quarta-feira, 13 de abril de 2016

Violência obstétrica. Uma realidade passível de mudança.

Publicado por Talita Barreto

Olá, pessoal. Hoje venho falar de um assunto que não é novidade: violência obstétrica.
Semana passada, atendi uma cliente que tinha interesse em saber dos direitos dos deficientes.
Expliquei para ela que existe um Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) e que dele decorre uma gama de garantias, porém este é um assunto para outro “post”.
O que me chamou atenção foi a sua história. No dia do seu nascimento quem fez o parto não foi uma médica, mas uma enfermeira e pelo modo negligente com que foi puxada, acometeu-lhe uma deficiência no braço direito chamada monoparesia.
A monoparesia significa a perda parcial da função motora de membro inferior ou superior, ou seja, no caso dela não consegue esticar o braço direito totalmente, seja para cima ou para baixo. Isto a impossibilita de dirigir carros sem adaptação, entre outras coisas.
Ocorre que, por falta de conhecimento, ela nunca foi atrás de indenização. Nem a sua mãe, que na época, não recebeu o prontuário do bebê, não teve direito à acompanhamento e não anotou o nome dos profissionais.
Código civil enumera prazos para a exigência de um direito perante a Justiça e caso passe bastante tempo, a pessoa perde o direito de exigir algo do responsável pelo dano.
Por tudo isso, o meu alerta.
Apesar de ser um assunto bastante delicado, pois de um lado temos o princípio da Autonomia da Vontade e de outro o princípio da Dignidade da Pessoa Humana aliado ao direito à vida e à saúde, temos que tomar o devido cuidado quando se tratar de violência obstétrica.
A violência obstétrica se configura no desrespeito do médico ou do profissional da saúde em face do paciente, frases como: “na hora de fazer, gostou.” ou “cala a boca e faz força” são representações desse ato ilegal.
Também não devem ser realizados, a não ser com o consentimento da mãe ou em caso de risco de vida: aplicação de soro com oxitocina sintética, imobilização da gestante na hora do parto, episiotomia (corte de região específica da vagina até um pouco acima do ânus), manobra de “Kristeller” (pressão na barriga da gestante) etc.
Além disso, é importante explicar que a violência obstétrica pode ocorrer no pré-natal (durante a gestação), pré-operatório (bem próximo ao parto), parto e pós-parto.
Portanto, o ideal é que a gestante escreva tudo que é a favor ou não durante o período de internação e peça para que os profissionais assinem atestando ciência das suas vontades.
Igualmente, é importante exigir o prontuário do bebê e anotar os nomes de todos os profissionais que lhe atenderam no dia.
Um parto bem orientado e uma paciente confiante é a solução para a maioria dos problemas de violência obstétrica. Não se trata de inibir a atuação do profissional da saúde, mas torná-la mais humana e ética.
Atualmente, existe uma orientação do Ministério da Saúde para o parto humanizado no SUS, mas durante muito tempo as mulheres sofreram sem saber dos seus direitos.
Caso você se enquadre em situação parecida, por favor, não silencie e procure uma advogada dedicada.
Atenciosamente,
Talita Barreto
OABMT 19488/A
OABCE 24.978
http://dratalitamoura.jusbrasil.com.br/artigos/322824867/violencia-obstetrica?utm_campaign=newsletter-daily_20160412_3166&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Meu nome me expõe ao ridículo. É possível trocar meu nome?

Publicado por Ian Ganciar Varella

Hoje explanaremos sobre o direito personalíssimo ou direitos fundamentais da pessoa, em especial o direito ao nome.
A afirmação desses direitos advém desde a antiguidade, porém eu também acredito que o principal movimento catalisador foi a revolução francesa e a evolução das dimensões de direitos no Estado Liberal, Social e Democrático de Direito.
Os direitos da personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e protegem sua essência, sua persona, as mais importantes virtude do ser." (CECCONELLO, 2003: 31).
Constituição da República Brasileira, de 1988, em seu inciso X, do artigo  relata que é inviolável os direitos fundamentais, in verbis:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
E no Código Civil de 2002, no artigo 11, proclama que são direitos irrenunciáveis e e intransmissíveis, além de não poder sofrer limitação voluntária.
Isto quer dizer que o direito da personalidade é absoluto, ilimitado, que não prescreve, vitalício, impenhoráveis.
Em relação a transmissão do direito da personalidade, como a imagem, é admitido a cessão de seu uso comercialmente com a devida contribuição. Em caso de ofensa, o STJ (RSTJ 71/183) entendeu que os sucessores possuem legitimidade para ingressar judicialmente para requerer reparação do dano.

O direito ao nome

É essencial que os sujeitos que integram a sociedade sejam individualizados para maior segurança dos negócios e da convivência social e familiar.
Serpa Lopes, em seu Tratado dos Registros Públicos (1960: 167), enfatiza: "Não é possível, porém, deixar de considerar que o nome, com o ser um direito, é simultaneamente uma obrigação. Nele colabora um interesse social da maior relevância. Se, de um lado, o interesse individual atua para identificação da pessoa, quer por si só, quer como membro de uma família, por outro lado, há um interesse social na fixação dessa identidade, em relação aos que venham ter relações jurídicas com o seu portador"
Como se faz essa individualização?
  • Nome: designação que distingue dos demais e a identifica no seio da sociedade.
  • Estado: indica sua posição na família e na sociedade política.
  • Domicílio: sua sede.
Entretanto falaremos somente do primeiro tipo individualizador que é o nome. Toda pessoa tem o direito de possuir um nome, inseridos o prenome e sobrenome.
Prenome: nome próprio de cada pessoa e distingue dos membros da própria família, como, por exemplo, Carlos.
Sobrenome: Indica sua filiação ou estirpe, conhecido também como patronímico, que é transmissível por herança dos pais aos filhos.

Imutabilidade do nome

A regra é que o nome não pode ser modificado. Porém é razoável a alteração do nome para fazer com que a exigência do assento de nascimento atenda a sua finalidade social, conforme previsto no artigo  da Lei de Introdução ao Código Civil.
Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público
O artigo 109 trata especificamente do procedimento a ser adotado pelo interessado para a retificação do registro civil.Havendo qualquer equívoco no assento do registrado, poderá o interessado requerer, judicialmente, sua alteração com o escopo de adequá-lo à realidade.
Outras hipóteses
  • Prevê o artigo 58 da LRP que "o prenome será definitivo, admitindo-se, a sua substituição por apelidos públicos notórios". Substituição ou inclusão dos prenomes de uso, citamos como exemplo, a Maria da Graça "Xuxa'' Meneghel. (RT 537/75)
  • Tradução de nomes estrangeiros, como dispõe o artigo 43, da Lei de nº 6.815/80.
  • Inversão dos apelidos familiares ou sobrenome, colocando-se o nome do pai antes do da mãe. (RT 775/345)
  • Exclusão do patronímico paterno por abandono afetivo (RSTJ 104/341).
  • Acréscimo de sobrenome do padrasto ao nome do requerente, pois perdeu o pai quando era criança, sendo que sua mãe adotou o sobrenome do padrasto-marido, além de seus irmãos resultantes do novo casamento, portanto foi deferido o pedido. (RT 792/377).

Conclusão

Conclui-se a relevância do nome na vida humana, até os objetos, os animais, as empresas, as ruas, o possuem. Sempre que conhecemos alguém, a primeira palavra que ouvimos é o seu nome.
Os costumes foram, com o decurso do tempo, influenciando a composição do nome, moldando-o o conceito atual do direito ao nome como direito fundamental.
Acredito que as possibilidades de inclusão e exclusão são infinitas, levando em conta que não se pode prejudicar a individualização da pessoa e de sua família.
Não permite-se, por mais liberal que seja a jurisprudência e a doutrina, o mudar por mudar, somente se permitido se for comprovado a finalidade social.
Quando fica evidenciada a exposição da pessoa ao ridículoa alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causam constrangimento.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.
Siga o perfil Ian Ganciar Varella no Facebook.
É proibida a reproduçãototal ou parcial, do conteúdo sem prévia autorização do autor, salvo compartilhamento do link original.
http://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/324040193/meu-nome-me-expoe-ao-ridiculo-e-possivel-trocar-meu-nome?utm_campaign=newsletter-daily_20160413_3170&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Jovens de Baixa Renda podem viajar de graça em ônibus e trens interestaduais

Os jovens de baixa renda poderão viajar gratuitamente, conforme a Resolução 5063/16 da ANTT que regulamenta o benefício em transportes Rodoviário e Ferroviário Interestadual de Passageiros.

Publicado por Tarcisio Bahia

Perante a Resolução ANTT nº 5.063/16, agora as prestadoras do serviço deverão reservar, em linhas regulares, duas vagas gratuitas e duas vagas com 50% de desconto em cada veículo ou comboio ferroviário de serviço convencional de transporte interestadual de passageiros aos jovens de baixa renda.
O transporte interestadual em outras palavras "é o transporte que pode ser realizado de um estado para outro".
O Benefício será concedido mediante a apresentação daIDENTIDADE JOVEM (documento que confirma que o portador é um jovem de baixa renda). O documento é expedido pelo Governo Federal para jovens com idade entre 15 e 29 anos com renda familiar de até dois salários mínimos e inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)
Para fazer a reserva das vagas, o jovem deverá solicitar um "Bilhete de Viagem do Jovem", nos pontos de vendas da empresa de transporte "guichê", com antecedência mínima de 3 Horas antes da partida do ponto inicial da linha, podendo solicitar, quando possível, a emissão do bilhete de viagem de retorno. A mesma regra se aplica para os assentos com desconto.
O benefício fica garantido em todos horários dos serviços convencionais, mesmo que os veículos tenham características diferentes.
No dia marcado para a viagem, o jovem deverá comparecer ao terminal de embarque 30 minutos antes da hora marcada para o inicio da viagem. Não efetuando estes requisitos, o jovem poderá perder o benefício.
Ainda assim, o beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.
Se por ventura a empresa de transporte recusar a emissão do bilhete, o beneficiário poderá pedir documento à empresa, que deve constar data, hora, local e suas causas de recusa.
Qualquer dúvida, reclamações, sugestões, elogios e ainda que verifique qualquer irregularidade, os passageiros e beneficiários podem entrar em contato com a Ouvidoria da ANTT pelos seguintes canais de atendimento:
  • Telefone 166;
  • E-mail ouvidoria@antt.gov.br;
  • Site da Agência (www.antt.gov.br) na “aba” Fale Conosco;
  • Pessoalmente, nos pontos de atendimento da ANTT, nos principais terminais rodoviários do país.
Fonte:
http://tarcisiobaiano.jusbrasil.com.br/artigos/321243928/jovens-de-baixa-renda-podem-viajar-de-graca-em-onibus-e-trens-interestaduais?utm_campaign=newsletter-daily_20160407_3147&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 5 de abril de 2016

O novo CPC e suas implicações na atividade notarial e registral II : o instituto da usucapião administrativa

 Terça-feira, 5 de abril de 2016
Vitor Frederico Kümpel e Rodrigo Pontes Raldi
Dando continuidade à série de artigos, que tem por escopo apontar as principais modificações trazidas pelo novo CPC em matéria notarial e registral, trataremos, na coluna de hoje, do instituto da usucapião extrajudicial, também denominada usucapião administrativa. O procedimento extrajudicial para o reconhecimento da usucapião é matéria nova, introduzida pelo art. 1.071 do novo CPC, que alterou a Lei dos Registros Públicos. Comecemos, então, com uma breve análise crítica dos aspectos materiais da usucapião, passando, em seguida, à descrição do procedimento administrativo de seu reconhecimento, inaugurado pela nova legislação processual.
1. A usucapião e sua relação com o Registro Público no sistema brasileiro
A usucapião é uma das formas de aquisição originária1 de propriedade ou de direito real que recai sobre coisa alheia, tendo em vista não haver, necessariamente, relação jurídica entre o possuidor-usucapiente e o antigo proprietário. Em verdade, ela decorre da lei, uma vez preenchidos os requisitos por esta impostos, vale dizer, o decurso do tempo e a posse – além de outros que, eventualmente, são trazidos pela norma. Consequentemente, diz-se que a usucapião opera ipsu iure2,ou seja, sua concretização se dá com o decurso do prazo legal, sendo a sentença da ação de usucapião meramente declaratória de direito previamente adquirido3.
Nesse contexto, a transcrição da sentença no registro público – até então expressamente prevista no art. 945 do Código de Processo Civil de 1973 como efeito mandamental da sentença declaratória –, tem por escopo tão-somente garantir publicidade à alteração da titularidade do direito real. Logo, nunca foi imprescindível o reconhecimento judicial da usucapião para que se aperfeiçoasse a aquisição da propriedade do bem pelo usucapiente, tampouco seu registro perante órgão competente, diferentemente do que afirma L. Brandelli, que imputa ao possuidor o ônus de levar a registro o processo de reconhecimento da usucapião, sob pena de não torna-la oponível erga omnes4.
Se a propriedade decorrente da usucapião se adquire com o cumprimento dos requisitos legais, já há, tão logo consumado o prazo estabelecido pela lei, oponibilidade desse direito erga omnes, característica inerente aos direitos reais. Lembre-se que a aquisição da propriedade no sistema jurídico brasileiro se dá, via de regra, com o registro. No entanto, o próprio Código Civil traz a usucapião (arts. 1.238 ss.), a acessão (arts. 1.248 ss), a sucessão (arts. 1.784 ss.) e o regime da comunhão universal de bens (arts. 1.667) como exceções a essa regra. Não há como conferir ao possuidor, como faz L. Brandelli, o ônus de levar a registro a usucapião, como se a eficácia de todo e qualquer direito real dependesse do registro.
Veja que o sistema registral brasileiro em muito se difere do modelo alemão, o que traz reflexos sobretudo ao instituto da usucapião. No modelo estrangeiro, o registro público não possui apenas um caráter informativo, mas tem como principal objetivo a proteção do terceiro adquirente5. Ao registro é conferida a chamada eficácia presuntiva do registro público (Vermutungswirkung). Aplica-se como válido o conteúdo do registro, ainda que destoante da situação jurídico-material, em favor do terceiro adquirente, a não ser que este conhecesse a imprecisão (§ 892 BGB)6. Consequentemente, a usucapião (Ersitzung) possui quase nenhuma utilidade prática naquele ordenamento jurídico7.
No entanto, para que o legislador alemão pudesse conferir tamanha segurança jurídica ao registro público, todo o ordenamento jurídico foi direcionado à proteção do terceiro adquirente, por exemplo, com a abstração da causa dos negócios jurídicos que transferem direitos reais (Abstraktionsprinzip), extrema precisão dos registros públicos, entre outros. Fechar os olhos para a realidade brasileira e buscar conferir os mesmos efeitos ao registro público nacional é ignorar a situação de milhares de possuidores que, embora não tenham levado a usucapião à registro, já adquiriram o título dominial, nos termos da legislação vigente.
Assim, a aquisição de propriedade pela usucapião se dá com cumprimento dos requisitos legais, não sendo imprescindível que haja declaração por sentença judicial, tampouco a transcrição da sentença no Registro Público. Nada impede, portanto, o regramento de uma forma extrajudicial para o reconhecimento da usucapião, como forma de facilitar a publicidade dessas aquisições, o que é desejável, embora não constitua ônus ao usucapiente.
2. Procedimento judicial de reconhecimento da usucapião
Como já adiantado, no primeiro artigo dessa série sobre as implicações do novo CPC em matéria notarial e registral8, muito embora seja agora possível o procedimento administrativo para reconhecimento da usucapião, foi expressamente mantida tutela pela via jurisdicional (art. 216-A, § 9o, da Lei dos Registros Públicos), em cumprimento à inafastabilidade constitucional de tutela pelo Poder Judiciário de lesão a direito (art. 5o, XXXV, CF). No entanto, como o novo CPC não reproduziu as regras referentes à ação de usucapião9 (arts. 941 ss. do Código de Processo Civil de 1973), seu trâmite deve se dar pelo rito comum.
3. Procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião
O procedimento extrajudicial da usucapião segue os ditames do art. 216-A da Lei dos Registros Públicos, introduzido pelo novo Código de Processo Civil, que devem ser observados de forma estrita pelo Registrador. Em caso de lacunas ou omissões, no entanto, a aplicação do novo CPC ocorre de forma analógica e subsidiária10. Para facilitar a compreensão das regras trazidas pelo novo dispositivo, analisaremos o procedimento de forma sistemática.
3.1 Partes do processo administrativo: O art. 216-A, caput, traz como interessado para a propositura do processo extrajudicial de usucapião aquele que exerceu posse direta durante o prazo legal (possuidor originário), bem como o possuidor derivado, decorrente de acessio possessionis.
Por sua vez, os requeridos devem ser todos os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados e averbados na matrícula do imóvel, conforme determina o art. 216-A, § 2o, devendo o oficial notificar eventuais titulares não mencionados para que consintam com a usucapião. Além disso, o art. 216-A, § 4o, exige a publicação do procedimento em jornal de grande circulação, para a ciência de terceiros interessados.
3.2 Representação por advogado: Muito embora o procedimento administrativo não exija, via de regra, a representação da parte por advogado, o art. 216-A, caput, excepciona essa regra, como forma de garantir maior juridicidade ao procedimento. Logo, deverá o requerente apresentar procuração com poderes especiais e expressos para o ingresso do pedido de reconhecimento extrajudicial.
3.3 Competência: caput do art. 216-A contém imprecisão técnica ao determinar a competência do Ofício de Registro de Imóveis da "Comarca" em que estiver situado o imóvel. Isso porque, a divisão dos Ofícios de Registro não se dá em Comarcas, mas sim em circunscrições imobiliárias, devendo, portanto, ser esta a leitura a ser dada ao referido dispositivo.
3.4 Prenotação: Uma vez apresentado o pedido de reconhecimento administrativo da usucapião, bem como verificado o cumprimento dos requisitos dos incisos I a IV do art. 216-A, caput, deverá o Oficial do Registro autuá-lo, prorrogando-se o prazo da prenotação até a decisão sobre o acolhimento ou rejeição.
3.5 Qualificação Registral: O Registrador deverá, uma vez autuado o pedido, analisar a possível qualificação positiva, para posterior realização do ato de registro. Em primeiro lugar, deve verificar se a planta contém todas as assinaturas dos titulares de direitos reais e demais direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel, promovendo a notificação dos ausentes para que se manifestem sobre o consentimento (art. 216-A, § 2o). Observe-se que o silêncio do titular de direito notificado não pode ser interpretado como anuência. Muito embora, a doutrina registral entenda que o requisito em questão é um retrocesso, sob o ponto de vista constitucional, não é possível pensar em sentido contrário. Isso porque, a tutela fundamental não é do usucapiente, e sim do proprietário tabular.
Em seguida, deverá o Registrador dar ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem sobre o pedido (art. 216-A, § 3o). Nessa hipótese, não havendo a mesma previsão quanto ao silêncio, deverá este ser entendido como concordância tácita com o pedido. Aqui é possível o referido raciocínio, no sentido de o silêncio equivaler à anuência, pois não obra contra o proprietário.
Necessária também a publicação procedimento em jornal de grande circulação, para a ciência de eventuais terceiros interessados, que terão o prazo de 15 dias para se manifestarem (art. 216, § 4o).
Entendendo o oficial que não estão preenchidos quaisquer dos requisitos legais, deverá emitir de forma fundamentada uma nota de recusa. O interessado, nessa hipótese, poderá se conformar ou requerer suscitação de dúvida, conforme determina o art. 216, § 7o. Lembre-se que a recusa do pedido não impede o ingresso de ação de usucapião pela via jurisdicional (art. 216-A, § 9o).
3.6 Registro
A usucapião deverá ser registrada pelo oficial ou seu preposto, tão logo preenchidos os requisitos legais, bem como decorrido o prazo para manifestação de terceiros interessados (art. 216-A, § 4o), nos termos do art. 216-A, § 6o. Cumpre observar, conforme determina o art. 2o da Medida Provisória n. 700/2015, que só deverá ser aberta nova matrícula quando a usucapião recair apenas sobre parte da área do imóvel registrado. Caso a área coincida com a constante do registro, não é aberta nova matrícula, mas registrada apenas a aquisição originária11.
Tem-se consagrada, com as alterações promovidas pelo novo CPC, portanto, a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião. O tema é, no entanto, bastante complexo, de modo que nem todas as problemáticas que dizem respeito ao instituto puderam ser abarcadas no presente artigo. À medida que novas questões venham surgindo, novos textos sobre a temática serão publicados nas colunas quinzenais do "Registralhas".
Continuem conosco.
Alegria!
__________
1 H. Honsell em Römisches Recht, 7a ed., Heidelberg, Springer, 2010, p. 62, aponta para a natureza híbrida do instituto da usucapião, isto é, para uma posição intermediária entre as formas originária e derivada de aquisição da propriedade ou de outro direito real.
2 F. C. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado – Tomo XI – Direito das Coisas: Propriedade. Aquisição da propriedade imobiliária, 2a ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1971, p. 117.
3 F. C. Pontes de Miranda, Tratado cit. (nota 2 supra), p. 48; J. C. M. Salles, Usucapião de bens imóveis e móveis, 3aEd., São Paulo, RT, 1995, pp. 109-110; e O. Gomes, Direito das Coisas, 12a Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, pp. 172-173.
4 L. Brandelli, Usucapião Administrativa, 1a Ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 60.
5 F. Baur, J. Baur e R. Stürner, Sachenrecht, 18a Ed., München, C. H. Beck, 2009, p. 741.
6 P. Bassenge, in O. PALANDT et al., Bürgerliches Gesetzbuch Kommentar, 71ª Ed., München, C. H. Beck, 2012, p. 1465.
7 F. Baur, J. Baur e R. Stürner, Sachenrecht cit. (nota 5 supra), p. 742.
8 V. F. Kümpel, e R. P. Raldi, O novo CPC: Implicações na Atividade Notarial e Registral I, s.l.
9 Com o fim da audiência preliminar de justificação da posse (lei 8.951/2013), a ação de usucapião deixou de ter rito especial, seguindo o rito ordinário na vigência do CPC de 1973.
10 L. Brandelli, Usucapião cit. (nota 4 supra).

11 No mesmo sentido: L. Brandelli, Usucapião cit. (nota 4 supra), p. 108.