sexta-feira, 30 de março de 2018

Sub-rogação de bens imóveis e divórcio: considerações importantes

Casar é lindo, nunca tive dúvidas disso. Porém, é inevitável: muitos pombinhos enamorados só se preocupam com a festa de casamento, e depois, com o pé de meia que vão construir juntos. Ora, ninguém se casa pensando em se divorciar, fato! Mas quando a separação acontece… pé de meia vira pé de guerra!

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

“Ah, mas esse bem meu pai me deu!”
”Não vamos partilhar isso, esse bem é apenas meu!”
”Mas e o carro que vendi para comprar nossa casa? Quero o dinheiro de volta!”

Uma grande confusão. A grande verdade é que a maioria esmagadora dos casais não tem uma preocupação essencialmente patrimonial antes do matrimônio. Talvez por mera negligência, desinteresse, desleixo, ou simplesmente porque realmente acreditam no amor eterno.

Assim como algumas igrejas exigem a participação dos nubentes em encontros religiosos de casais, em minha sincera opinião, todos os cartórios deveriam exigir que todos os noivos, antes de escolherem o regime,frequentassem alguma espécie de aula, ou participassem de uma consulta com advogados que especificassem todos os detalhes relativos aos regimes de bens existentes em nosso ordenamento, e, porque não, as especificidades de cada qual, em relação ao divórcio.

Sem dúvidas, esses esclarecimentos facilitariam muito, tanto para as partes, como para os próprios operadores do Direito, que muitas vezes precisam montar verdadeiros quebra-cabeças para partilhar o patrimônio, em caso de divórcio, segundo o direito de cada um.

Enquanto essa exigência não faz parte da nossa realidade, e levando em consideração que são pouquíssimos os apaixonados que buscam aclaramentos, de forma prévia, sobre as peculiaridades de cada regime de bens, é preciso, à luz do que disciplinam as normas de Direito Brasileiro, explanar sobre alguns instrumentos que os já casados podem utilizar para proteger o patrimônio singular.
É nesse cenário que entra o fenômeno jurídico denominado sub-rogação. Você já ouviu falar?

A Sub-rogação é tratada em alguns ramos oriundos do próprio Direito Civil, mas no Direito das Famílias tem importância sublime, sobretudo quando se trata de divórcio.

No Direito das Obrigações, sub-rogação, de acordo com Lafayete Pereira, “é a substituição do credor que é pago, por aquele que paga a dívida ou fornece a quantia para o pagamento”. Desta forma, a obrigação, antes estabelecida entre duas partes, foi cumprida por uma terceira pessoa, com a consequente substituição de sujeitos na relação jurídica obrigacional originária: sai o credor e entra o terceiro que pagou a dívida, ou que emprestou o necessário para que o devedor solvesse a obrigação.

Há, ainda, a sub-rogação real, espécie esta muito mais importante ao Direito das Famílias, e, obviamente, ao Direito Imobiliário. Ocorre quando uma coisa se sub-roga em outra, tomando-lhe o lugar e passando a ser considerada com a mesma qualidade da coisa substituída.
Vejamos, na prática:

Fulano, antes de se casar no regime de comunhão parcial de bens com Beltrana, possuía um apartamento. Já casado, esse apartamento integra o seu rol de bens particulares, ou seja, incomunicável, portanto, com sua esposa. Se Fulano resolve vender o apartamento para comprar uma casa, esta última continua sendo bem particular de Fulano, ou passa a ser bem comum do casal, porque adquirida depois do casamento?

Se você foi ou é um bom estudante de Direito, já sabe a resposta: Depende!

Teórica e legalmente falando, a casa, no caso acima descrito, por ser sub-rogada, continua com a mesma qualidade do bem substituído, isto é, continua sendo particular.

É inclusive o que disciplina o art. Art. 1.659, inciso II, do Código Civil.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(…)
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. (destacado).

Todavia, é importante salientar que, conforme posicionamento jurisprudencial majoritário e dominante, quando se trata de sub-rogação de bens imóveis¸ ela deve estar devidamente comprovada por vias documentais. Significa dizer que, na prática, meras alegações de que um imóvel foi adquirido com recursos oriundos de venda de bem particular não são suficientes para comprovar a incomunicabilidade daquele imóvel.

Nessa seara, para evitar a montagem de quebra-cabeças desnecessários, especialmente quando se tratar de uma cadeia de vendas de bens, o que é extremamente comum, e, também, para que não seja necessária a prova documental quando do divórcio, deve a sub-rogação constar, expressamente, do título aquisitivo do novo bem, o que economiza tempo e, especialmente, dor de cabeça para os ex-consortes.

Assim, deve ser colocada na escritura de compra e venda a cláusula de sub-rogação, a qual indique ter sido o novo bem adquirido com o dinheiro do antigo, que era incomunicável, ou até mesmo averbando tal condição na matrícula do bem, junto ao Registro de Imóveis. Lembra-se que, para sub-rogação imobiliária ser válida, a escritura de compra deve ser assinada pelo cônjuge, para atestar a veracidade dos fatos.

Pombinhos, cuidem bem dos seus ninhos!

Post elaborado por:
Camila Masera - Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Advogada atuante na área de Direito de Família e Sucessões. Pós-graduanda em Civil e Processo Civil pela Atame. Palestrante, Colunista do site Análise Jurídica e Autora do Instablog “Advogando em família”.

Não deixe de seguir nossa página aqui no JusBrasil para ficar por dentro de todos os novos posts: SIGA NOSSA PÁGINA.
Conheça também nossa página aqui no JusBrasil exclusiva de vídeos: SIGA MINUTOS DE DIREITO
E também nosso blog com ainda mais notícias e informações jurídicas do Mercado Imobiliário.

https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/550342710/sub-rogacao-de-bens-imoveis-e-divorcio-consideracoes-importantes?utm_campaign=newsletter-daily_20180301_6766&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Divórcio: veja nova fraude para escapar da partilha

As inovações tecnológicas não agasalham apenas pontos positivos

Publicado por EBRADI

O divórcio - rompimento legal de vínculo de matrimônio entre cônjuges, estabelecido na presença de um juiz -, por si só, representa um embate desgastante e deveras complicado.

Esses entraves ocorrem, quase na sua totalidade, por divergências opinativas durante a divisão dos bens do casal, visto que ambas as partes buscam ao máximo atingir seus interesses.

Isso posto, percebe-se que, atualmente, uma prática inusitada vem ganhando força e dificultando ainda mais o trabalho dos advogados.

A popularização das criptomoedas - e, pelo menos durante um tempo, sua valorização - acabou por atrair a atenção dos casais mal intencionados que estão passando por um desmoronamento amoroso.

Tudo graças à falta de regulamentação e, consequentemente, falta de fiscalização. Ao passo que muitos utilizam esse mecanismo de compra de e venda de moedas virtuais para mascarar o seu patrimônio, visando a iludir o magistrado.

Dessa forma, os valores reais existentes não são localizados, fazendo com que esses não participem da partilha.

Destarte, resta evidente que o assunto em tela multiplicar-se-á cada vez mais por todos os cantos do Brasil, obstaculizando ainda mais os processos que versem sobre o instituto do divórcio.

Acesso o link abaixo para saber mais sobre o conceito e funcionalidade das criptomoedas.

CVM proíbe fundos de investir em bitcoin e criptomoedas

https://ebradi.jusbrasil.com.br/noticias/550406494/divorcio-veja-nova-fraude-para-escapar-da-partilha?utm_campaign=newsletter-daily_20180301_6766&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Inventário: judicial ou extrajudicial? (requisitos)

#BreveIntroito - Por Jordana Silveira (estagiária)

Publicado por Advocacia Aranéga

Você já conhece o informativo #BreveIntroito desenvolvido pela Advocacia Aranéga?
Semanalmente o escritório se reúne para que um dos nossos membros realize a apresentação de um tema de sua escolha para todos os demais.
Assim, desenvolvemos a didática, oratória e o conhecimento, publicando conteúdos gratuitos em nossas páginas para propagar a informação jurídica.
Aproveite!
________________________________________________

A abertura da sucessão ocorre mediante o falecimento do de cujus, estabelecendo-se entre os seus herdeiros, em relação à comunhão de bens do acervo hereditário.

O inventário pode ser realizado pela via judicial ou extrajudicial, sendo que o judicial trata-se de uma ação cuja a finalidade é realizar a relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus herdeiros. Já o inventário extrajudicial visa relacionar e descrever os bens do de cujus, atribuindo a cada herdeiro a sua parte de forma consensual entre estes em cartório por escritura pública.

O inventário judicial pode ser amigável ou litigioso, sendo que, em havendo herdeiros incapazes, e/ou os herdeiros não concordarem com a partilha, o inventário será obrigatoriamente judicial.

É imprescindível que os bens sejam descritos e avaliados minuciosamente, a fim de que sejam partilhados, em sentença, no montante correspondente a cada herdeiro, sendo que, apenas mediante a realização do procedimento judicial será possível a efetiva aquisição da herança pelos herdeiros, na proporção de suas quotas hereditárias.

Neste processo, o juiz deverá verificar se todas as condições e exigências legais estão sendo atendidas, com o fito de, ao final do processo, homologar a partilha dos bens e direitos do falecido aos seus sucessores.

Já o inventário extrajudicial, trata-se de uma modalidade pouco conhecida, e foi criado com a intenção de simplificar o procedimento. Esta modalidade necessita que sejam cumpridos alguns requisitos imprescindíveis para ser realizada, previstos no art. 610, § 1º do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Ou seja, para que o inventário possa ser realizado na modalidade extrajudicial, é necessário que todos os herdeiros sejam capazes, concordem com a divisão de bens, e não haja testamento.

O Inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de Registro de Notas (Tabelião/ofício de notas), por meio de escritura pública, sendo que, não há necessidade de pagamento de custas judiciais, apenas dos documentos formulados pelo escrivão, que em muitos casos tem o custo significativamente menor.

Destaca-se que, em todas as modalidades as partes devem obrigatoriamente estar assistidas por advogado, conforme o art. 610, § 2º do Código de Processo Civil.

Por fim, importante observar ainda que, existem também as hipóteses de arrolamento, comum ou sumário, cada um com seus respectivos requisitos.

https://advocaciaaranega.jusbrasil.com.br/artigos/550985022/inventario-judicial-ou-extrajudicial-requisitos?utm_campaign=newsletter-daily_20180302_6773&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Filho completou a maioridade, o que fazer para cessar a pensão alimentícia?

Sempre surgem clientes com essa dúvida, e querem saber o que deve ser feito para que cesse o pagamento de pensão alimentícia devido o filho ou a filha ter se tornado maior de idade, ou seja, mais de 18 (dezoito) anos.

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Em análise das legislações sobre o tema é possível verificar que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto ao tema e criou uma súmula, ou seja, para quem não é da área do direito e não está familiarizado com o termo “súmula”, são pequenos resumos de julgados extraídos de várias ações com o mesmo assunto. Assim os tribunais pacificam aquele entendimento e o “sumulam” para servir de base para as demais ações da mesma forma.

Logo, uma vez esclarecido, seguimos com a súmula n. 358 do STJ, que aduz: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Mas como devo proceder? Eu não posso simplesmente parar de depositar o valor da prestação alimentícia?

Observa-se que a súmula traz a previsão de que tal exoneração ou cancelamento de pagamento de pensão alimentícia deve ser realizada por meio de decisão judicial. Conquanto, após a verificação da maioridade, deve buscar a justiça, propor uma ação de exoneração de pensão alimentícia e demonstrar que não há mais a necessidade de prestar alimentos, vez que o filho já é maior de idade e por tal motivo pode se manter sozinho.

Além da súmula do STJ, o Código de Processo Civil, art. 533, § 5º prevê: “Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.” Desse modo, a legislação também assegura a exoneração da pensão, e somente o juiz poderá por meio de decisão judicial, conforme destacado acima, cessar o pagamento.

E quais as razões para a cessação da prestação dos alimentos?

Não é simplesmente completar a maioridade e a vontade de não mais pagar os alimentos, mas o alimentante, seja o pai ou a mãe, deve demonstrar que o filho (a) não mais precisa da pensão, seja por já ter nível superior, seja por ter um trabalho remunerado, ou pelo casamento.

Ademais, caso ainda esteja estudando, cursando nível superior, e o que vem entendendo os tribunais, são de que até os 24 anos de idade, o que não é previsto por lei. Porém, entende-se que a partir dessa idade é presumido de que os filhos já tenham condições de se manterem sozinhos.

Portanto, para que os alimentos cessem com a maioridade, é necessário requerer judicialmente e demonstre que o alimentando tenha condições financeiras de se manter.

A partir de verificar que seu filho (a) completou 18 anos, orienta-se procurar um advogado ou defensoria pública para que preste todas as informações e quais as providências tomar.

Não deixe de seguir nossa página aqui no JusBrasil para ficar por dentro de todos os novos posts: Siga a página.

https://suelyvandal.jusbrasil.com.br/artigos/550935706/filho-completou-a-maioridade-o-que-fazer-para-cessar-a-pensao-alimenticia?utm_campaign=newsletter-daily_20180302_6773&utm_medium=email&utm_source=newsletter