quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Emancipação voluntária


 #CNBEXPLICA
Você sabe o que é emancipação?
#CNBSP #EMANCIPAÇÃO

Fonte: https://www.facebook.com/colegionotarialdobrasilsp/photos/a.123037544512030/1193294397486334/?type=3&theater

Tópicos relacionados:
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O que é?

Emancipação voluntária é o ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos, a praticar todos os atos da vida civil, passando a responder por esses atos como se fosse maior de idade.

Como é feita?

A emancipação é feita por escritura pública, no cartório de notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.

Documentos exigidos

- Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF (se já possuir)
- Dos pais: RG e CPF.

Efeitos

A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).

Quanto custa?

O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela: http://www.cnbsp.org.br/Tabelas_emolumentos.aspx

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Alienação parental - basta!

A "mão" de uma alienadora parental, manipulando de forma criminosa o coração de suas vítimas, enganando a criança inocente e de forma vingativa o pai, fazendo as vítimas sofrerem a dor da saudade, ciente da impunidade da justiça, pelo não cumprimento da Lei 12.318/2010 - da Alienação Parental Caxias do Sul #AlienaçãoParentalBasta

Fonte: https://www.facebook.com/alienacaoparental.basta/photos/a.420128478182561/905954406266630/?type=3&theater

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

A controvérsia da recusa terapêutica

1. INTRODUÇÃO

Em sua sétima edição, o Congresso Brasileiro de Direito Médico, promovido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em Brasília, nos dias 3 e 4 de agosto de 2017, reuniu médicos e advogados para debater diversos temas, entre eles o da recusa terapêutica, da responsabilidade civil do médico e da judicialização da saúde.

Em 03.08.2017, a primeira conferência foi proferida pelo advogado e professor de direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) Nelson Nery Júnior, que falou sobre a “RECUSA TERAPÊUTICA”. No entender do militante do direito, a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, diversas Leis e a Resolução do CFM 1.995/12 (que trata das Diretivas Antecipadas de Vontade), validam o direito do paciente de recusar qualquer tratamento. Ele, assim se expressou:

"Entendo a posição do médico, que fez o juramento de Hipócrates para salvar vidas e teme ser processado por omissão de socorro, mas nas situações em que o paciente se recusar, conscientemente, a não se submeter a determinado tratamento, o profissional estará apenas respeitando a vontade daquele a quem assiste"[1].

Nelson Nery salientou ainda que, no caso de crianças não se deve aceitar a vontade dos pais, visto que nesses casos o direito da criança à vida deve ser assegurado. Em todos os demais casos, ele defende que a vontade do paciente deve ser respeitada.

Na ocasião o professor Nelson Nery comentou que o Conselho Federal de Medicina deverá revisar a Resolução CFM nº 1.021/80 que normatiza, no âmbito ético, como o médico deve proceder diante da recusa de pacientes testemunhas de Jeová à transfusão de sangue.

Entretanto, salientou que o CFM deverá editar uma norma ética mais abrangente, que contemple não apenas a recusa de transfusão de sangue, mas a recusa de qualquer procedimento terapêutico em pacientes com ou sem risco de vida.

O assunto, portanto, se reveste de grande complexidade e controvérsia, eis que envolve análise no plano constitucional e infraconstitucional e ainda, questões de índole ética, moral e religiosa. Nota-se, através de artigos e jurisprudências publicadas, que a polêmica acerca da recusa do paciente em sujeitar-se a determinado tratamento tem ganhado cada vez mais destaque. No entanto, observa-se que não tem obtido respostas isonômicas.

Sendo o paciente, pessoa adulta, capaz e esclarecida dos riscos de sua decisão, e NÃO ESTANDO EM RISCO IMINENTE DE VIDA, parece não haver maior dúvida de que a sua vontade deva ser sempre respeitada.

A CONTROVÉRSIA cinge-se às situações nas quais o PACIENTE ESTANDO EM RISCO IMINENTE DE VIDA, manifesta sua vontade de recusa terapêutica ou, na impossibilidade de expressá-la, esta é manifestada por familiares ou representantes legais no mesmo sentido de recusa, sendo o procedimento (por exemplo, a transfusão de sangue) o único meio para lhe salvar a vida.

2. OS LADOS DA CONTROVERSIA E SEUS FUNDAMENTOS
(...)

BARBA, Diana Fontes de; RODAS, Alejandro Enrique Barba. A controvérsia da recusa terapêutica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5565, 26 set. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/69251>. Acesso em: 1 out. 2018.

Inventário: Perdi um ente querido. Em quanto tempo tenho que fazer o inventário?


Publicado por Igor Xavier

Um dos momentos mais difíceis para qualquer ser humano é quando se passa pela perda de um ente da família. O processo da perda e dos efeitos dela são realmente dolorosos, no entanto, apesar do luto, a família precisa estar atenta aos trâmites legais que ocorrem pela sucessão e a partir desta atenção surge a questão: Em quanto tempo tenho que fazer o inventário?

Essa necessidade de buscar um advogado especialista na área de sucessões é importante para dar suporte técnico em relação aos efeitos do passamento do ente familiar, visto que é necessário mover inventário para fazer o levantamento das dívidas e dos bens deixados, bem como realizar a partilha do patrimônio, destinando a cota parte para os respectivos herdeiros.

A legislação em relação à sucessão é clara ao apontar o prazo legal de 2 meses para dar início ao inventário, conforme dispõe o artigo 611 do Código de Processo Civil.

Ocorre que em vários estados do país há previsão de multa em caso do inventário não ocorrer dentro do prazo legal. Em São Paulo, por exemplo, a família responsável pode ter que pagar até de 20% de multa sobre o valor do imposto devido (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

Estados como Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Ceará, Pará, Amazonas, Acre, Piauí, dentre outros, prevêem a fixação de multa em caso de não cumprimento do prazo legal de abertura do inventário e/ou atraso no pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), além do pagamento de juros por vezes.

Essa penalidade torna o custo com o inventário maior, considerando que a base de cálculo do ITCMD é o valor do patrimônio deixado pelo ente falecido, sendo, portanto, diretamente proporcional aos bens envolvidos.

Além do mais, em caso de omissão na declaração dos bens pela família no momento do inventário e do cálculo do imposto, há o aumento da multa que, em alguns estados, pode chegar a 200% do ITCMD devido, além da aplicação de juros por eventual atraso.

Dando um exemplo prático: um familiar faleceu e deixou de herança patrimônio avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A família não inicia o inventário no prazo legal, deixando transcorrer um ano para após dar abertura a ele. O fisco avalia os bens e posteriormente aponta o valor total de R$ 1.000.000,00, gerando imposto (ITCMD) de 6% sobre o patrimônio inventariado (1.000.000,00 x 6% = R$ 60.000,00). Considerando que o prazo de 60 dias não foi observado, aplica-se a multa de 20% sobre o imposto, que neste caso é de R$ 12.000,00 (60.000,00 x 20% = R$ 12.000,00). O total devido de imposto passar a ser de R$ 72.000,00, além dos juros que podem incidir, elevando ainda mais o custo à família.

Num segundo exemplo, podemos utilizar a seguinte situação: o familiar falece e deixa R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em patrimônio. A família inicia o inventário no prazo legal, no entanto, omite a metade do patrimônio, declarando apenas R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Após o inventário e sua homologação, o fisco aponta omissão nos bens deixados pelo sucessor, indicando que resta patrimônio avaliado em R$ 1.000.000,00 que não foi colado no inventário. Neste caso, a depender do estado em que está localizado o bem, além dos 6% de ITCMD (= R$ 60.000,00) a família pode ter que pagar até 200% sobre o imposto devido, majorando-o para R$ 180.000,00, além dos juros.

Vale lembrar que além dos impostos e taxas cartorárias, tem os honorários advocatícios, que também correspondem a um percentual do patrimônio, de modo que os familiares devem estar atentos a todas essas informações para que não sejam pegos de surpresa.

Este artigo não tem o objetivo de assustar ou impressionar os seus leitores, mas sim de instruí-los para não serem prejudicados por não terem informações, as quais são imprescindíveis para todas as pessoas.

Não obstante os dois exemplos dados, é importante ressaltar que os percentuais aplicados em relação aos impostos e multas variam de acordo com cada estado, bem como as situações no que tangem a base de cálculo.

A base de cálculo do imposto incide apenas sobre a parte do patrimônio que irá ser transferida a sua titularidade, deixando, portanto, de incidir nos casos em que o ente falecido tenha deixado esposa/esposo meeiro, pois neste caso 50% dos bens deixados pertencem a este, ficando isento do tributo.

Cada caso deve ser analisado por profissional capacitado, especialista em direito sucessório, para instruir os familiares a agirem de acordo com a lei, evitando penalizações desnecessárias ou manobras arriscadas capazes de comprometer o patrimônio familiar.

Pleo art. 611 do cpc é de 2 meses a contar da abertura da sucessão.

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