quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Negado reconhecimento de filiação socioafetiva para direito à herança de madrasta

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, pedido de enteado para ver reconhecida a filiação socioafetiva com a madrasta, para fins de direito sucessório. Segundo o Colegiado, o autor não solicitou ser reconhecido como filho nem qualquer alteração nos registros civis, visando exclusivamente poder habilitar-se no inventário dela.

Diante da improcedência do pleito em 1º grau, o autor apelou ao TJ alegando que mantinha relação de afeto com a falecida, não desejando ser reconhecido como filho mas a relação socioafetiva, para fins exclusivamente patrimoniais, já que não há herdeiros necessários. Referiu que tinha conta conjunta com a madrasta, o que demonstra a confiança que ela possuía no requerente. Ainda, que deixou para ele seguro de vida e, para sua filha, alguns bens em testamento.

Conforme o relator do recurso, Desembargador José Siqueira Trindade, a família afetiva transcende os laços de sangue, a ponto de o direito atuar autorizar que se dê prevalência sobre a verdade biológica. Entretanto, os vínculos de afeto só podem ser reconhecidos na integralidade, com todos os seus efeitos.

“Ora, se o autor não deseja ser reconhecido como filho da falecida madrasta, tampouco que seja feita qualquer alteração no seu registro de nascimento, conforme expressamente refere em seu apelo, mas sim, visa exclusivamente ‘fins patrimoniais’, não está a buscar o reconhecimento da filiação socioafetiva, a qual nos seus efeitos, deve se equiparar a filiação biológica, à evidência. Está a buscar, sim, uma declaração socioeconômica”.

Acrescentou ainda que a falecida deixou testamento atribuindo bens à filha do autor, em demonstração de que escolheu quem gostaria e pretendia que ficasse com seus bens e seria sua herdeira.

Acompanharam o voto os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova.

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Fonte: TJRS

Ação de indenização por danos materiais e morais - revogação de testamento



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O testamento é um ato unilateral, personalíssimo e um negócio jurídico revogável, nos termos do art. 1858 do C.C. Desta feita, a conduta da apelada ao revogar o testamento que beneficiava a apelante, não constitui ilícito civil e, portanto, restam ausentes os requisitos capazes de ensejar a indenização pleiteada.

Fonte: TJMG

Julgado nulidade de testamento particular

APELAÇÃO CÍVEL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. OITIVA DE APENAS DUAS TESTEMUNHAS. TERCEIRA TESTEMUNHA EM LOCAL CERTO E CONHECIDO. NULIDADE. O testamento particular exige a confirmação de sua autenticidade por pelo menos três testemunhas e tal requisito só pode ser afastado nos casos de morte ou ausência de uma delas. Preliminar suscitada de ofício para declarar a nulidade do procedimento. 

O §1º do artigo 1.876 do Código Civil vigente estabelece, como requisito de validade do testamento, que o documento seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de três testemunhas, que deverão o subscrever.

A lei processual, por sua vez, condiciona a confirmação do testamento particular ao reconhecimento de sua autenticidade por três testemunhas, exatamente para que seja atendida a exigência do direito material.

Veja-se o teor do artigo 1.133 do Código de Processo Civil: "Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127." (destaques apostos).

A jurisprudência admite o abrandamento do rigor da norma e autoriza a confirmação do testamento, ainda que o número de testemunhas não alcance o mínimo legal, desde que as circunstâncias revelem a validade do ato.

É o que consta no parágrafo único do artigo 1.878 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade." (destaques apostos).

A leitura atenta da norma revela que não se dispensa a oitiva das três testemunhas, mas, nos casos de ausência ou morte, a exigência é relevada e o Juiz pode se valer de outros meios de prova para aferir a veracidade do testamento.

Os requisitos impostos pela lei têm como objetivo impedir fraudes e garantir que o ato tenha sido praticado segundo as formalidades legais.

Veja-se a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "O testamento, qualquer que seja sua modalidade, é um dos negócios mais suscetíveis a fraudes e ataques de nulidade. Toda a carga de responsabilidade, nesse caso, é transferida ao juiz, que poderá confirmar o testamento perante apenas uma das testemunhas. Por outro lado, devem ser esgotadas as possibilidades de localização das testemunhas não encontradas"1 (destaques apostos).

No caso em apreço, foram ouvidas somente duas testemunhas porque a terceira estaria viajando. Contudo, a ausência momentânea não justifica a dispensa da testemunha, eis que tal circunstância não se enquadra nas hipóteses previstas na lei.

É imperioso observar, ainda, que os apelados informaram que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação, ou seja, não há qualquer confirmação de que a terceira testemunha estaria ciente da audiência e se efetivamente estaria viajando à época da produção da prova oral.

Com efeito, mostra-se manifesta a nulidade processual, eis que dispensada a oitiva de uma testemunha essencial para a confirmação do testamento e que não estava ausente ou morta.

Registre-se que aqui não se cuida de um juízo estritamente formal, mas de prudência em relação a uma questão sujeita a fraudes de todo gênero.

A oitiva da terceira testemunha mostra-se ainda mais indispensável quando se examinam os depoimentos colhidos e verifica-se que não há total correspondência entre os fatos narrados.

Ante o exposto, de ofício, DECLARO a nulidade do procedimento e determino a realização de nova audiência, a fim de que sejam ouvidas as três testemunhas que assinaram o testamento, renovando-se os demais atos processuais posteriores à audiência.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.537858-5/001

Julgado TJMG - anulação de testamento realizado por surdo

EMENTA: TESTAMENTO PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR - ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que o testamento público observou as disposições de última vontade do testador, não há se falar em sua anulação. A essência do ato deve subsistir se restar comprovado que o declarado condiz com presenciado no Cartório, sob pena de se prestigiar o formalismo exacerbado em detrimento das finalidades do testamento. O formalismo exacerbado não pode inviabilizar a essência das declarações prestadas.
(...)
A propósito, ensina o renomado Professor CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA: "Ao surdo-mudo, embora saiba ler e escrever, é vedada a forma pública, por lhe não ser dado ditar as declarações. Ao surdo que possa ditar, é lícita, bem como àquele que fale com dificuldade, por malformação orgânica, por acidente ou enfermidade, desde que se faça compreender pelo tabelião e pelas testemunhas".
(...)
No tocante às formalidades do ato impugnado, registro que para a validade da disposição de última vontade emanada pelo testador, torna-se indispensável que o testamento público tenha observado o conteúdo do então artigo 1.632 do Código Civil de 1916, que dispunha: "São requisitos essenciais do testamento público:
I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, presença de cinco testemunhas;
II - que as testemunhas assistam a todo o ato;
III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.
IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial".

Embora uma das testemunhas tenha afirmado que não presenciou todo o ato do testador (f. 144 e 169-TJ), o cumprimento da supracitada norma pelas outras quatro testemunhas, fato aliado à fé pública do tabelião, inviabilizam a anulação do documento público por inobservância de uma formalidade sem maiores prejuízos.

Isso porque o que se busca no testamento é reviver a vontade do testador, sua verdadeira intenção quando das últimas declarações, devendo a essência do ato subsistir se restar comprovado que o declarado condiz com presenciado em Cartório, como constatado no especial caso em exame.

Admitir entendimento contrário seria o mesmo que prestigiar o formalismo exacerbado em detrimento das finalidades do instituto, já tendo a oportunidade de decidir o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DE SUA CAPACIDADE MENTAL. REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - A reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador. Recurso especial não conhecido, com ressalva quanto à terminologia"(REsp. 828616, Rel. Min. CASTRO FILHO, j. 05.09.2006, destaquei).

Assim, forçoso concluir pela validade da disposição dos bens para após a morte do proprietário, através de testamento conforme realizado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0080.05.000863-2/001