sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

A ideia de igualdade, como categoria jurídica de suma importância, emergiu como princípio jurídico fundamental nas cartas constitucionais editadas logo após as revoluções do final do Século XVIII. Foi através dos eventos revolucionários ocorridos nos Estados Unidos e na França que se edificou o conceito de igualdade perante a lei, que contemplava a ideia de que a lei, genérica e abstrata, deve ser igual para todos, afastando-se distinções ou privilégios, e o aplicador deve fazê-la incidir de forma neutra nas diversas situações que lhe são colocadas.
 A concepção de igualdade jurídica, meramente formal, criada com a finalidade de extinguir os privilégios típicos do antigo regime e para cessar as discriminações baseadas na linhagem, consolidou-se como ideia-chave do constitucionalismo do século XIX e prosseguiu por considerável parte do século XX.
 Conforme explica Guilherme Machado Dray (1999):
o princípio da igualdade perante a lei consistiria na simples criação de um espaço neutro, onde as virtudes e as capacidades dos indivíduos livremente se poderiam desenvolver. Os privilégios, em sentido inverso, representavam nesta perspectiva a criação pelo homem de espaços e de zonas delimitadas, susceptíveis de criarem desigualdades artificiais e nessa medida intoleráveis.
 Na visão dos pensadores da escola liberal, seria suficiente a mera inclusão da igualdade como direito fundamental para que essa fosse garantida no ordenamento constitucional.
 Não obstante, a ideia de uma igualdade meramente formal, que tinha como sustentáculo o princípio geral da igualdade inserido na lei, começou a ser posta em xeque a partir do momento em que se verificou que a igualdade de direitos em termos formais não se mostrava, por si só, suficiente para conferir aos socialmente desfavorecidos as oportunidades de que gozavam os indivíduos socialmente privilegiados. Não mais se mostrava coerente tratar a questão sob o enfoque de igualdade de oportunidades, e sim sob o enfoque da igualdade de condições.
 A noção de igualdade formal (ou estática), então, dá lugar ao novo conceito de igualdade “substancial”, fazendo surgir a ideia de “igualdade de oportunidades”, o que veio a servir de base para iniciativas que visavam ao menos diminuir as desigualdades econômicas e sociais.
 Em nosso país, o princípio da igualdade (ou isonomia), base de um Estado democrático de Direito, está previsto em diversos dispositivos constitucionais, determinando a necessidade de tratamento igualitário nas mais diferentes situações (Art. 5º, caput, e inciso I; Art. 7º, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV; Art. 150, II etc.).
 Na repetição do princípio da isonomia, preocupou-se o legislador não só com a igualdade meramente formal (perante a lei), mas também com a igualdade material, prescrevendo vedações materiais em razão de critérios inadmissíveis pelo Direito, como é bom exemplo o disposto no Art. 7º, XXX ao XXXII (nesses dispositivos, não se está assegurando, apenas, a igualdade perante a lei – formal -, mas sim vedando práticas materiais atentatórias da igualdade, em razão de critérios tais como raça, cor, idade, sexo e outros).
 Porém, importante lembrar que o princípio da igualdade não se descuida de situações específicas, vale dizer, não tem por fim estabelecer um tratamento igualitário entre os indivíduos, sem atentar-se para as desigualdades existentes entre estes. Pedro Lenza (2011) traz importantes lições sobre o tema:
Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, uma vez que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Isso porque, no Estado Social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei. Em busca por uma igualdade substancial, muitas vezes idealista, reconheça-se, eterniza-se na sempre lembrada, com emoção, Oração aos Moços, de Rui Barbosa, inspirado na lição secular de Aristóteles, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Cabe lembrar, entretanto, que o grande desafio consiste em determinar até que ponto a desigualdade não gera inconstitucionalidade.
 O grande constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Mello buscou responder à questão estabelecendo diferentes parâmetros, em sua monografia acerca do tema princípio da igualdade. No citado trabalho, ele estabelece três questões que merecem atenção, a fim de se aferir o respeito ou desrespeito ao aludido princípio. Qualquer inobservância a uma dessas questões conduz inevitavelmente a uma ofensa à isonomia. São tais pontos, pois, os seguintes:
a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação; b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; c) a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados’. Esses critérios podem servir de parâmetros[1].
 Diante das considerações até então esboçadas, é de se concluir que o princípio da igualdade não veda tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de raça, de idade, de sexo, de condição econômica etc., desde que haja justificativas razoáveis para o estabelecimento da distinção (aqui, a aplicação do princípio da razoabilidade – sobre o qual serão feitas considerações oportunamente – como limite à imposição de restrições ao princípio constitucional da igualdade; enfim, o princípio constitucional da igualdade pode sofrer restrições no tocante à cor, à raça, à idade etc., desde que tais restrições sejam razoáveis, isto é, desde que sejam necessárias, adequadas e na medida certa).
 A título exemplificativo, em concursos públicos são admitidas restrições impostas por lei, que venham estabelecer tratamento diferenciado entre os candidatos, desde que as atribuições do cargo justifiquem a discriminação (estabelecimento de idade máxima para o ingresso no cargo de agente de polícia; abertura de concurso público somente para as mulheres, para o cargo de agente penitenciário numa prisão feminina, etc.). Essas restrições, frise-se, deverão estar estabelecidas em lei, e não somente no edital do concurso, pois o edital de concurso, ato administrativo infralegal, não dispõe de competência para impor restrições a direito previsto na Constituição.

ZICA, Bruno Junio Bicalho. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais à luz da Constituição Federal e da Lei nº 8.112/90. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3501, 31 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23592>. Acesso em: 1 fev. 2013.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes.
A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo.
Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior.
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei.
O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo.
O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal.
Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família. 

BRASIL. STJ | Últimas Notícias. REsp 1353003/SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. em 04 de dez. de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108378. Acesso em 23 de jan. 2013.

Cláusulas restritivas de direito dispostas em testamento e a possibilidade de quebra pela via judicial

A cláusula de inalienabilidade é uma prerrogativa legal conferida com o escopo de impedir que os herdeiros alienem o bem herdado. Esta cláusula era inicialmente permitida pelo artigo 1.676 do Código Civil de 1916 que dispunha:
A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade publica, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Esta limitação poderia ser estendida à legítima dos herdeiros necessários nos termos do artigo 1.723 do antigo diploma legal:
Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legitima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los á livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará, á livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, á sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos.
Destarte as boas intenções motivadoras da imposição da inalienabilidade aos bens da herança, nada obstava que o testador, respaldado pelo sistema do código civil de 1916, fizesse uso da limitação para dificultar a utilização da herança por vingança ou retaliação, vez que não tinha o direito de privar os herdeiros necessários da legítima, mas poderia obstar a livre utilização e fruição econômica dos mesmos.
Diante do inconformismo dos herdeiros, que por vezes tinham os bens herdados reduzidos à inutilidade, bem como do repúdio doutrinário acerca do absolutismo que revestia a cláusula de inalienabilidade, os elaboradores do Código Civil de 2002 não tiveram alternativa senão modificar a norma jurídica para abrandá-la.
Sendo assim, o novo diploma legal, em seus artigos 1.848 e 1.911, restringiu a utilização das cláusulas restritivas de direito aos bens componentes da legítima apenas para quando o testador motivasse de forma justa tal imposição.
Ademais, previu o legislador a possibilidade de excetuar-se a cláusula imposta por conveniência econômica do herdeiro mediante autorização judicial, hipótese em que o produto da venda seria convertido em outros bens, perfazendo uma sub-rogação da cláusula impeditiva, nos termos do artigo 1.848, § 2º do Código Civil.
Ocorre que, a sub-rogação da cláusula por si só não livra o herdeiro do principal empecilho que o levou inicialmente a necessitar do afastamento desta limitação ao bem originalmente gravado.
Por esta razão, têm os tribunais pátrios concedido a quebra da inalienabilidade em prol dos herdeiros que de fato necessitem da livre disposição do bem herdado para sua subsistência ou para se livrar de um impedimento que não mais atende os motivos pelos quais foi criado. Vejamos.

Possibilidade de Quebra das Cláusulas Restritivas

As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade quando impostas aos bens da legítima são consideradas pela maioria da doutrina como um dissenso jurídico, pois permitem que se extraia de um herdeiro necessário a possibilidade dele dispor de um bem que lhe pertence por expressa determinação legal fundada no direito sucessório.
Defendem estes juristas que mais importante do que a vontade do testador, são os princípios constitucionais que regem a função social da propriedade, a livre circulação dos bens na economia e o estado democrático de direito, dos quais se depreende que de fato não é possível obstar a livre circulação dos bens por se opor a lei fundamental da economia política[1].
O direito de propriedade, contido no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988, é um dos princípios regentes da atividade econômica nacional, tendo por escopo assegurar a existência digna e a justiça social, nos termos do artigo 170 e incisos II e III, do texto Magno.
O Código Civil, em seu artigo 1.228, confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor do bem; e o § 1º deste mesmo artigo impõe que o direito de propriedade seja exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais.
Assim, temos que ao retirar o bem de mercado, deve se ter noção das consequências que este ato traz aos proprietários e aos terceiros de algum modo vinculados ao bem, razão pela qual o testador deverá fundamentar de maneira plausível a inclusão das cláusulas restritivas de direito aos bens que serão herdados.
Eventual desarmonia entre aqueles que deveriam zelar por um bem gravado com tamanha limitação gera uma reação que afeta imediatamente o direito de propriedade, mas também de forma mediata a política econômica do local em que o bem está situado.
Isso porque, bastante comuns são os casos em que os herdeiros desestimulados pela impossibilidade de fruição do bem, o abandonam e provocam uma séria de conseqüências negativas ao bem herdado, como dívidas condominiais, fiscais e, principalmente, a perda da função social que o reveste.
Ensina-nos o professor Silvio Venosa que:
 [...] há inconveniência na inalienabilidade de um bem privado porque impede a circulação de bens e obstrui, em síntese, a própria economia da sociedade; é um elemento de insegurança nas relações jurídicas, tantas são as questões que se levantam. [2]
Outro não é o entendimento de Orlando Gomes:
se a instituição da restrição, por si, não é uma aberração jurídica, porque pode até ser útil sob determinadas circunstâncias, clausular de inalienabilidade a legítima contraria a própria essência dessa reserva legal aos herdeiros necessários. Se existe um patrimônio reservado a certos herdeiros, os bens nele contidos devem ser transmitidos sob as mesmas condições que estavam em vida do disponente. O testador teria outros meios de preservar o patrimônio de seus herdeiros, sem ter que recorrer a medida tão violenta, polêmica e antipática.[3]
A bem da verdade, o impedimento guerreado não se mostra crível para sustentar a proteção que defende. Em sendo a cláusula estendida a apenas uma geração, os herdeiros seguintes poderão dispor livremente do bem como melhor lhes convierem, ainda que de forma negativa, anulando completamente o direito de propriedade daqueles que inicialmente o herdaram.
Em outras palavras, ao herdeiro não se estenderão os direitos de propriedade em sua plenitude, mas nenhum zelo ou disposição testamentária anterior poderá se sobrepor à vontade da segunda geração que inevitavelmente herdará aquele bem, salvo se aquele que inicialmente o herdou, dispor em testamento de modo justificado a gravação das cláusulas restritivas.
Agrava-se ainda mais a situação dos herdeiros, quando a disposição testamentária abrange também os frutos e rendimentos, o que é legalmente permitido, pois conforme nos ensina Sílvio de Salvo Venosa[4] “se o testador restringe também os rendimentos do bem, faz desaparecer todo o sentido da proteção à legítima. Pode transformar o herdeiro em um Midas, morrendo de fome, mas cercado de ouro”.
Em contrapartida, com os imóveis liberados das cláusulas, os herdeiros poderiam dar uma melhor destinação aos bens herdados, colocá-los a locação e até aliená-los para, com o dinheiro recebido, adquirirem outros bens dentro de suas possibilidades.
Em análise de casos deste jaez, o entendimento jurisprudencial aduz que uma vez comprovados os prejuízos suportados pelos herdeiros com a manutenção da cláusula e a necessidade de afastá-la em prol da defesa de seus direitos, há para o julgador a possibilidade de abrandar a lei e garantir o direito de propriedade dos herdeiros com a quebra das cláusulas restritivas.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. ART. 1.676 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE, PELAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. A regra restritiva à propriedade encartada no art. 1.676 do Código Civil deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade foi a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar à entidade familiar, sobretudo aos pósteros, uma base econômica e financeira segura e duradoura. Todavia, não pode ser tão austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses, sobretudo quando o seu abrandamento decorre de real conveniência ou manifesta vantagem para quem ela visa proteger associado ao intuito de resguardar outros princípios que o sistema da legislação civil encerra, como se dá no caso em exame, pelas peculiaridades que lhe cercam. Recurso especial não conhecido. (RE sp 10.020/ SP , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , Quarta Turma , DJ de 14.10.1996) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS QUE ESTIPULAM INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DOS BENS QUE VIESSEM A SER HERDADOS. 1. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. Deserção não operada no caso em análise, haja vista haver pedido por parte dos réus apelantes de concessão da benesse da AJG, ainda quando oferecida a contestação, possibilitando o exame da questão pelo tribunal, nos termos do que dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil. Havendo demonstração dos rendimentos percebidos pelo réu que autorizam a concessão da gratuidade judiciária, é de se rejeitar a prefacial. 2. MÉRITO. REVOGAÇÃO DOS GRAVAMES IMPOSTOS NOS TESTAMENTOS DEIXADOS PELOS PAIS DO AUTOR E DA RÉ. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA À LUZ DA DISPOSIÇÃO LEGAL CONTIDA NO CÓDIGO CIVIL DE 1.916, QUANDO ELABORADOS OS TESTAMENTOS, AINDA QUE A MORTE DA CÔNJUGE TESTADORA TENHA OCORRIDO NA VIGÊNCIA NA NOVA LEI CIVIL. PECULIARIDADE DO CASO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2.042 DO CCB. Ainda que os testamentos tenham imposto gravame vitalício das cláusulas em questão, mostra-se cabível a revogação das aludidas disposições, porquanto não cumprem com a sua finalidade essencial, que é a de proteção do beneficiário. Na hipótese dos autos, a herança se restringe a um único bem imóvel, no qual residem a herdeira ré e seu esposo, também requerido, os quais se beneficiam exclusivamente do bem, em manifesto prejuízo ao autor, que está sendo impedido de gozar das próprias prerrogativas inerentes à cláusula de inalienabilidade, consistentes no direito de usar, gozar e reivindicar a coisa. Impõe-se, nesse contexto, a manutenção da sentença que julgou procedente a demanda, determinando o cancelamento das aludidas cláusulas. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70024876682, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 30/07/2008). (grifo nosso). 
CIVIL. BEM. CLÁUSULA DE INALIENABILDIADE. PENHORA. IMPOSSIBILDADE.1 - Nos termos do art. 1.676 do Código Civil de 1916 a cláusula de inalienabilidade, afora as exceções legais (desapropriação e débitos de imposto do próprio imóvel), não pode ser afastada, enquanto vivo estiver o donatário, o que impossibilita possa recair penhora sobre o bem.1.676Código Civil de 19162 - A jurisprudência tem admitido a quebra da inalienabilidade, em outras hipóteses excepcionais, mas apenas em prol dos próprios beneficiários da cláusula.3 - Recurso especial não conhecido. (571108 RS 2003/0133762-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/10/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008). (grifo nosso).
Não se diga acerca da impossibilidade de flexibilização da interpretação jurídica por parte do Magistrado, pois se trata de condição inerente ao julgador que deve interpretar a lei em prol dos direitos fundamentais que se evidenciam nos mais diversos casos que lhe são apresentados.
Outrossim, a defesa dos fins sociais a que a lei se destina é uma prerrogativa judicial estabelecida pelo artigo 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro e pela parte final do artigo 1.109 do Código de Processo Civil.
Há ainda, hipóteses em que parte da herança gravada com as cláusulas se transmite à segunda linha sucessória, de modo que parte dos imóveis fica livre das cláusulas e permite a alienação da porcentagem que perdeu a restrição.
Isso significa que, em havendo a venda parcial do imóvel, os herdeiros que sofrem o impedimento terão de dividi-lo em condomínio com pessoa totalmente estranha à família, o que pode implicar inclusive em submissão dos herdeiros às vontades e anseios de um terceiro, caso o percentual livre da restrição supere 50% do bem.
Deste modo, considerando todos os fatores supramencionados: falta de capacidade econômica para manutenção da herança, desinteresse em sustentá-la, o condomínio compulsoriamente criado pelo bem no caso de mais de um herdeiro, as avenças passíveis de surgirem e segregarem a família, bem como a possibilidade dos herdeiros que vierem a receber parte do bem o alienarem a terceiro, evidencia que muitas das vezes pode estar havendo um desvirtuamento do motivo que originou a gravação das cláusulas nos imóveis herdados, o que implica a necessidade dos herdeiros perquirirem a tutela jurisdicional para ter estas cláusulas afastadas dos bens herdados.

Procedimento de Quebra das Cláusulas

Trata-se de processo de jurisdição voluntária que, portanto, se submete aos dispositivos constantes no capítulo I do título II do Código de Processo Civil.
Assim, não há necessariamente uma lide, que deverá ser afastada pela inclusão de todos os interessados na exordial para comprovar que 100% dos proprietários do imóvel desejam a ruptura das cláusulas.
Caso existam herdeiros desinteressados que não integrem a inicial ou proprietários que já não sejam abrangidos pela restrição duas possibilidades surgem para os autores: conseguir uma declaração escrita com firma reconhecida que manifeste a concordância com o pleito ou requerer as suas citações, nos termos do artigo 1.105 do diploma processual civil pátrio.
Neste caso e, considerando em termos práticos vivências experimentadas pelo ajuizamento de ações semelhantes, verificamos a necessidade de inclusão destes herdeiros que não compreendem o pólo ativo, no pólo passivo da demanda, muito embora ressaltemos que em procedimento de jurisdição voluntários não existam réus, mas apenas interessados.
Uma vez citados, os interessados terão 10 (dez) dias para responder ao processo, sendo lícito às partes/interessadas produzir as provas que entenderem de direito.
Há uma peculiaridade na instrução probatória da jurisdição voluntária que é a faculdade do juiz intervir e investigar os fatos e produzir de ofício as provas que julgar necessárias.
Ademais, deverá o Ministério Público, na figura de seu parquet, atuar como custus legis ou fiscal da lei.
Em suma, verificamos que o procedimento de quebra das cláusulas restritivas de direito sobre a propriedade de bens imóveis por força de herança é bastante simplificado, mas tem como “peça-chave” para o deferimento do pedido a real necessidade para que não haja mera sub-rogação do montante herdado em imóveis em outros bens e sim o cancelamento das cláusulas para a livre disposição dos imóveis pelos herdeiros.
Para tanto, deverão os interessados justificar de maneira consistente e plausível o motivo que permitirá a quebra das cláusulas sem a sub-rogação, em conformidade com a jurisprudência que vem se sedimentando nos tribunais superiores.

RESENDE, Fernanda Dal Sasso de. Cláusulas restritivas de direito dispostas em testamento e a possibilidade de quebra pela via judicial. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3499, 29 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23561>. Acesso em: 30 jan. 2013.

Juíza suspende venda de ingressos para o Caldas Country

A Justiça de Goiás suspendeu a venda online de ingressos para o Caldas Country 2013, até que os organizadores consigam os alvarás exigidos para a realização do evento. A comercialização das entradas estava prevista para começar na próxima quarta-feira (30/1). O evento é anunciado para o mês de novembro.

De acordo com o despacho da juíza Vaneska Silva Baruki, os provedores Kinghost e Zocka e o site que vende ingressos para o evento têm 48 horas para cumprir a decisão. Caso contrário, estarão sujeitos a multa de R$ 100 mil. Os provedores também deverão divulgar a decisão judicial e informar os meios de comunicação sobre a proibição.

Segundo a juíza, não há qualquer certeza sobre da realização do evento este ano, pois os organizadores não têm alvará municipal nem licença da Agetop (Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas), exigida pelo fato de o evento ocorrer às margens de rodovia estadual.

Para a juíza, as propagandas veiculadas nos sites fazem o consumidor acreditar que a estrutura oferecida pelo evento é muito melhor do que a realmente oferecida.  Além disso, ela ressaltou que as empresas organizadoras não possuem endereço em Caldas Novas, o que pode dificultar sua localização.

Considerado um dos maiores festivais de música sertaneja do país, o Caldas Contry foi alvo de polêmica no ano passado. Imagens divulgadas na internet mostravam cenas de sexo explícito, consumo de drogas e vandalismo nas ruas da cidade. Também houve registros de estupro e morte por bala perdida. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.

Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2013