terça-feira, 10 de outubro de 2023

5 Vantagens da mediação de conflitos

 By Content Team Direito Profissional- April 12, 2021 


Onde há relações humanas, é inevitável que haja discordâncias e problemas. No quesito trabalho, não poderia ser diferente. Entretanto, o que faz a diferença é a forma que você lida com essas intercorrências.

A mediação de conflitos, uma prática de origem chinesa, é a melhor forma de proceder nessas situações — e o advogado pode especializar-se nela. Esse método adequado de resolução de conflitos tem grandes vantagens em relação à judicialização tradicional.

Estamos falando em um verdadeiro movimento de não judicialização dos conflitos, uma forma de retirar efetivamente a árdua tarefa de resolver essas questões das mãos do Estado. É possível alcançar boas soluções por meios adequados, sem levar o conflito ao Poder Judiciário. Para isso, as partes precisam tomar consciência de que a mediação não é sinônimo de abrir mão de interesses, mas uma vantagem para todos os envolvidos.

Quer entender quais são os benefícios da mediação de conflitos? Veja algumas das vantagens da mediação de conflitos:
Evitar a judicialização
Encontrar soluções mais rápidas
Controlar melhor a situação
Reduzir custos
Valorizar o advogado

1. Evitar a judicialização

Em processos judiciais ou extrajudiciais, é comum que, em alguns casos, a questão se torne “uma eterna briga” em que uma parte sequer está disposta a ouvir a outra.

A mediação surge como uma alternativa, uma forma de tornar a solução mais leve e fluida. Assim, cada uma das partes pode se dispor a ceder um pouco, até que se chegue a uma alternativa que fique boa para ambas. Dessa forma, o tempo do processo é reduzido e o desgaste com as etapas, minimizado.

2. Encontrar soluções mais rápidas

A agilidade frente às demandas judiciais é uma das vantagens da mediação de conflitos em relação à judicialização.

Alguns processos arrastam-se por anos. Nesse meio tempo, muitas outras coisas podem acontecer, os envolvidos ficam estressados e até mesmo as leis podem sofrer alterações.

Quando se utiliza a mediação, há um acordo, ainda que parcial, entre as partes. Chega-se a um consenso. É como se cada parte desse um passo para trás, para poder dar dois à frente depois. Assim, a solução final chega muito mais rápido e todos ficam satisfeitos.

3. Controlar melhor a situação

Muitos conflitos fogem ao controle. Às vezes, a situação já aconteceu há tanto tempo que fica praticamente impossível acompanhar as ações tomadas pela outra parte ou mesmo o andamento de tudo na Justiça. É nessas horas que a mediação se torna uma alternativa interessante, muitas vezes até necessária.

Quando há a possibilidade de pequenos acordos ao longo do processo, as partes detêm maior controle de tudo o que está acontecendo.

4. Reduzir os custos

Conflitos judiciais também são sinônimo de custos.

É preciso investir em cada etapa, em cada intervenção, e nunca se sabe que ações a outra parte pode tomar. Com a mediação, essas ações entendidas como mais “agressivas” se tornam mínimas e o tempo do processo é reduzido. Consequentemente, os custos também diminuem. É por isso que podemos dizer que se trata de uma solução inteligente.

5. Valorizar o advogado

A atuação como mediador não é privilégio dos advogados e profissionais de outras áreas podem adaptar-se para atuar com mediação e outros métodos adequados de resolução de conflitos. No entanto, o advogado mediador deve pensar em solucionar o problema do seu cliente e ofertar um bom serviço para ter resultados na sua atuação ganhando a satisfação do cliente.

O advogado que atua como mediador certamente tem um diferencial. Se “brigar” na Justiça não é tarefa fácil, podemos dizer que propor acordos entre as partes também não o é.

É necessário ter muito tato e conhecimento das leis para atuar nesse sentido. E é claro que isso é sinônimo de um profissional valorizado e conceituado.

Como se pode ver, a mediação de conflitos é o melhor caminho para a maioria dos processos, sejam eles trabalhistas ou familiares. O advogado que se especializa nela certamente terá um futuro promissor.

O advogado mediador adiciona importantes e diferenciadoras competências para, no fim das contas, resolver os conflitos e os problemas de seus clientes. Conheça também as vantagens da arbitragem em relação ao judiciário.

segunda-feira, 28 de agosto de 2023

A mediação entre botões e memórias

07/05/2019 - André Gomma de Azevedo*
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“Quero $1000 pelo dano que ele me causou”, disse a senhora o que havia procurado o setor de mediação do juizado de pequenas causas do Harlem (NY). Daquele instante, pensei: “estou gastando uma fortuna para mediar um caso de botão de paletó?” Estávamos em 1997, eu havia sido aprovado para cursar o mestrado em Direito na Universidade de Columbia. A professora Carol Liebman, que fundou a clínica de mediação, havia aberto uma exceção e eu tinha me tornado o primeiro latino-americano a cursar aquela clínica. De um lado, estava muito feliz com a oportunidade de mediar casos após treinamento longo e intenso na clinica. Ao mesmo tempo, um dos primeiros casos envolvia esta senhora que havia começado sua manifestação indicando o valor que gostaria de receber em razão ter um dano a um botão de um paletó. Curiosamente, naquele momento pensei no meu avô: “o que Henrique Gomma pensaria do seu neto estar gastando o dinheiro da herança para mediar botões?”


Meu avô, fugiu de um campo de trabalhos forçados na Alemanha em 1938. Ele nunca teve acesso à educação por sua etnia judaica. Em 1939, ele veio ao Brasil apenas com uma mala, sem um único diploma, mas com sua habilidade de falar seis idiomas – decorrentes de auto aprendizado. Opa, como referíamos a ele, trabalhou arduamente para construir um patrimônio e permitir que todos os seus oito netos pudessem estudar nas melhores universidades do mundo (entre elas, Harvard, Berkeley, Columbia entre outras). Com os recursos do meu avô, eu estava cursando um caro programa de mestrado nos Estados Unidos...e mediando uma questão de botões!


O gerente da lavanderia quando ouviu daquela senhora, forte com os seus mais de 70 anos de idade, que queria $1000 de indenização em razão de um botão de paletó que havia sido descascado durante a limpeza, demonstrava visível irritação em sua linguagem corporal. E a senhora continuou: “este era o melhor terno do meu marido. Ele, um herói de guerra, lutou no Vietnã e sempre serviu honrosamente o seu país”. O gerente levava a mão ao rosto contraído, como em um gesto de autocontrole para não a interromper – afinal ele havia concordado com esta proposta na declaração de abertura dos mediadores. “Esta foi a única peça de roupa que guardei do meu marido”, disse a senhora antes de um breve silêncio.


A quietude fez com que aquela senhora se sentisse confortável para continuar. Ela percebeu que todos estávamos atentos ao que estava para ser compartilhado. “por que guardar uma única peça de roupa?” pensávamos os mediadores. Em um breve momento, o gerente iniciou uma interrupção – certamente no impulso de tentar acelerar a mediação. Ele recebeu uma comunicação não verbal com as mãos dos mediadores acompanhada de um olhar com um misto de respeito e compaixão. Sentimos que ele compreendeu nossa sugestão de que não estávamos tratando de $1000 e sim de algo muito mais precioso: memórias.

Em seguida a senhora tinha indicado que o marido havia falecido há um pouco mais de um ano e que ela estava cuidando de seu melhor terno, que ela tirava e por vezes deixava respirar por sobre a cama para que não ficasse com cheiro de armário. Nesse instante o gerente já estava com um discreto sorriso de alívio pois ele já não estava mais tenso com a possibilidade de alguém estar tentando prejudica-lo. Ele certamente já tinha outra hipótese para o que havia levado aquela senhora a procurar a justiça de pequenas causas.


Terminado o discurso daquela senhora, como praticado durante o nosso treinamento, perguntamos ao gerente se ele gostaria de compartilhar algumas considerações. Ao que ele respondeu que sempre se esforçou muito para atender seus clientes da melhor forma possível e fazer com que eles se sintam respeitados. O gerente aproveitou a oportunidade para dizer que não havia sido procurado antes sobre aquela questão e que se isso tivesse ocorrido teria prazer em conversar com aquela senhora para achar uma solução. Após algumas trocas de perspectivas e rejeições de propostas pelo gerente de pagar pelo botão danificado, os mediadores trouxeram o personagem mais importante da mediação para participar da solução: o falecido marido.


“A senhora conhecia razoavelmente bem o gosto de seu marido?” perguntamos como mediadores. A senhora respondeu com orgulho: “conhecia seu gosto melhor do que ninguém, e ele também conhecia meus gostos – sempre foi um bom marido” respondeu Teresa – aquela senhora que a cada interação mostrava-se mais viva e segura de seu propósito. “A senhora falou que ele a acompanhava frequentemente em atividades quando estava aposentado, será que ele a acompanharia para a loja de botões se ainda estivesse conosco?” perguntamos como mediadores. “Sim, ele certamente iria comigo e não apenas me acompanharia, mas ouviria minhas sugestões”, respondeu Teresa. “A senhora considera possível ir a uma loja de botões para escolher um conjunto de botões que fosse do agrado de seu marido Pedro?” perguntamos. Aquela senhora então compreendeu que poderia tratar a questão do paletó como se Pedro, seu marido, ainda estivesse vivo e aceitou a proposta de $300 que há poucos minutos havia recusado para poder comprar botões de reposição”.

Após o resumo, em poucos minutos os interessados perceberam que estavam com seus interesses alinhados. A senhora, quando pediu $1000 dólares pelo botão descascado, de fato, estava apenas dizendo: “esse paletó é de grande valia para mim e dar atenção a ele significa realçar o significado da minha vida hoje: valorizar e celebrar a memória de meu marido. O gerente aprendeu que atender bem clientes está mais relacionado com compreender o que os move: seus propósitos e o que traz significado às suas vidas.


Como mediador, compreendi que mediar uma questão de paletó poderia ser uma lição mais preciosa do que todo o dispêndio com o curso de mestrado. Auxiliar pessoas a resolverem de forma construtiva os conflitos de interesse que afetam suas motivações de vida e, por conseguinte, seu senso de propósito possui um valor inestimável – independente de valor de causa ou custo para o Estado de cada processo. Certamente se estivesse vivo, meu avô consideraria muito positiva a minha participação em um processo que valorize o ser humano. Ele também confiaria nas minhas opções profissionais.


Em suma, Tereza saiu da mediação com o sentimento de que seu marido a acompanha nas suas mais básicas atividades, como ir ao armarinho para comprar botões de reposição. O gerente, saiu com a lição de que uma atividade fundamental de sua lavanderia pode ser sim ouvir e conectar com seus clientes. Eu, sai da mediação com a certeza de que o meu avô, cuja memória também me acompanha até os dias de hoje, venceu o nazismo: gerou descendentes que realizaram muitos dos seus sonhos e estão engajados em uma luta na qual se busca afirmar que ninguém deve ser perseguido por não pertencer a um grupo, classe, etnia, gênero ou crença religiosa. A mediação pode, desta forma, ser também uma afirmação de que todo ser humano tem valor. E tem um valor muito além dos seus botões, da limpeza de sua roupa, de seu empreendimento ou de onde estudou.


*André Gomma de Azevedo é Senior Research Fellow na Universidade de Harvard. Professor Adjunto dos Programas de Inverno e Verão do Strauss Institute for Dispute Resolution – Pepperdine University (2014-2019). Doutor em Direito pela Universidade de Brasília. Mestre em Administração na Universidade de Harvard. Mestre em Direito pela Universidade de Columbia, em Nova Iorque. Pesquisador visitante na Faculdade de Direito da Universidade de Harvard (2016-2017).

sexta-feira, 2 de junho de 2023

Sequência revisão A2

 - Os princípios tributários e o STF:

 

 Tem como objetivo a tutela de valores relevantes para o Estado de Direito, sendo qualificados como direitos fundamentais ou garantias individuais, não podendo o seu alcance ser suprimidos ou mesmo reduzidos (cláusulas pétreas).

 

Quanto ao princípio da legalidade tributária, o art. 62 da CF/88, expressamente permite o uso de medida provisória em matéria tributária.

Pelo art. 148, da CF, é necessária lei complementar para a criação de empréstimo compulsório, mesmo em situação de guerra.

Segundo o art. 106 do CTN, há possibilidade da retroatividade de lei tributária que venha a excluir ou reduzir a fixação de penalidades (multas), sendo esta uma ressalva ou exceção ao princípio da irretroatividade tributária.

Art. 150, IV, da CF e jurisprudência consolidada do STF, é inconstitucional por ofensa ao princípio da vedação ao confisco a aplicação de multa superior ao montante de 100% do valor do tributo.

- Sistema federativo:

A Constituição Federal adota o sistema federativo como organização estatal trazendo consigo implicações jurídicas importantes como as repartições de competências tributárias, administrativas e legislativas.

A separação de poderes relaciona aos poderes constituídos, independentemente se o Estado adota o princípio federativo ou unitário.

O princípio do não confisco decorre dos Direitos Humanos, que impõem limitações tributárias ao Estado.

O princípio da ampla defesa e do contraditório é decorrente dos Direitos Humanos, que faz com que o Estado não possa punir o particular sem que este tenha a possibilidade de defender da acusação que lhe é imposta.

As questões tributárias estão inerentes ao princípio federativo, especialmente quanto à repartição de competências entre os entes federados

- IPI – exceção à anterioridade anual – aplicar anterioridade nonagesimal.

- Crime contra a ordem tributária:

 Lei nº 8.137/90 a fiscalização da Receita Federal do Brasil considera ocorrido crime contra a ordem tributária quando ela identifica a supressão ou redução de tributo mediante omissão de informação falsa, falsificação ou alteração de nota fiscal ou ainda não fornecimento de nota fiscal quando da venda de mercadorias ou prestação de serviços.

 

SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART.1º, INCISOS I A IV DA LEI N.8137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. PORTANTO, NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO AO CARF IMPLICA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL.

- Competência tributária: CF/88

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), observado o disposto no art. 150, I e III.  

 

- Modalidades de Lançamento:

Lançamento de ofício ou direto - ocorre quando o lançamento é realizado pela administração pública sem qualquer colaboração do particular.

Lançamento por declaração ou misto - ocorre quando há obrigação de o sujeito passivo ou de terceiro prestar declarações sobre matéria de fato à administração tributária que, como base nestas, calcula o valor do tributo devido e constitui o crédito tributário. É o lançamento verificado em impostos como o ITCMD e o ITBI.

Lançamento por homologação ou autolançamento - ocorre nos casos em que a lei impõe ao sujeito passivo a obrigação de apurar o valor devido a título de tributo, declarando-o e efetuando o seu pagamento, cabendo à administração pública um controle a posteriori da conduta praticada. É a modalidade utilizada no lançamento do ICMS, IPI, IR, ISS, COFINS, CSLL e etc.

 

Continuação revisão A2

 - CTN - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

        I - da capacidade civil das pessoas naturais;

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

- ITCMD – imóvel (competência do Estado onde se localiza o imóvel)

                - bem móvel (competência do Estado onde tinha domicílio o falecido ou  doador)

- Cuidado com a competência exclusiva de tributos!

- Repartição de receita tributária:

CF/88 - Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;         

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

- Imposto extraordinário:

CF/88 - Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (pode ser por medida provisória). (Não necessita respeitar princípio da anterioridade).

 

- Impostos sobre a transmissão de bens:

Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI)

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Impostos sobre o patrimônio:

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)

Impostos sobre a atividade econômica

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

 

Nos termos do art. 32, § 1º do CTN:

Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

- Responsabilidade tributária


A substituição tributária pode acontecer como antecipação de pagamento a fato gerador futuro (progressiva), como também por diferimento, momento em que a responsabilidade pelo pagamento é transferida ao responsável tributário de fase futura da incidência do tributo

A substituição tributária não desobriga o contribuinte substituído de prestar obrigações acessórias.

A responsabilidade por substituição atende ao princípio da praticidade e depende de vínculo jurídico entre o substituto tributário e o substituído.

Na responsabilidade solidária não se admite o benefício de ordem.

Os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 CTN)

 

- IGF – é de competência apenas da União.

 

- CTN -  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.