, cães ou coelhos, quando todos eles apresentaram sintomas e danosos que vão desde a irritação da pele até perda de peso, taquicardia e mutações no DNA” – Luciana Raquel Tolentino de Moura, 7ª Vara da Justiça Federal do DF
Além da proibição imediata de novas licenças para produtos à base destes três químicos e do prazo de 30 dias para retirada de mercado de produtos anteriormente licenciados, foi dado o prazo de 31 de dezembro deste ano à Anvisa para que finalize a reavaliação toxicológica das três substâncias. Esta reavaliação se arrasta desde 2008 – no Brasil, uma vez dada a licença a um agrotóxico, ela é permanente, podendo ser alterada somente mediante novo estudo. A multa estipulada, caso o prazo não seja respeitado, é de R$ 10 mil por dia.
Movido pelo Ministério Público Federal, o processo corre desde 2014. Leia AQUI a decisão judicial na íntegra (na nova janela, vá até a aba “Inteiro Teor” e acesse a última decisão, de 03/08/2018).
PL DOS AGROTÓXICOSOs agrotóxicos são prejudiciais tanto a quem aplica o veneno quanto a quem o consome; e se beneficiam deste envenenamento geral da população apenas grandes empresas como Monsanto, Bayer, Syngenta ou Taminco, todas citadas no processo, além dos grandes produtores de soja e outras monoculturas, que usam amplamente venenos em sua produção e lutam contra a proibição destes químicos – e, em consequência, contra a saúde pública.
Recentemente, veio à tona um projeto de lei (PL), em trâmite no Congresso Nacional, que pretende flexibilizar a concessão de registros para agrotóxicos. Em nota, o MPF destaca os riscos desta medida, que “está na contramão da preocupação mundial com o meio ambiente e a saúde”. Pesquisadoras e pesquisadores da Abrasco e da Associação Brasileira de Agroecologia lançaram recentemente um dossiê científico contra o PL, também o condenando.
Eis um questionamento pertinente diante das inúmeras situações existentes no contexto das relações familiares. Visando sanar dúvida relativa a esta obrigação (ou não) de prestar conta entre os pais, trago-vos este resumo jurídico.
O Título III do Código de Processo Civil avoca os Procedimentos Especiais e, especificamente em seu Capítulo II, dos arts. 550 à 553, trata sobre a ação de exigir contas, onde “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.”.
A ação de exigir contas é conceituada pelo caput do art. 550 do CPC, onde podemos citar, como exemplo, uma sociedade empresarial na qual um dos sócios é responsável por administrar o lado financeiro e demais interesses negociáveis da empresa, enquanto o outro sócio pode requerer a prestação de contas sempre que achar necessário, sendo cabível o ajuizamento da referida ação em caso de negativa.
Quanto a convenção da guarda dos filhos, o Código Civil abarca a Lei de Guarda Compartilhada em seu art. 1.583, § 1º, que rege: Art. 1.583. A guarda será universal ou compartilhada. § 1º. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.(grifei)
A guarda compartilhada, por sua vez, obriga ambos os pais quanto aos direitos e deveres dos filhos comuns, consoante art. 1.583, § 1º supracitado, não havendo, portanto, obrigação unilateral passível de prestar contas.
Ressalte-se que, o parágrafo 5º do referido artigo dispõe que na guarda unilateral haverá a obrigação do pai ou da mãe de prestar contas, não havendo nenhuma menção quanto à guarda compartilhada. Vejamos: Art. 1.583. § 5º.A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (grifei)
Desse modo, verifica-se a incompatibilidade da aplicação da ação de exigir contas na convenção da guarda compartilhada, sendo possível apenas na guarda unilateral, consoante disposição legal supramencionada.
A pensão alimentícia é dever de mútua assistência, sendo devida diante da dificuldade da mulher entrar no mercado sem nunca ter trabalhado por causa do ex-marido. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o homem pague 20% de sua renda à ex-companheira após o divórcio.
A decisão foi tomada em uma apelação interposta contra sentença que, ao deferir o divórcio, determinou que o imóvel do casal fosse dividido de forma igualitária, mas afastou a fixação de pensão alimentícia. A mulher, então, alegou com base no dever de mútua assistência entre os companheiros, que nunca trabalhou por causa do ex-marido e que se separou com mais de 50 anos, fato que impossibilitaria sua inserção no mercado de trabalho.
A tese foi acatada pelo juiz Onaldo Rocha de Queiroga, seguido por unanimidade pelos demais membros da câmara. Ele lembrou que a fixação de alimentos é admitida de forma provisória e por tempo determinado quando o ex-cônjuge precisa de um período para se adequar à nova realidade profissional e financeira.
Já no caso em questão, o magistrado observou que a apelante já tinha idade relativamente avançada para iniciar uma carreira ou passar a integrar o mercado de trabalho. O relator afirmou que, como destacou a defesa da mulher, a obrigação alimentar é mútua e deve prevalecer com base no artigo 1.694 do Código Civil.
“Outrossim, não existe comprovação acerca da diminuição da capacidade financeira do apelado. Ele não trouxe elementos a justificar a redução em sua capacidade econômica após a fixação dos alimentos, nunca questionou o percentual fixado e, durante a instrução processual, não comprovou melhoria na condição da apelante ou qualquer outra alteração fática a fim de não mais justificar o pensionamento”, ressaltou o juiz.
Além disso, o magistrado disse que a recorrente demonstrou que não tem condições de arcar com o próprio sustento, por nunca ter exercido outra atividade, a não ser a dedicação exclusiva ao lar, sem nunca ter havido oposição do então marido quanto a isso.
“Logo, considerando que não há provas, nos autos, de qualquer formação profissional da apelante e, não tendo o apelado contestado a dedicação exclusiva da ex-cônjuge às atividades domésticas durante o relacionamento nem, tampouco, o percentual pago a título provisório, entendo que a apelante faz jus à pensão alimentícia”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Apelação 0520171-02.2004.815.2001
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2018, 20h21