segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

Doenças que possibilitam isenção ou redução de imposto

Vladmir Silveira
Para haver a isenção total do IPI, contudo, é preciso observar alguns requisitos.
terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Em 2015, foi promulgada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência ("lei 13.146, de 6 de julho de 2015") destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.
Dentre os diversos direitos ali constantes, à pessoa com deficiência é garantido o direito ao transporte e à mobilidade, na qual se destaca a possibilidade de o poder público instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade desses direitos (artigo 51, § 2°).
Por essa razão, o artigo 126 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prorrogou até 31 de dezembro de 2021, a vigência da lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ("IPI"), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoas portadoras de deficiência.
Todavia, o benefício abrange não apenas as pessoas com deficiência, mas também aquele(a)s que possuem doenças que provocam algum tipo de limitação.
Para haver a isenção total do IPI, contudo, é preciso observar alguns requisitos, tais como, o carro ter sido fabricado no Brasil, ser equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 centímetros cúbicos, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão e não ultrapassar o valor de R$70.000,00 (acima desse valor, a isenção do IPI será parcial).
Ademais, o comprador deve permanecer com o automóvel por um prazo mínimo de 2 anos.
Importante ressaltar também a isenção de outros impostos dentro dessa política pública, tal como o Imposto sobre Operações Financeiras ("IOF"), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação ("ICMS") e o Imposto sobre Veículos Automotores ("IPVA").
Observe-se que cada isenção terá um procedimento próprio, mas em todas será necessária a apresentação de perícia técnica (laudo) atestando a condição de deficiente e/ou patologia limitadora.
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*Vladmir Silveira é sócio da Advocacia Ubirajara Silveira.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI272890,11049-Doencas+que+Possibilitam+Isencao+ou+Reducao+de+Imposto

O avião atrasou. E agora? Quais são os direitos em caso de atraso de voo?

Publicado por Tuareg Nakamura Muniz

Viajar de avião é uma alternativa cômoda, especialmente em tempos de rodovias problemáticas e em que há a oportunidade de se programar e aproveitar preços vantajosos de passagens.

No entanto, o que a comodidade pode se tornar um transtorno em caso de atraso de voo. Por isso, acompanhe esse artigo e fique por dentro de seus direitos.

O que fazer em caso de atraso de voo?

A resolução 141/2010 da ANAC - Agencia Nacional de Aviacao Civil dispõe sobre o tema:

Em caso de atraso superior a 01 hora, o consumidor terá direito à facilidades de comunicação, como acesso a telefone e internet.

Em caso de atraso superior a 02 horas, o consumidor terá direito à alimentação adequada.

Em caso de atraso superior a 04 horas, o consumidor terá direito a reembolso, reacomodação em voo próprio ou de outra empresa, transporte, acomodação em local adequado, se necessário, arcando o custo de hospedagem.

E se a companhia aérea alegar que o atraso decorre do mau tempo e nada pode fazer?

Não importa que não haja culpa por parte da companhia aérea. O mau tempo, que é uma condição que a empresa não controla, é um risco inerente da atividade de quem quer fornecer serviços aéreos.

Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, o que significa dizer que independe de culpa: basta a ocorrência do dano e o nexo causal.

Em caso de não cumprimento desses ou de quaisquer outros direitos do consumidor, será possível pleitear uma indenização por danos morais e materiais na via judicial. Para isso, consulte sempre um advogado de sua confiança.

Artigo de autoria de Tuareg Nakamura Muniz, Advogado em Maringá/PR regularmente inscrito na OAB/PR 61.856.

Pós-Graduado em Direito Constitucional no Instituto de Direito Constitucional e Cidadania.
Pós-Graduado em Direito Aplicado - Cível e Criminal pela Escola da Magistratura do Paraná.
MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Legale.
Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná.
Conheça o escritório Londero Nakamura: http://facebook.com/advogadomaringa


https://tuareg.jusbrasil.com.br/artigos/544495309/o-aviao-atrasou-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20180212_6669&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quebrei sem querer. Tenho que pagar? Saiba quais são os seus direitos em caso de quebra acidental de produtos em uma loja.

Publicado por Tiago Arrais

Uma dúvida recorrente dos consumidores diz respeito à obrigatoriedade de pagar por um produto quebrado ou danificado acidentalmente em uma loja ou supermercado. Primeiramente, antes de entrar nos aspectos técnico-jurídicos da situação, é necessário ressaltar que, como muitos temas no direito, pode haver pequenas divergências doutrinárias sobre o assunto e, a depender do caso concreto, a constatação dessa responsabilidade - de reparar ou não o dano - pode sofrer alterações.

Em primeira análise, eu diria categoricamente que, em regra, não há o dever de o consumidor pagar por um produto quebrado acidentalmente. Isso porque, conforme entendimento pacificado dos Tribunais de Justiça e expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o risco de acidentes nas lojas ou supermercados, o que inclui a quebra de um produto por manuseio do cliente, é inerente à própria existência da atividade empresarial do fornecedor, de modo que não é razoável que esse ônus seja transferido ao cliente. Ou será que o empresário também está disposto a dividir com você os lucros ao final do mês? Certamente não.

Em que pese haver posição no sentido de que há Responsabilidade Civil do consumidor em reparar o dano ao fornecedor nesses casos, conforme disposição do art. 927 do Código Civil, entendo que, por configurar-se relação de consumo, o CDC prevalece sobre Código Civil e, portanto, deve ser afastada a incidência do referido artigo.

Dessa forma, toda vez que, por acidente, de forma involuntária, ou até mesmo por descuido, você derrubar algo em uma loja ou supermercado você não está obrigado a pagar. É importante mencionar que grandes redes de varejo já embutem na composição de preço dos produtos um valor referente às perdas. Assim, toda vez que faz compras é como se você já tivesse pagando por um produto que vier a quebrar futuramente.

Claro que essa premissa vale somente para grandes redes, detentoras de enorme poderio econômico, sendo certo que a quebra de uma garrafa de vinho, nem das mais caras, será capaz de provocar um abalo no seu equilíbrio financeiro.

O mesmo já não acontece com uma pequena adega do seu bairro ou uma lojinha modesta de artigos de presente. Por isso, é importante que, ao se deparar com situações como essa, você se utilize do para bom senso decidir o que fazer: pagar ou não. Isso porque, a depender da situação, e do valor do item quebrado, o prejuízo envolvido pode representar a falência da loja, razão pela qual reitero a necessidade de cautela e razoabilidade ao fazer valer seu direito de atribuição do risco do negócio ao lojista e o consequente não pagamento do item.

Nesses casos, penso que a melhor saída é achar um denominador comum, uma solução que equalize os interesses das duas partes, como, por exemplo, a divisão do prejuízo entre ambos, levando-se em consideração o preço de custo do produto quebrado.

Algo que também merece atenção diz respeito às crianças. A regra geral também vale para elas e o exemplo clássico é o do supermercado. Assim, se o seu filho, dentro de um comportamento considerado normal, acidentalmente quebrou algo, você não está obrigado a pagar. O mesmo não vale, porém, se ficar comprovada falta do dever de cuidado ou negligência dos pais em fiscalizar o comportamento dos filhos, sujeitando-se, nesses casos, à reparação dos danos prevista no art. 932 do Código Civil.

Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

A mesma regra se aplica aos locais onde há expressa determinação para que os clientes não toquem nas peças, o que geralmente ocorre em lojas de souvenir ou artigos de arte. Se o consumidor violar a regra e quebrar um item, deverá pagar. O mesmo vale para o seu filho. Como o local é sabidamente de produtos frágeis e, em tese, não destinado a crianças, caso os pais resolvam levá-lo ao local, e não cuidem para que o seu filho não danifique ou quebre algo, deverão pagar pelos prejuízos causados.

No entanto, se o lugar é sabidamente frequentado por crianças e o empresário deixa itens frágeis ao alcance delas, de forma deliberada, entendo não haver mais essa obrigação. Isso porque, mesmo sabendo dos riscos, o fornecedor optou por deixar os produtos acessíveis a todos, seguramente, para potencializar as vendas. Diante disso, pergunto: é razoável atribuir aos pais a culpa pela quebra de um item pelo seu filho e exigir-lhes o pagamento do prejuízo? Sem dúvidas, não.

Reitero que, nem de longe, esse post tem a intenção de incentivar que os leitores, sabendo do direito que lhes assiste, o invoquem indiscriminadamente a fim de se eximir de suas responsabilidades. A finalidade aqui é meramente informativa, já que, como sabemos, muitas informações benéficas ao cidadão são sonegadas dificultando o exercício de direitos importantes.

A máxima do "quebrou, pagou!" é, portanto, falsa. De todo modo, devemos agir sempre com bom senso, sem, no entanto, abrir mão de exercer nossos direitos.

https://tiagoarrais.jusbrasil.com.br/artigos/544338909/quebrei-sem-querer-tenho-que-pagar?utm_campaign=newsletter-daily_20180212_6669&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ afasta prescrição em caso de pastor evangélico que chamou umbandista de ‘demoníaco’

Ministros aceitaram o recurso de dois sacerdotes em ação de reparação civil por danos morais em razão de ofensa pública e vexatória contra crença religiosa

Publicado por examedaoab.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição decretada em uma ação que corre na Justiça do Amapá. Dois sacerdotes umbandistas da Comunidade Terreiro Cabocla Chica Baiana, de Macapá, processaram a Convenção Nacional das Assembleias de Deus Ministério Missão Pentecostal (Conademp), alegando que, em 2009, um pastor da congregação evangélica teria insinuado que seu culto umbandista seria demoníaco e relacionado à prostituição.

Os ministros do STJ aceitaram o recurso de dois sacerdotes em ação de reparação civil por danos morais em razão de ofensa pública e vexatória contra crença religiosa. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento sobre a indenização por danos morais.

Nancy Andrighi destacou que o pedido de indenização por danos morais é oriundo de ação penal sem sentença definitiva e aplicou o disposto no artigo 200 do Código Civil de 2002. A legislação estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originária de processo criminal.
“A jurisprudência do STJ, em situações menos complexas, tem aplicado a suspensão do prazo prescricional quando há investigação penal”, afirmou.

O Ministério Público do Amapá ajuizou ação penal em 2011. Dois anos depois, em 2013, os umbandistas propuseram ação de reparação civil por danos morais.

A Conademp negou que o pastor fosse seu representante. A Convenção das Assembleias de Deus havia requerido o acolhimento da prescrição do pedido pelo esgotamento do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 6º, do Código Civil.

O Tribunal de Justiça do Amapá, ao manter a sentença de primeiro grau, extinguiu o processo com resolução do mérito.

No STJ, a ministra afirmou que, apesar de existir independência entre a responsabilidade civil e a penal, pode haver repercussão da sentença eventualmente proferida na instância criminal sobre a responsabilidade civil, por se tratar do mesmo fato e autoria.
“Por força desse dispositivo legal, enquanto houver investigação na esfera criminal, não se inicia o prazo prescricional da pretensão indenizatória”, apontou.

A ministra indicou ainda que não é possível afastar a aplicação do artigo 200do Código Civil ‘em hipóteses que envolvam, além do pedido de indenização, discussões relacionadas à existência de responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele que consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de preposto’.

Fonte: Estadão

https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/544798660/stj-afasta-prescricao-em-caso-de-pastor-evangelico-que-chamou-umbandista-de-demoniaco?utm_campaign=newsletter-daily_20180212_6669&utm_medium=email&utm_source=newsletter