domingo, 18 de fevereiro de 2018

Como dissolver a união estável?

Publicado por Rosângela Costa

União estável é uma modalidade familiar informal reconhecida constitucionalmente muito comum entre os brasileiros.

Diferentemente do casamento, a União Estável não necessita de uma solenidade para se concretizar, basta a configuração dos requisitos:

Objetivo de constituir família; Convivência pública; Estabilidade; Convivência contínua.

Porém, sabemos que um dia o amor pode acabar. E a pergunta que fica é como dissolver a união estável?

A União Estável poderá ser desfeita por duas maneiras:

-Extrajudicialmente

- Judicialmente

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EXTRAJUDICIAL

A dissolução extrajudicial é feita na sede do Cartório de Notas, onde é lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável.

Porém, a dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, onde os conviventes concordem com os termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos, etc.

Atenção: No caso de dissolução consensual, será necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogado, o qual também assinará a escritura de dissolução.

A esta altura você pode questionar:

-Posso fazer a dissolução no tabelionato de notas mesmo não tendo feita a Declaração de União Estável?

SIM!

Se você se enquadra nesta situação fique tranquila (o). Não é obrigatória a prévia oficialização da união estável (por escritura pública, contrato ou sentença).

Mesmo vivendo em união estável sem documento que comprove, será possível dissolver a união estável.

Para tanto, o tabelião fará, na mesma escritura pública, o reconhecimento e a dissolução da união estável.

-É obrigatória a presença de ambas as partes no cartório?

Não necessariamente. É possível a nomeação de procurador por escritura pública com poderes especiais para representar uma ou ambas as partes para a realização do ato.

O que poderá ser um terceiro de confiança ou o próprio advogado.

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL JUDICIAL

A dissolução da União Estável deverá ser feita via ação judicial quando os conviventes tiverem filhos menores de 18 anos ou maiores incapazes, ou ainda, quando ambos não concordarem em uma separação amigável, tornando a separação litigiosa, motivo pelo qual o Poder Judiciário é o competente para solucionar as questões referentes a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc.

Como se trata de uma ação judicial, os conviventes deverão estar assistidos por advogado.

Caso a separação seja consensual, o casal poderá constituir apenas um advogado para representá-los.

Em caso de separação litigiosa, ambos deverão contratar advogados distintos.

Ainda, mesmo as condições se enquadrando na possibilidade de dissolução da união estável amigável no cartório de notas, poderá ser feita a dissolução no Poder Judiciário.

NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO

Como visto, em ambos os casos será necessário que os conviventes contratem um advogado.

Nada mais justo a lei assim exigir, já que estarão em jogo questões bastante sensíveis e únicas de cada casal, devendo o advogado analisar cada caso para que a separação não seja prejudicial para uma das partes ou que seus termos não contrariem a lei.

Lembre-se que no Brasil é assegurado o acesso à Justiça para aqueles que não possuem recursos para custear um advogado e custas judiciais.

O acesso é garantido pela Defensoria Pública.

RESUMINDO

DISSOLUÇÃO EM CARTÓRIO DE NOTAS:

*Dissolução consensual (amigável) sem filhos menores ou maiores incapazes Extrajudicial.

DISSOLUÇÃO NO PODER JUDICIAL:

*Dissolução consensual (amigável) com filhos menores ou maiores incapazes Poder Judiciário.

*Dissolução contenciosa (não amigável).

www.rosangelacostaadvocacia.jur.adv.br/artigos

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