segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

A ausência de indicação de beneficiário de seguro de vida

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Em sede de seguro de vida, há uma discrepância na lei para lá de inconstitucional. Quando o titular morre, sem ter indicado beneficiário na apólice, o legislador elege o cônjuge não separado judicialmente como favorecido. Concede-lhe metade do valor do seguro. O restante, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária (CC 792).
Na união estável, a concessão do benefício está sujeita a dupla condição (CC 793): que o contrato seja firmado depois de o tomador estar separado de fato e que o companheiro conste como seu beneficiário. Ou seja, só é contemplado se foi expressamente indicado em seguro instituído depois do fim do casamento do segurado.
Não atendidas essas duas exigências, a indenização é paga ao ex-cônjuge, que recebe o capital segurado simplesmente por não ter sido formalizada a dissolução do casamento. Ora, de há muito está pacificado que a separação de fato sela o término do casamento, não sobrevivendo quaisquer direitos ou deveres entre ex-cônjuges[1]. De outro lado, a expressão "não separado judicialmente" não dispõe de qualquer significado, eis que o instituto da separação judicial foi excluído do panorama jurídico[2]. Logo, depois da separação de fato, não há como conceder direito algum nem a ex-cônjuge nem a ex-companheiro.
O Superior Tribunal de Justiça, buscando uma solução salomônica — mas distanciada do que diz a lei —, atribuiu um quarto do capital segurado à ex-mulher e um quarto à companheira, sendo o restante pago aos herdeiros[3].
É imperioso reconhecer que existe uma lacuna na lei no que diz com o companheiro sobrevivente, quando não há indicação do beneficiário. No entanto, o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar (CF, artigo 226, parágrafo 3º) é o que basta para impedir que a omissão legal sirva para conceder privilégio a quem nem mais estava casado com o segurado.
Agora, não mais subsiste qualquer resquício de dúvida sobre a equiparação entre casamento e união estável. Foi espancada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil[4]. Mas a decisão foi além. Consta da própria ementa: não é legítimo desequiparar cônjuges e companheiros; a hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. E conclui o ministro Luis Roberto Barroso: discriminar os companheiros, dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos aos cônjuges, entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso[5].
Às claras que a decisão da Suprema Corte não se limita à concorrência sucessória. Vai além. Enlaça todas as hipóteses em que se verifica eventual discriminação entre cônjuges e companheiros. O seguro de vida esta fora do âmbito do Direito Sucessório. Sua eficácia é que se sujeita a condição suspensiva — o evento morte. Ainda assim, o companheiro não pode ser reconhecido como beneficiário somente quando indicado como tal ao tempo da contratação do seguro.
Quer pelo fim do instituto da separação, quer por a separação de fato romper o casamento, não pode subsistir a desequiparação consagrada nos artigos 792 e 793 do Código Civil. Está maculada de inconstitucionalidade. Quem convivia com o instituidor à data de sua morte — cônjuge ou companheiro — é que pode se beneficiar do seguro. Independentemente de quando o contrato foi firmado, se antes ou depois da separação do segurado. Não é possível consagrar enriquecimento sem causa. De todo descabido deferir o seguro a quem não mais convive com o segurado, deixando de beneficiar a pessoa que com ele mantinha uma entidade familiar[6].
Voltaire Marensi vai além. Sugere que o seguro seja pago, em sua integralidade, a quem vivia com o segurado, mantendo-se o parágrafo único do artigo 792 do CC, única hipótese em os herdeiros seriam contemplados com a metade do capital segurado[7].
A consagração constitucional do princípio da afetividade, como elemento constitutivo dos elos de convivência, faz com que, na falta de indicação de beneficiário na apólice, seja contemplado com a indenização securitária quem dividiu a vida com outro alguém até sua morte.


[1] IBDFAM – Enunciado 2: A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.
[2] A Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF.
[3] STJ, REsp 1.401.538- RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática de 14/8/2015.
[4] STF - Tese 498: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002 (RE 646.721 e RE 878.694).
[5] STF, RE 646.721/RS, rel. min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão, min. Luis Roberto Barroso. j. 10/5/2017.
[6] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, São Paulo: RT, 11ª ed., 2017, p. 241.
[7] MARENSI, Voltaire. A união estável e o seguro de pessoa(www.conjur.com.br).
Maria Berenice Dias é advogada especializada em Direito de Família, das Sucessões e Homoafetivo, além de vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam).
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2018, 8h05
https://www.conjur.com.br/2018-fev-18/processo-familiar-ausencia-indicacao-beneficiario-seguro-vida

domingo, 18 de fevereiro de 2018

Como dissolver a união estável?

Publicado por Rosângela Costa

União estável é uma modalidade familiar informal reconhecida constitucionalmente muito comum entre os brasileiros.

Diferentemente do casamento, a União Estável não necessita de uma solenidade para se concretizar, basta a configuração dos requisitos:

Objetivo de constituir família; Convivência pública; Estabilidade; Convivência contínua.

Porém, sabemos que um dia o amor pode acabar. E a pergunta que fica é como dissolver a união estável?

A União Estável poderá ser desfeita por duas maneiras:

-Extrajudicialmente

- Judicialmente

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EXTRAJUDICIAL

A dissolução extrajudicial é feita na sede do Cartório de Notas, onde é lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável.

Porém, a dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, onde os conviventes concordem com os termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos, etc.

Atenção: No caso de dissolução consensual, será necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogado, o qual também assinará a escritura de dissolução.

A esta altura você pode questionar:

-Posso fazer a dissolução no tabelionato de notas mesmo não tendo feita a Declaração de União Estável?

SIM!

Se você se enquadra nesta situação fique tranquila (o). Não é obrigatória a prévia oficialização da união estável (por escritura pública, contrato ou sentença).

Mesmo vivendo em união estável sem documento que comprove, será possível dissolver a união estável.

Para tanto, o tabelião fará, na mesma escritura pública, o reconhecimento e a dissolução da união estável.

-É obrigatória a presença de ambas as partes no cartório?

Não necessariamente. É possível a nomeação de procurador por escritura pública com poderes especiais para representar uma ou ambas as partes para a realização do ato.

O que poderá ser um terceiro de confiança ou o próprio advogado.

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL JUDICIAL

A dissolução da União Estável deverá ser feita via ação judicial quando os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou ainda, quando ambos não concordarem em uma separação amigável, tornando a separação litigiosa, motivo pelo qual o Poder Judiciário é o competente para solucionar as questões referentes a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.

Como se trata de uma ação judicial, os conviventes deverão estar assistidos por advogado.

Caso a separação seja consensual, o casal poderá constituir apenas um advogado para representá-los.

Em caso de separação litigiosa, ambos deverão contratar advogados distintos.

Ainda, mesmo as condições se enquadrando na possibilidade de dissolução da união estável amigável no cartório de notas, poderá ser feita a dissolução no Poder Judiciário.

NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO

Como visto, em ambos os casos será necessário que os conviventes contratem um advogado.

Nada mais justo a lei assim exigir, já que estarão em jogo questões bastante sensíveis e únicas de cada casal, devendo o advogado analisar cada caso para que a separação não seja prejudicial para uma das partes ou que seus termos não contrariem a lei.

Lembre-se que no Brasil é assegurado o acesso à Justiça para aqueles que não possuem recursos para custear um advogado e custas judiciais.

O acesso é garantido pela Defensoria Pública.

RESUMINDO

DISSOLUÇÃO EM CARTÓRIO DE NOTAS:

*Dissolução consensual (amigável) sem filhos menores ou maiores incapazes Extrajudicial.

DISSOLUÇÃO NO PODER JUDICIAL:

*Dissolução consensual (amigável) com filhos menores ou maiores incapazes Poder Judiciário.

*Dissolução contenciosa (não amigável).

www.rosangelacostaadvocacia.jur.adv.br/artigos

https://costarosangela.jusbrasil.com.br/artigos/529713213/como-dissolver-a-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20171211_6404&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 17 de fevereiro de 2018

Como vender um imóvel quando um dos coproprietários não quer a venda?

Publicado por Custódio & Goes Advogados

Quando um imóvel possui mais de um proprietário nós temos o chamado condomínio de proprietários, que não se confunde com o condomínio edílico, onde o primeiro se refere à copropriedade de um único bem imóvel e o outro está relacionado à propriedade de unidades privativas, conhecido por condomínio de apartamentos, vertical ou horizontal, sobre as dependências de uso comum de edificação.

No chamado condomínio de proprietários a sua formação pode ocorrer de diferentes formas: herança, compra conjunta, aquisição parcial de um imóvel, término de casamento e união estável, entre outras.

Neste tipo de condomínio todos os proprietários precisam estar de acordo com a administração do bem, isto é, se irão alugá-lo, manter desocupado, vender, reformar, doar etc.

Muitos imóveis objetos de condomínio são considerados indivisíveis, ou seja, não são passíveis de desmembramento, pois o bem não está inserido nos parâmetros de divisão determinados pela Prefeitura Municipal de situação do imóvel. Lembrando que cada Prefeitura tem a liberdade de determinar quais são as regras e limitações impostas à possibilidade de desmembramento de um determinado bem.

Para se conservar o condomínio sobre um bem imóvel indivisível, é indispensável que se verifique uma relação harmoniosa entre os coproprietários, a fim de que as responsabilidades e frutos provenientes do bem sejam suportados e partilhados de forma equilibrada.

Todavia, o que fazer quando a harmonia se torna um fator inexistente, tornando a venda do imóvel medida de máxima urgência? Simples, basta que as partes de comum acordo vendam o bem, porém, e se houver discordância quanto a venda, o que fazer?

A lei é clara ao determinar que é direito fundamental do condômino à extinção do condomínio a qualquer tempo, ou seja, é possível exigir a divisão da coisa comum no momento em que o interesse surgir, visto que se trata de direito fundamental inerente à propriedade.

O direito de promover a ação de divisão pode ser exercido por qualquer um dos condôminos, fato que obriga os demais a partilharem o imóvel, visto que a indivisão deve ser temporária e não uma situação permanente, que impossibilita à coadministração e o exercício dos direitos atinentes à propriedade.

Neste viés ensina Orlando Gomes, ao conceituar a indivisão como “um estado inorgânico, uma situação excepcional, que não deve durar, porque se contrapõe, econômica e socialmente, a forma normal do domínio” (Direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 502).

Assim, quando a coisa for indivisível será vendida e o valor proveniente da venda repartido entre os donos na medida do quinhão de cada um, inclusive no que tange as despesas provenientes da divisão.

Ainda, podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior do que cinco anos, suscetível de prorrogação, o mesmo prazo se aplica ao doador ou testador, sendo possível requerer ao juiz a determinação da divisão antes de findar o prazo quando da existência de razões graves.

No mais, as previsões contidas nos textos legais que tratam do tema não se subordinam a necessidade de concordância dos demais condôminos, uma vez que se trata de um direito protestativo, restando aos outros, apenas, a possibilidade de se submeterem às consequências da declaração de vontade do requerente.

A parte interessada na dissolução do condomínio deve ofertar o seu quinhão primeiramente aos demais coproprietários, uma vez que os mesmos possuem direito de preferência na compra, conforme determina o artigo 504 do Código Civil.

Assim, não pode um condômino vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser. Caso exista interesse, o condômino, a quem o imóvel não foi ofertado, poderá, depositando o preço do bem, haver para si a parte vendida a estranhos, desde que respeite o prazo de cento e oitenta dias, a contar da venda, sob pena de perder o direito a pretensão. Ainda, o coproprietário que possuir o maior número de benfeitorias no imóvel e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior, terá preferência em relação a todos os interessados no bem, inclusive aos outros condôminos.

Quando os proprietários do bem não possuem mais os mesmos interesses com relação ao imóvel, inexistindo acordo entre as partes, no que tange a venda, deve o bem ser alienado em leilão, nos parâmetros constantes nos artigos 725 e 730 do Código de Processo Civil.

Portanto, “nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, [...]”.

Referido entendimento é pacífico nos tribunais nacionais, ao garantir ao condômino interessado a possibilidade de extinção do condomínio de bem imóvel indivisível, com sua posterior alienação em hasta pública.

Além disso, quando um dos coproprietários permaneceu explorando o bem unilateralmente, é cabível indenização por lucros cessantes, na forma de pagamento de aluguéis pela fruição singular do imóvel de propriedade comum.

Portanto, presentes os pressupostos de extinção do condomínio, quais sejam: a) indivisibilidade do imóvel; b) existência de vontade de extinção do condomínio; c) ausência de interesse de compra da cota-parte do proprietário descontente; é que se torna cabível a propositura da Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação de Bem Imóvel em Hasta Pública, meio esse que possibilita a venda forçada de imóveis indivisíveis.
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• Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados

https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/545799896/como-vender-um-imovel-quando-um-dos-coproprietarios-nao-quer-a-venda?utm_campaign=newsletter-daily_20180217_6701&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Principais dúvidas para autorização de menores em viagens ao exterior

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

Como prometido no artigo anterior – https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/544987136/viagem-internacional-de-menores – seguem as principais dúvidas enfrentadas pelos responsáveis em casos em que o menor viaja desacompanhado.

Menor desacompanhado: dúvidas mais comuns

1. O meu filho vai fazer 18 anos poucos dias depois do embarque, preciso da autorização?

Sim, você precisa! Haja vista que a autorização só será dispensada caso o passageiro já tenha 18 anos no dia do embarque.

2. O reconhecimento da firma tem que ser por autenticidade ou por semelhança?

Tanto faz, pois desde a Resolução do CNJ nº 131/2011, basta que a firma seja reconhecida em cartório.

3. O pai/mãe faleceu, como devo fazer?

Se um dos pais faleceu e a criança está viajando com o outro, será necessário apresentar a certidão de óbito original no momento do embarque.

Caso a criança esteja viajando desacompanhada, então precisará apresentar a certidão de óbito acompanhada da autorização de viagem assinada pelo responsável vivo.

4. Um dos pais já está no exterior, como faço para viajar com meu filho?

Nesta hipótese, a mãe/pai que já se encontra no exterior deverá preencher a autorização de viagem em 02 (duas) vias e assiná-la na presença de uma autoridade consular brasileira, que também assinará o documento. Depois disso, basta enviar o documento original para o Brasil.

5. Posso preencher a autorização no computador, ou tenho que fazer isso manualmente?

Tanto faz, o importante é que todas as informações necessárias estejam legíveis.

6. Se o atendente da Cia. Aérea liberar o check-in com a apresentação de uma autorização SEM firma reconhecida, então quer dizer que deu tudo certo?

Não, haja vista que o check-in é apenas uma etapa. O importante é a análise que será realizada pelo agente da Polícia Federal, já dentro do terminal.

E, nesse caso, ele somente permitirá a viagem caso esteja tudo em sintonia com a legislação, ou seja, autorização em 2 vias corretamente preenchidas e com firma reconhecida, além da cópia da identidade do passageiro menor de idade.

7. Esqueci de reconhecer a firma na autorização e não terei tempo de fazer isso antes da viagem, como faço?

Infelizmente, neste caso o melhor é remarcar a viagem. Já que no aeroporto, nem a Polícia Federal, nem mesmo o Juizado da Infância e Juventude podem autorizar o embarque, sendo indispensável a autorização com firma reconhecida.

8. Se a mãe/pai que não irá viajar estiver presente no aeroporto, é possível autorizar a viagem?

Mesmo que a mãe/pai que não irá viajar vá ao aeroporto, o embarque só é permitido com o documento de autorização impresso, preenchido e com firma reconhecida.

9. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a possibilidade da justiça expedir um alvará com autorização de viagem, porque o Juizado do aeroporto não faz isso?

Porque para a obtenção do alvará é necessário dar início a um processo judicial, com obediência dos prazos legais, o que pode exigir vários dias, ou até meses, até que o documento finalmente esteja liberado.

Espero que tenham gostado das dicas!
www.lucenatorresadv.com

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/545253450/principais-duvidas-para-autorizacao-de-menores-em-viagens-ao-exterior?utm_campaign=newsletter-daily_20180216_6695&utm_medium=email&utm_source=newsletter