"Há pessoas que querem se casar, ou viver em união estável, mas não querem ou não podem ter filhos, formando apenas uma família conjugal. Há pessoas que querem ter filhos, mas sem conjugalidade, ou sem sexualidade, ou seja, querem apenas constituir uma família parental. Coparentalidade, ou famílias coparentais, são aquelas que se constituem entre pessoas que não necessariamente estabeleceram uma conjugalidade, ou nem mesmo uma relação sexual. Apenas se encontram movidos pelo interesse e desejo em fazer uma parceria de paternidade/maternidade. Site: www.rodrigodacunha.adv.br Facebook: www.facebook.com/rodrigodacunhaadv Increva-se em meu canal: https://goo.gl/Z1nqSi"
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terça-feira, 27 de março de 2018
Coparentalidade [ verbete ] (Rodrigo da Cunha Pereira)
"Há pessoas que querem se casar, ou viver em união estável, mas não querem ou não podem ter filhos, formando apenas uma família conjugal. Há pessoas que querem ter filhos, mas sem conjugalidade, ou sem sexualidade, ou seja, querem apenas constituir uma família parental. Coparentalidade, ou famílias coparentais, são aquelas que se constituem entre pessoas que não necessariamente estabeleceram uma conjugalidade, ou nem mesmo uma relação sexual. Apenas se encontram movidos pelo interesse e desejo em fazer uma parceria de paternidade/maternidade. Site: www.rodrigodacunha.adv.br Facebook: www.facebook.com/rodrigodacunhaadv Increva-se em meu canal: https://goo.gl/Z1nqSi"
RESUMO. INFORMATIVO 620 DO STJ - Acréscimo patrimonial decorrente do contrato de trabalho. Incremento da possibilidade do alimentante.
RESUMO. INFORMATIVO 620 DO STJ
(...)
RAMO DO DIREITO - DIREITO CIVIL
TEMA
Ação de oferta de alimentos. Participação nos lucros e resultados. Integração na base de cálculo da verba alimentar. Acréscimo patrimonial decorrente do contrato de trabalho. Incremento da possibilidade do alimentante.
DESTAQUE
Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo dos alimentos estabelecidos em porcentagem fixa do salário líquido do alimentante.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De pronto, verifica-se que a temática ainda não possui um enfrentamento uniforme pelas Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, havendo julgados em ambos os sentidos. Entretanto, a verba recebida a título de participação nos lucros objetiva estimular a produtividade do empregado, visto que esse terá seus vencimentos ampliados na medida em que produza mais, tratando-se, portanto, de rendimento decorrente da relação de emprego. A sua percepção beneficia a família, não importando que seja variável, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador e dos resultados financeiros e comerciais do empregador. Inegavelmente, o auferimento da participação de lucros, embora não habitual, integra a remuneração e reflete na possibilidade de sustento familiar, não havendo falar em natureza indenizatória, até porque não visa a ressarcir o empregado de algum dano, mas se destina a incentivar a sua produtividade. Assim, não obstante o que dispõe o artigo 7º, inciso XI, da CF/88, isto é, ser direito dos trabalhadores a "participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração", infere-se que tal previsão dirige-se essencialmente aos aspectos trabalhistas, previdenciários e demais ônus sociais, objetivando a desoneração dos empregadores e, por conseguinte, ao seu estímulo no que concerne às suas iniciativas em benefício da evolução das relações de trabalho. Isso não impede que a participação nos lucros ou resultados seja considerada como base de cálculo para se aferir o quantum devido a título de alimentos, fixados sobre a "remuneração líquida", "salário líquido", "rendimentos líquidos". Dessa forma, com base em tais premissas e para fins de apuração do valor relativo aos alimentos, deve ser reconhecida a natureza salarial/remuneratória da verba em questão, porquanto inegavelmente implica um acréscimo em uma das variáveis do binômio da prestação alimentar, isto é, na possibilidade do alimentante. Reitera-se, por oportuno, o entedimento já adotado pela Quarta Turma, quando do julgamento do REsp n. 1.332.808/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/02/2015 (Informativo de Jurisprudência n. 553).
fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/559785421/resumo-informativo-620-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20180327_6891&utm_medium=email&utm_source=newsletter
(...)
RAMO DO DIREITO - DIREITO CIVIL
TEMA
Ação de oferta de alimentos. Participação nos lucros e resultados. Integração na base de cálculo da verba alimentar. Acréscimo patrimonial decorrente do contrato de trabalho. Incremento da possibilidade do alimentante.
DESTAQUE
Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo dos alimentos estabelecidos em porcentagem fixa do salário líquido do alimentante.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De pronto, verifica-se que a temática ainda não possui um enfrentamento uniforme pelas Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior, havendo julgados em ambos os sentidos. Entretanto, a verba recebida a título de participação nos lucros objetiva estimular a produtividade do empregado, visto que esse terá seus vencimentos ampliados na medida em que produza mais, tratando-se, portanto, de rendimento decorrente da relação de emprego. A sua percepção beneficia a família, não importando que seja variável, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador e dos resultados financeiros e comerciais do empregador. Inegavelmente, o auferimento da participação de lucros, embora não habitual, integra a remuneração e reflete na possibilidade de sustento familiar, não havendo falar em natureza indenizatória, até porque não visa a ressarcir o empregado de algum dano, mas se destina a incentivar a sua produtividade. Assim, não obstante o que dispõe o artigo 7º, inciso XI, da CF/88, isto é, ser direito dos trabalhadores a "participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração", infere-se que tal previsão dirige-se essencialmente aos aspectos trabalhistas, previdenciários e demais ônus sociais, objetivando a desoneração dos empregadores e, por conseguinte, ao seu estímulo no que concerne às suas iniciativas em benefício da evolução das relações de trabalho. Isso não impede que a participação nos lucros ou resultados seja considerada como base de cálculo para se aferir o quantum devido a título de alimentos, fixados sobre a "remuneração líquida", "salário líquido", "rendimentos líquidos". Dessa forma, com base em tais premissas e para fins de apuração do valor relativo aos alimentos, deve ser reconhecida a natureza salarial/remuneratória da verba em questão, porquanto inegavelmente implica um acréscimo em uma das variáveis do binômio da prestação alimentar, isto é, na possibilidade do alimentante. Reitera-se, por oportuno, o entedimento já adotado pela Quarta Turma, quando do julgamento do REsp n. 1.332.808/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/02/2015 (Informativo de Jurisprudência n. 553).
fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/559785421/resumo-informativo-620-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20180327_6891&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/clube-leil%C3%A3o-direito-s%C3%ADmbolo-juiz-2492011/
Aspectos jurídicos da barriga solidária (gestação por substituição): um necessário diálogo entre direito, medicina e psicologia
Inicialmente, cumpre esclarecer que um diálogo entre Medicina, Direito e Psicologia deve se pautar, por óbvio, pela mais absoluta ética.
E, por falar em ética, muito embora esse não seja o objeto fulcral deste artigo, mas vertente elementar a norteá-lo, vamos repisar aqui um importante conceito.
Com efeito, seria possível citar importantes e marcantes filósofos do passado, tais como, Aristóteles, Kant, mas preferimos este conceito do filósofo brasileiro contemporâneo, Mário Sérgio Cortella, que muito nos atende, ao conceituar ética como “o conjunto de valores e princípios que usamos para responder a três grandes questões da vida: (1) quero?; (2) devo?; (3) posso? Nem tudo que eu quero eu posso; nem tudo que eu posso eu devo; e nem tudo que eu devo eu quero. Você tem paz de espírito quando aquilo que você quer é ao mesmo tempo o que você pode e o que você deve”.
As perguntas sobre as quais o eminente filósofo nos sugere a refletir serão por nós respondidas in fine.
Tema relativamente novo para o Direito Brasileiro e, notadamente para o Direito de Família, é a denominada gestação por substituição, vulgarmente denominada “barriga solidária”. Saliente-se, neste passo, que existem outras nomenclaturas utilizadas, tais como “Útero de substituição”, “doação temporária do útero”, “cessão de útero”. Jamais barriga de aluguel! Isto pois o Direito Brasileiro ainda repudia esta última, haja vista a possível existência de lucratividade, não havendo, por ora, qualquer previsão normativa (a barriga de aluguel é permitida em outros países, tais como EUA, Índia, Tailândia, Ucrânica, México, que contratam e pagam para tanto). No Brasil, há proibição expressa neste sentido, motivo pelo qual as inúmeras discussões em nosso território ocorrem apenas no âmbito acadêmico, eis que proibido qualquer intento de lucratividade.
Nesta altura, o leitor deve estar se perguntando o que vem a ser a “barriga solidária”?
Trata-se de uma gestação em que um casal (obviamente com problemas para gestação) procede à doação/cessão dos gametas que serão fecundados in vitro e implantados no útero de uma mulher, a qual os recebe, de forma voluntária, que, por sua, vez irá gerar o bebê em seu útero.
Consigne-se que a mulher em que será implantado o material genético do casal não terá, em caso de fecundação, gestação e nascimento, quaisquer direitos sobre o embrião, nascituro e, notadamente, sobre o bebê, seja no âmbito das relações jurídicas inerentes ao parentesco, bem como todos os direitos decorrentes, tais como filiação (nem biológica e tampouco social), eventuais direitos de guarda ou visitas, alimentos, sucessão etc.
Se, para aquela que receberá o material, nenhum vínculo cria, de outra banda, os vínculos inerentes a tais institutos jurídicos do Direito de Família e Sucessões, acima referenciados, existirão entre o casal que cedeu/doou o material genético e o “ser” concebido.
Desta forma, numa terminologia jurídica mais apropriada, denomina-se doadora a mulher que, voluntariamente, deseja gestar, por substituição, e, donatários, o casal que fornece o material genético.
Mas, dissemos acima que o material genético é implantado no útero de uma mulher. Indaga-se: qualquer mulher? A resposta é negativa.
A matéria é regulada em atos normativos, a saber.
O Conselho Federal de Medicina vem editando, para tanto, algumas resoluções e a que se encontra em vigor, atualmente, é a de nº 2.121/2015 que “ Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida – sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudarão a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.013/13”.
No intuito de conferir segurança jurídica às técnicas de reprodução assistida – RA, o Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, em homenagem ao artigo 227, §6º, da Constituição Federal, editou o provimento sob nº 52/2016, que “dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida”, ocasião em que rendemos, desde já, nossas homenagens à Exma. Sra. Dra. Nancy Andrig, ora corregedora, haja vista que nada pode ser considerado mais digno do que o referido provimento.
Foi, por assim dizer, um importantíssimo passo, pois, até 15/03/2016, o registro da criança só era feito através de decisão judicial, situação esta que demanda tempo, constrangimento e atentava contra o princípio da dignidade da pessoa humana. A partir de então, os cartórios devem fazer registro, haja vista o comando normativo existente. Outra importante conquista para os casos de gestação por substituição foi o fato de que, ainda que um hospital venha a lançar o nome da gestante na Declaração de Nascido Vivo (DNV), este não deve constar na certidão de nascimento.
Com efeito, extrai-se da resolução do Conselho Federal de Medicina e do provimento do Conselho Nacional de Justiça, importantes normas que devem ser observadas pelos envolvidos e profissionais do Direito:
As doadoras do útero devem pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o 4º grau (lembrando, aqui: 1º grau – mãe; 2º grau – irmã/avó; 3º grau – tia; 4º grau – prima).
Ato deve ser voluntário, afastando-se a lucratividade ou, por óbvio, eventuais vícios de vontade.
É mister preparar uma série de documentos para que não surja problemas no futuro, a saber:
“§ 1º Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, deverão ser também apresentados:
I - termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;
II - termo de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida.
III - termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento”.
Por derradeiro, salientamos que, além do médico e do advogado, mister a participação, neste planejamento/procedimento, de um psicólogo, que deverá acompanhar a doadora do útero e os donatários.
A bem da verdade, o advogado deve ser cauteloso, orientando sempre de maneira proficiente e criteriosa.
Ao receber, em seu escritório o casal e a voluntária da gestação por substituição, tome a devida cautela e, primeiramente, avalie se não se trata de “acordo financeiro/existência de lucratividade” e, caso positivo, oriente-os a não realização, ante a expressa vedação legal.
Caso seja um ato de amor e, portanto, voluntário, certifique-se da existência de laudos médicos atestando a impossibilidade de uma gravidez e os motivos que levaram o médico a sugerir tal procedimento;
Sugira que a doadora e os donatários procurem um psicólogo para compreender todo o processo;
Caso tudo esteja na mais perfeita ordem, solicite certidão de casamento/nascimento/escritura de união estável, laudos médicos e psicológicos;
Em atendimento ao parágrafo 1º, artigo 2º, do provimento do CNJ, elaborar uma ata notarial cujo ato jurídico será o “Consentimento prévio para registro de nascimento em nome de outrem”, pela opção de gestação por substituição (“barriga solidária”). Na aludida ata notarial, deverá constar as declarações da doadora (se casada ou unida estavelmente, acompanhada do cônjuge ou convivente) e da donatária (do mesmo modo, acompanhada do cônjuge ou convivente), sendo certo que tais declarações deverão restringir à ciência inequívoca de que o nascituro(s)/filho(s) concebido(s) terá(ão) o reconhecimento para com os donatários (aqueles que doaram/cederam o material genético). É dizer, mais especificamente, que todos os direitos e deveres inerentes à relação paterno/materno/filial e, por assim dizer, do Direito de Família e Sucessões (filiação/alimentos/guarda/direito de convivência/sucessão etc.) não poderão, em hipótese nenhuma, guardar qualquer relação com a doadora (“barriga solidária”), eis que desprovido de qualquer suporte jurídico.
Mas, lembram quando dissemos, no início deste artigo, que a ética deve permear não só o estudo, como também o caso em concreto? Ademais, nos prontificamos a responder três importantes reflexões do eminente filósofo Mário Sérgio Cortella, que nos levariam, em tese, a classificar algo como ético.
Vamos lá.
Primeira pergunta: “quero?”; R: O desejo do nosso cliente é o nosso desejo!
Segunda pergunta: “devo?"; R: Em se tratando de relação advogado/cliente, deve-se, sempre, buscar a satisfação do interesse do seu representado.
Terceira pergunta e, acrescento eu, a principal: “posso?"; R: Se estiveres diante de um caso em que haja obediência aos comandos da Resolução do Conselho Federal de Medicina e do Provimento do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos preceitos do ordenamento jurídico aplicáveis à espécie, há uma conclusão positiva ética.
Por derradeiro, parafraseando o aludido filósofo - “Você tem paz de espírito quando aquilo que você quer é ao mesmo tempo o que você pode e o que você deve”.
Por fim, a “barriga solidária” deverá ser planejada por meio de um diálogo entre três ciências – Direito, Medicina e Psicologia, acompanhada pari passu pela mais absoluta ética.
POLITANO, Ricardo. Aspectos jurídicos da barriga solidária (gestação por substituição): um necessário diálogo entre direito, medicina e psicologia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5381, 26 mar. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/58741>. Acesso em: 27 mar. 2018.
E, por falar em ética, muito embora esse não seja o objeto fulcral deste artigo, mas vertente elementar a norteá-lo, vamos repisar aqui um importante conceito.
Com efeito, seria possível citar importantes e marcantes filósofos do passado, tais como, Aristóteles, Kant, mas preferimos este conceito do filósofo brasileiro contemporâneo, Mário Sérgio Cortella, que muito nos atende, ao conceituar ética como “o conjunto de valores e princípios que usamos para responder a três grandes questões da vida: (1) quero?; (2) devo?; (3) posso? Nem tudo que eu quero eu posso; nem tudo que eu posso eu devo; e nem tudo que eu devo eu quero. Você tem paz de espírito quando aquilo que você quer é ao mesmo tempo o que você pode e o que você deve”.
As perguntas sobre as quais o eminente filósofo nos sugere a refletir serão por nós respondidas in fine.
Tema relativamente novo para o Direito Brasileiro e, notadamente para o Direito de Família, é a denominada gestação por substituição, vulgarmente denominada “barriga solidária”. Saliente-se, neste passo, que existem outras nomenclaturas utilizadas, tais como “Útero de substituição”, “doação temporária do útero”, “cessão de útero”. Jamais barriga de aluguel! Isto pois o Direito Brasileiro ainda repudia esta última, haja vista a possível existência de lucratividade, não havendo, por ora, qualquer previsão normativa (a barriga de aluguel é permitida em outros países, tais como EUA, Índia, Tailândia, Ucrânica, México, que contratam e pagam para tanto). No Brasil, há proibição expressa neste sentido, motivo pelo qual as inúmeras discussões em nosso território ocorrem apenas no âmbito acadêmico, eis que proibido qualquer intento de lucratividade.
Nesta altura, o leitor deve estar se perguntando o que vem a ser a “barriga solidária”?
Trata-se de uma gestação em que um casal (obviamente com problemas para gestação) procede à doação/cessão dos gametas que serão fecundados in vitro e implantados no útero de uma mulher, a qual os recebe, de forma voluntária, que, por sua, vez irá gerar o bebê em seu útero.
Consigne-se que a mulher em que será implantado o material genético do casal não terá, em caso de fecundação, gestação e nascimento, quaisquer direitos sobre o embrião, nascituro e, notadamente, sobre o bebê, seja no âmbito das relações jurídicas inerentes ao parentesco, bem como todos os direitos decorrentes, tais como filiação (nem biológica e tampouco social), eventuais direitos de guarda ou visitas, alimentos, sucessão etc.
Se, para aquela que receberá o material, nenhum vínculo cria, de outra banda, os vínculos inerentes a tais institutos jurídicos do Direito de Família e Sucessões, acima referenciados, existirão entre o casal que cedeu/doou o material genético e o “ser” concebido.
Desta forma, numa terminologia jurídica mais apropriada, denomina-se doadora a mulher que, voluntariamente, deseja gestar, por substituição, e, donatários, o casal que fornece o material genético.
Mas, dissemos acima que o material genético é implantado no útero de uma mulher. Indaga-se: qualquer mulher? A resposta é negativa.
A matéria é regulada em atos normativos, a saber.
O Conselho Federal de Medicina vem editando, para tanto, algumas resoluções e a que se encontra em vigor, atualmente, é a de nº 2.121/2015 que “ Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida – sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudarão a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.013/13”.
No intuito de conferir segurança jurídica às técnicas de reprodução assistida – RA, o Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, em homenagem ao artigo 227, §6º, da Constituição Federal, editou o provimento sob nº 52/2016, que “dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida”, ocasião em que rendemos, desde já, nossas homenagens à Exma. Sra. Dra. Nancy Andrig, ora corregedora, haja vista que nada pode ser considerado mais digno do que o referido provimento.
Foi, por assim dizer, um importantíssimo passo, pois, até 15/03/2016, o registro da criança só era feito através de decisão judicial, situação esta que demanda tempo, constrangimento e atentava contra o princípio da dignidade da pessoa humana. A partir de então, os cartórios devem fazer registro, haja vista o comando normativo existente. Outra importante conquista para os casos de gestação por substituição foi o fato de que, ainda que um hospital venha a lançar o nome da gestante na Declaração de Nascido Vivo (DNV), este não deve constar na certidão de nascimento.
Com efeito, extrai-se da resolução do Conselho Federal de Medicina e do provimento do Conselho Nacional de Justiça, importantes normas que devem ser observadas pelos envolvidos e profissionais do Direito:
As doadoras do útero devem pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o 4º grau (lembrando, aqui: 1º grau – mãe; 2º grau – irmã/avó; 3º grau – tia; 4º grau – prima).
Ato deve ser voluntário, afastando-se a lucratividade ou, por óbvio, eventuais vícios de vontade.
É mister preparar uma série de documentos para que não surja problemas no futuro, a saber:
“§ 1º Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, deverão ser também apresentados:
I - termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;
II - termo de aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida.
III - termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento”.
Por derradeiro, salientamos que, além do médico e do advogado, mister a participação, neste planejamento/procedimento, de um psicólogo, que deverá acompanhar a doadora do útero e os donatários.
A bem da verdade, o advogado deve ser cauteloso, orientando sempre de maneira proficiente e criteriosa.
Ao receber, em seu escritório o casal e a voluntária da gestação por substituição, tome a devida cautela e, primeiramente, avalie se não se trata de “acordo financeiro/existência de lucratividade” e, caso positivo, oriente-os a não realização, ante a expressa vedação legal.
Caso seja um ato de amor e, portanto, voluntário, certifique-se da existência de laudos médicos atestando a impossibilidade de uma gravidez e os motivos que levaram o médico a sugerir tal procedimento;
Sugira que a doadora e os donatários procurem um psicólogo para compreender todo o processo;
Caso tudo esteja na mais perfeita ordem, solicite certidão de casamento/nascimento/escritura de união estável, laudos médicos e psicológicos;
Em atendimento ao parágrafo 1º, artigo 2º, do provimento do CNJ, elaborar uma ata notarial cujo ato jurídico será o “Consentimento prévio para registro de nascimento em nome de outrem”, pela opção de gestação por substituição (“barriga solidária”). Na aludida ata notarial, deverá constar as declarações da doadora (se casada ou unida estavelmente, acompanhada do cônjuge ou convivente) e da donatária (do mesmo modo, acompanhada do cônjuge ou convivente), sendo certo que tais declarações deverão restringir à ciência inequívoca de que o nascituro(s)/filho(s) concebido(s) terá(ão) o reconhecimento para com os donatários (aqueles que doaram/cederam o material genético). É dizer, mais especificamente, que todos os direitos e deveres inerentes à relação paterno/materno/filial e, por assim dizer, do Direito de Família e Sucessões (filiação/alimentos/guarda/direito de convivência/sucessão etc.) não poderão, em hipótese nenhuma, guardar qualquer relação com a doadora (“barriga solidária”), eis que desprovido de qualquer suporte jurídico.
Mas, lembram quando dissemos, no início deste artigo, que a ética deve permear não só o estudo, como também o caso em concreto? Ademais, nos prontificamos a responder três importantes reflexões do eminente filósofo Mário Sérgio Cortella, que nos levariam, em tese, a classificar algo como ético.
Vamos lá.
Primeira pergunta: “quero?”; R: O desejo do nosso cliente é o nosso desejo!
Segunda pergunta: “devo?"; R: Em se tratando de relação advogado/cliente, deve-se, sempre, buscar a satisfação do interesse do seu representado.
Terceira pergunta e, acrescento eu, a principal: “posso?"; R: Se estiveres diante de um caso em que haja obediência aos comandos da Resolução do Conselho Federal de Medicina e do Provimento do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos preceitos do ordenamento jurídico aplicáveis à espécie, há uma conclusão positiva ética.
Por derradeiro, parafraseando o aludido filósofo - “Você tem paz de espírito quando aquilo que você quer é ao mesmo tempo o que você pode e o que você deve”.
Por fim, a “barriga solidária” deverá ser planejada por meio de um diálogo entre três ciências – Direito, Medicina e Psicologia, acompanhada pari passu pela mais absoluta ética.
POLITANO, Ricardo. Aspectos jurídicos da barriga solidária (gestação por substituição): um necessário diálogo entre direito, medicina e psicologia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5381, 26 mar. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/58741>. Acesso em: 27 mar. 2018.
segunda-feira, 26 de março de 2018
Ao completar 18 anos, a pessoa com autismo deve ser necessariamente submetida à curatela?
Autismo, curatela e tomada de decisão apoiada.
Publicado por Raquel Tedesco
A Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A mencionada lei dispõe que a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência. Assim, aquele diagnosticado dentro do espectro terá amparo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
A supracitada lei é conhecida comumente como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e foi um dos mecanismos desenvolvidos pelo Estado para regulamentar as exigências estipuladas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU). O Estatuto alterou substancialmente a legislação já existente quanto aos direitos da pessoa com deficiência, inclusive, em relação à capacidade para os atos da vida civil e à ação de interdição.
Antes dessas alterações havia uma vinculação entre deficiência e incapacidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o rol dos absoluta e relativamente incapazes, modificando os artigos 3.º e 4º do Código Civil. Os autistas, bem como toda pessoa com algum tipo de deficiência, foram retirados da condição de relativamente ou absolutamente incapazes e passaram a ser considerados, como regra, plenamente capazes.
As alterações legislativas garantem voz ao autista, que poderá se autodeterminar segundo as suas convicções e escolhas. Tem assegurado o direito de praticar os atos da vida civil sem precisar de autorização, como, por exemplo, casar e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, e adotar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
O novo instituto: Tomada de Decisão Apoiada
Uma das mudanças implementadas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência é a criação da Tomada de Decisão Apoiada. Por esse instituto, a pessoa com deficiência poderá indicar ao juiz pelo menos 2 (duas) pessoas de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.
A tomada de decisão apoiada não se confunde com a curatela, partindo de uma premissa diametralmente oposta: inexiste incapacidade, mas mera necessidade de apoio. É um procedimento facultativo destinado a pessoas com deficiência plenamente capazes.
O beneficiário desse instituto conserva sua capacidade de autodeterminação em relação aos atos da vida civil, utilizando apenas o apoio das pessoas designadas para a tomada de decisão relativamente a certos atos, com relação aos quais ele próprio considere que precisa de auxílio.
A lei não estabelece o prazo mínimo de duração da tomada de decisão apoiada, nem arrola os atos que se submeterão a apoio. Quando o apoiado formula o pedido, é necessário que especifique os limites do apoio e o prazo de vigência. A sentença judicial que julgar esse pedido indicará necessariamente a sua duração.
O apoiado, que poderá ser uma pessoa com autismo, desde que possua o discernimento necessário para a prática desses atos e para a indicação das pessoas que lhe prestarão auxílio, conservará a sua autonomia.
É importante referir que a vontade da pessoa apoiada será respeitada e preservada, não sendo substituída pela vontade de seus apoiadores.
Ação de Curatela
A ação de interdição também sofreu alterações e, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, segundo art. 84, § 1º, Lei nº 13.146/2015. Há quem afirme que a interdição restou revogada, subsistindo o instituto somente como curatela. A partir disso, deve-se falar em Ação de Curatela, e não mais em Ação de Interdição.
Entendemos que o mais adequado é, de fato, a utilizar a nomenclatura Ação de Curatela - e não mais ação de interdição -, garantindo-se, assim, o uso de uma linguagem consentânea com os novos contornos implementados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
As ações de interdição em andamento não devem ser extintas, mas adaptadas à visão do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela, como regra, será restrita apenas a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e, por exemplo, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Além disso, a curatela poderá ter diferentes extensões, a depender do grau de deficiência. A lógica do Estatuto é a seguinte: a pessoa com deficiência é plenamente capaz, portanto as ideias de deficiência e incapacidade foram desatreladas. Em alguns casos, o grau de comprometimento da pessoa, em decorrência da deficiência, poderá afetar sua capacidade de expressão da própria vontade.
É para essas hipóteses em que há comprometimento da capacidade plena que a curatela se presta. Cabe ressaltar a excepcionalidade da medida, que só poderá ser utilizada em casos não alcançados pelo instituto da tomada de decisão apoiada.
Sabe-se que cada autista possui suas próprias características e limitações, de modo que a curatela será estabelecida de acordo com essas peculiaridades.
É possível o curador seja verdadeiro representante do autista, quando este não tiver mínimas condições de praticar determinados atos da vida civil. Nesse caso, o curador praticará os atos em seu lugar. Ou então será seu mero assistente, quando a pessoa com TEA tiver algum discernimento para a prática dos atos, mas necessitar do acompanhamento e aval do seu curador, para que seus interesses sejam devidamente protegidos.
A sentença proferida nessa ação sempre especificará os atos sobre os quais recai a curatela, bem como a sua extensão.
Por mais difícil que seja mudar mentalidades e desconstruir estigmas, é importante se ter em mente que pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz. A curatela é medida extraordinária.
Por tudo isso, é possível concluir que a pessoa com autismo não deve ser interditada ao completar a maioridade. A regra é a sua capacidade plena, utilizando-se do instituto de tomada de decisão apoiada quando necessitar de auxílio para a prática de alguns atos. Em casos excepcionais, quando, em virtude do autismo, a expressão da vontade da pessoa fique comprometida, a ação de curatela pode ser utilizada, como medida protetiva e extraordinária.
* texto escrito em co-autoria com Dra. Bruna Katz.
https://raqueltedesco.jusbrasil.com.br/artigos/560138963/ao-completar-18-anos-a-pessoa-com-autismo-deve-ser-necessariamente-submetida-a-curatela?utm_campaign=newsletter-daily_20180326_6887&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Publicado por Raquel Tedesco
A Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A mencionada lei dispõe que a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência. Assim, aquele diagnosticado dentro do espectro terá amparo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
A supracitada lei é conhecida comumente como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e foi um dos mecanismos desenvolvidos pelo Estado para regulamentar as exigências estipuladas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU). O Estatuto alterou substancialmente a legislação já existente quanto aos direitos da pessoa com deficiência, inclusive, em relação à capacidade para os atos da vida civil e à ação de interdição.
Antes dessas alterações havia uma vinculação entre deficiência e incapacidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o rol dos absoluta e relativamente incapazes, modificando os artigos 3.º e 4º do Código Civil. Os autistas, bem como toda pessoa com algum tipo de deficiência, foram retirados da condição de relativamente ou absolutamente incapazes e passaram a ser considerados, como regra, plenamente capazes.
As alterações legislativas garantem voz ao autista, que poderá se autodeterminar segundo as suas convicções e escolhas. Tem assegurado o direito de praticar os atos da vida civil sem precisar de autorização, como, por exemplo, casar e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, e adotar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
O novo instituto: Tomada de Decisão Apoiada
Uma das mudanças implementadas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência é a criação da Tomada de Decisão Apoiada. Por esse instituto, a pessoa com deficiência poderá indicar ao juiz pelo menos 2 (duas) pessoas de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.
A tomada de decisão apoiada não se confunde com a curatela, partindo de uma premissa diametralmente oposta: inexiste incapacidade, mas mera necessidade de apoio. É um procedimento facultativo destinado a pessoas com deficiência plenamente capazes.
O beneficiário desse instituto conserva sua capacidade de autodeterminação em relação aos atos da vida civil, utilizando apenas o apoio das pessoas designadas para a tomada de decisão relativamente a certos atos, com relação aos quais ele próprio considere que precisa de auxílio.
A lei não estabelece o prazo mínimo de duração da tomada de decisão apoiada, nem arrola os atos que se submeterão a apoio. Quando o apoiado formula o pedido, é necessário que especifique os limites do apoio e o prazo de vigência. A sentença judicial que julgar esse pedido indicará necessariamente a sua duração.
O apoiado, que poderá ser uma pessoa com autismo, desde que possua o discernimento necessário para a prática desses atos e para a indicação das pessoas que lhe prestarão auxílio, conservará a sua autonomia.
É importante referir que a vontade da pessoa apoiada será respeitada e preservada, não sendo substituída pela vontade de seus apoiadores.
Ação de Curatela
A ação de interdição também sofreu alterações e, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, segundo art. 84, § 1º, Lei nº 13.146/2015. Há quem afirme que a interdição restou revogada, subsistindo o instituto somente como curatela. A partir disso, deve-se falar em Ação de Curatela, e não mais em Ação de Interdição.
Entendemos que o mais adequado é, de fato, a utilizar a nomenclatura Ação de Curatela - e não mais ação de interdição -, garantindo-se, assim, o uso de uma linguagem consentânea com os novos contornos implementados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
As ações de interdição em andamento não devem ser extintas, mas adaptadas à visão do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela, como regra, será restrita apenas a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e, por exemplo, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Além disso, a curatela poderá ter diferentes extensões, a depender do grau de deficiência. A lógica do Estatuto é a seguinte: a pessoa com deficiência é plenamente capaz, portanto as ideias de deficiência e incapacidade foram desatreladas. Em alguns casos, o grau de comprometimento da pessoa, em decorrência da deficiência, poderá afetar sua capacidade de expressão da própria vontade.
É para essas hipóteses em que há comprometimento da capacidade plena que a curatela se presta. Cabe ressaltar a excepcionalidade da medida, que só poderá ser utilizada em casos não alcançados pelo instituto da tomada de decisão apoiada.
Sabe-se que cada autista possui suas próprias características e limitações, de modo que a curatela será estabelecida de acordo com essas peculiaridades.
É possível o curador seja verdadeiro representante do autista, quando este não tiver mínimas condições de praticar determinados atos da vida civil. Nesse caso, o curador praticará os atos em seu lugar. Ou então será seu mero assistente, quando a pessoa com TEA tiver algum discernimento para a prática dos atos, mas necessitar do acompanhamento e aval do seu curador, para que seus interesses sejam devidamente protegidos.
A sentença proferida nessa ação sempre especificará os atos sobre os quais recai a curatela, bem como a sua extensão.
Por mais difícil que seja mudar mentalidades e desconstruir estigmas, é importante se ter em mente que pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz. A curatela é medida extraordinária.
Por tudo isso, é possível concluir que a pessoa com autismo não deve ser interditada ao completar a maioridade. A regra é a sua capacidade plena, utilizando-se do instituto de tomada de decisão apoiada quando necessitar de auxílio para a prática de alguns atos. Em casos excepcionais, quando, em virtude do autismo, a expressão da vontade da pessoa fique comprometida, a ação de curatela pode ser utilizada, como medida protetiva e extraordinária.
* texto escrito em co-autoria com Dra. Bruna Katz.
https://raqueltedesco.jusbrasil.com.br/artigos/560138963/ao-completar-18-anos-a-pessoa-com-autismo-deve-ser-necessariamente-submetida-a-curatela?utm_campaign=newsletter-daily_20180326_6887&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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