quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos

Para a 3ª Turma do STJ, as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido). 

A ação ajuizada pela União foi extinta, no Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Alegre, pelo juiz Breno Beutler Júnior, havendo recurso de apelação. A 8ª Câmara Cível do TJRS, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível. 

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, dignos de uma paternidade socioafetiva. 

O relator foi o desembargador Rui Portanova. 

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA. Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei nº 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca. 

Para as adoções "post mortem" se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante. 

Ela entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado. 

Segundo o julgado, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes. 

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União. 

A advogada Laura Normélia Feijó atua em nome do curador. (Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa e da redação do Espaço Vital - o número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial).

Fonte: JUSBRASIL
http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100071519/adocao-conjunta-pode-ser-deferida-para-irmaos

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Decisões do STJ ampliam entendimento do uso do nome de família

Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgadas nos últimos dias trazem novos entendimentos para a inclusão de sobrenomes ao registro civil. Na primeira, publicada no dia 13 de setembro, a 4ª Turma do STJ resolveu que uma mulher poderia adotar o sobrenome do marido mesmo depois do momento do casamento. No segundo caso, noticiado ontem, uma menor, representada pelo pai, pedia à Justiça o direito de acrescentar ao seu nome um dos sobrenomes da família da mãe. Também recebeu assentimento da Terceira Turma da instância superior.
A decisão favorável ao uso do nome do marido pela mulher levou em conta o fato de que a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. O uso de outro sobrenome da mãe pela filha foi liberado pelo ministro relator sob o argumento de que a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.
Apesar das decisões acatarem os dois pedidos, o fato de os recursos chegarem ao STJ demonstra que a alteração do nome ainda é motivo de controvérsia.
Nos dois casos, o Ministério Público entrou com recurso contestando as solicitações dos autores. No pedido de uso do nome do marido no curso do casamento, o recurso especial ao STJ foi interposto pelo MP contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia sido favorável à ação da mulher.
No caso da menor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação do MP que contestou decisão de juiz de primeira instância com a alegação de que a Lei de Registros Publicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante.
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, que é tabelião em Curitiba (PR), diz que as decisões do STJ são positivas porque as mudanças autorizadas não prejudicam a identificação das pessoas. "Vejo estas decisões com bons olhos porque no caso da mulher que pede para usar o nome do marido, parece que há respeito e orgulho de usar o nome do cônjuge. O pedido à Justiça trata de valores sentimentais e sociais. No caso da menina, penso que expressa a vontade que ela tem de se identificar com os parentes da mãe por afeto a ela".
Bacellar lembra que desde a promulgação da Constituição, em1988, as mulheres são livres para adotar ou não o nome de casada. O Código Civil de 2002 (Art. 1.565, &1º) estendeu ao marido o direito de adotar o sobrenome da esposa.
O tabelião conta que, na prática, as mudanças da legislação alteraram muito pouco os hábitos. "A maioria das mulheres continua inserindo o nome do marido ao casar, assim como são poucos os homens que adotam o nome da mulher". As exceções às duas regras são: para as mulheres, quando possuem independência financeira e/ou curso superior e então ficam com o nome de solteira e para os homens: quando a esposa possui um nome muito tradicional que os leva a acrescentá-lo ao deles.
Para a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias, as decisões do STF relativas ao nome refletem mais flexibilidade da Justiça para acompanhar a dinâmica da sociedade e os direitos pessoais. "Para o Direito de Família, significa o que o IBDFAM sempre defendeu que é a repersonalização", conclui. 

FONTE: IBDFAM
Site do JUSBRASIL
http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/100067378/decisoes-do-stj-ampliam-entendimento-do-uso-do-nome-de-familia

terça-feira, 18 de setembro de 2012

PEC altera forma de indicação de ministros do Supremo

Ministra mais recente na composição do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber teve seu nome aprovado pelo Plenário do Senado no dia 13 de dezembro do ano passado. Antes disso, ela passou por sabatina da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa, após indicação da presidente Dilma Rousseff, que a escolheu entre cidadãos "com notório saber jurídico" e "reputação ilibada".
Esse processo de escolha de futuros integrantes da mais alta corte do país poderá ser modificado se aprovada a Proposta de Emenda Constitucional 44/2012, que tramita no Senado desde o último dia 28.

Lista sêxtupla
Tendo à frente o senador Cristovam Buarque (PDT-DF), a PEC determina que os ministros do STF passem a ser escolhidos a partir de uma lista sêxtupla, formada por dois indicados pelo Ministério Público Federal, por meio do Conselho Superior do Ministério Público Federal; dois indicados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); um indicado pela Câmara dos Deputados, por decisão do Plenário da Casa; e um indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do Conselho Federal.
A PEC, que altera o artigo 101 da Constituição Federal, ainda proíbe a indicação de quem tenha, nos quatro anos anteriores, ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou cargos de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União ou de ministro de Estado.
Pela proposta, depois de recebidas as indicações, o presidente da República formará lista tríplice, enviando-a ao Senado. A lista será submetida à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que procederá à sabatina pública de cada indicado, formalizando a escolha do nome a ser submetido ao Plenário do Senado. Ainda de acordo com a PEC, o Plenário, por maioria qualificada, aprovará a indicação.
Em caso de não aprovação, a proposta determina que o segundo nome seja submetido ao Plenário; se não aprovado, passa a ser examinado pelos senadores o terceiro nome da lista; se mais esse nome for rejeitado, a vaga fica em aberto, e o processo recomeça com novas indicações.
Se a escolha for aprovada, o nome será enviado ao presidente da República para nomeação. O novo ministro terá prazo de 30 dias para tomar posse.

Personalização
Ao justificar a proposta, Cristovam Buarque sustenta que o atual processo representa excessiva personalização, por resultar de uma escolha unipessoal do presidente da República.
O senador avalia que a inclusão no procedimento de escolha de instituições como Câmara dos Deputados, OAB, Ministério Público Federal e Conselho Nacional de Justiça conferirá maior qualificação e equilíbrio às designações de juízes do STF.
Cremos que os fundamentos desta proposição são detentores de potencial para recuperar os princípios da impessoalidade e da moralidade pública nessa importante ocorrência constitucional, diz o senador na justificativa do projeto.
A PEC foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e aguarda designação de relator.


Fonte: Agência Senado 
http://sindjufe-ba.jusbrasil.com.br/noticias/100062669/pec-altera-forma-de-indicacao-de-ministros-do-supremo

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos


Antes de se adentar a esse tema propriamente dito, faz-se necessário conceituar o que seja responsabilidade civil, para melhor compreender a realização do presente trabalho.
Quando se causa um dano ou um prejuízo a uma pessoa há o dever de repará-lo ou ressarci-lo, mesmo que se tenha agido com intenção, que seria de forma dolosa ou sem intenção, com culpa.
  O Código Civil Brasileiro[13] estabelece no art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Segundo Lobo[14]:
O poder familiar não apenas diz respeito às relações entre pais e filhos. Interessam suas repercussões patrimoniais em relação a terceiros. Os pais respondem pelos danos causados por seus filhos menores, que estejam submetidos a seu poder familiar. Trata-se de responsabilidade civil transubjetiva, pois a responsabilidade pela reparação é imputável a quem não causou diretamente o dano.
Acrescenta ainda o autor, que os pais são responsáveis pelos filhos que estiverem sob sua autoridade, no sentido de ser titular do poder familiar.
Os pais são responsáveis pelos atos praticados por seus filhos menores de idade e quando estes vêm causar algum dano a terceiros, nesses casos os pais devem repará-los. E quando os pais causam danos a seus filhos, também deve indenizá-los?
Essa situação é um pouco atípica, mas a sua incidência vem crescendo cada vez mais, o abandono dos pais em relação a seus filhos causa espanto à sociedade que vê na família o local onde os filhos deveriam receber sua criação, educação e afeto.
O que seria então essa responsabilidade?
Pode-se dizer que seria uma conseqüência decorrente de um ato praticado por uma pessoa que surtiu efeito negativo em outra, devendo àquela reparar o dano.
Segundo Gagliano e Pamplona Filho[15]: Deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.
Há ainda de se falar que a responsabilidade pode ser derivada de um contrato, e nesta, ocorre à violação do que foi estipulado pelas partes e a extracontratual ou aquiliana, decorrente da infringência de uma norma (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO[16]).
Por que deve haver reparação quando ocorre um dano? Tentando responder a esse questionamento contribui Bittar[17] :
Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.
Seria até injusto não punir àquele que causa dano a outrem, viveríamos numa instabilidade, assim, deve haver a reparação civil mesmo quando não haja culpa, mas pelo simples fato de ter ocorrido uma conduta, que é um dos elementos da responsabilidade civil, junto ao dano e ao nexo de causalidade.
Passando a análise da responsabilidade civil nas relações familiares, direciona-se ao pensamento de que não se trata da reparação ou restituição de uma coisa, cujo conteúdo tenha cunho pecuniário, trata-se, por exemplo, do descumprimento de deveres dos pais em relação aos filhos, referentes à assistência moral e material.
Assim Rolf[18] contribui:
Contudo, exatamente a carência afetiva, tão essencial na formação do caráter e do espírito do infante, justifica a reparação pelo irrecuperável agravo moral que a falta consciente deste suporte psicológico causa ao rebento, sendo muito comum escutar o argumento de não ser possível forçar a convivência e o desenvolvimento do amor, que deve ser espontâneo e nunca compulsório, como justificativa para a negativa da reparação civil pelo abandono afetivo.
A ausência de qualquer uma dessas assistências que devem ser prestadas pelos pais em relação aos seus filhos causa na vida destes sérios transtornos de ordem psicológica, pois não é tão difícil se cobrar na justiça à prestação de alimentos, mas o dever de amar é um tanto quanto complexo.
Corroborando com o tema em apreço, Miranda[19]diz:
A ausência de afeto dos pais ainda no início da formação da personalidade do ser pode desenvolver, na criança e no adolescente, problemas psíquicos, baixa auto-estima, sensação de rejeição e abandono com conseqüente dificuldade de relacionar-se socialmente em virtude da ausência de orientação, de demonstração efetiva de como viver em sociedade. Inicialmente fora afirmado que é na família que a criança desenvolve sua noção primeira da vida comunitária, a partir das experiências vividas no núcleo familiar é que percebe como respeitar o outro. A questão do abandono afetivo envolve não apenas interesses privados, mas é uma questão de ordem pública que gera conseqüências para toda a sociedade, tendo em mente que a criança com dificuldade para relacionar-se e sem a correta educação quanto aos valores que deve seguir leva para a sociedade seu comportamento desregrado.
Essa questão de abandono afetivo dos pais em relação a seus filhos é situação muito séria, mas que aos poucos vem quebrando paradigmas e solidificando entendimentos positivos quanto ao direito dos filhos buscarem na justiça uma indenização pelos danos sofrida pela ausência de afeto.




CARVALHO, Adriana Pereira Dantas. Responsabilidade civil por abandono afetivo: decisão do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3361, 13 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22613>.