quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Cuidado para não esquecer objeto no interior de uber.

"Assim, em razão da culpa exclusiva da consumidora, em razão da quebra do nexo de causalidade, resta afastado o dever de indenizar da ré. Aplicação do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
[...]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (TJ-RS - Processo: 0047525- 55.2018.8.21.9000)

Servidora tem jornada reduzida, sem redução salarial

A relatora do processo, Juíza de Direito Luciane Marcon Tomazelli, afirmou: "Sobretudo porque o interesse ora tutelado, seja da criança ou adolescente ou da pessoa com deficiência, é expressamente protegido pela Constituição Federal e, inclusive, respaldado pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência".

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terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Mary Kay é condenada a indenizar cliente

"(...)
3) DEVER DE INDENIZAR – Tratando-se de acidente de consumo em que a responsabilidade é pelo fato do produto, a responsabilidade é objetiva, na qual a inversão do ônus da prova ocorre ope legis. Aliás, este é o ensinamento que se retira da regra prevista no artigo 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, estabelece que o produto colocado no mercado pelo fabricante é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera.
4) Embora os produtos fabricados e comercializados pela empresa ré tenha aprovação da ANVISA, não se pode isentar a demandada por eventuais danos que estes causem aos consumidores, sendo caso de aplicação da Teoria do Risco da Atividade.
(...)" (TJ-RS - Processo: 0197358-36.2018.8.21.7000)


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União estável ou concubinato?