sexta-feira, 30 de março de 2018

Inventário: judicial ou extrajudicial? (requisitos)

#BreveIntroito - Por Jordana Silveira (estagiária)

Publicado por Advocacia Aranéga

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A abertura da sucessão ocorre mediante o falecimento do de cujus, estabelecendo-se entre os seus herdeiros, em relação à comunhão de bens do acervo hereditário.

O inventário pode ser realizado pela via judicial ou extrajudicial, sendo que o judicial trata-se de uma ação cuja a finalidade é realizar a relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus herdeiros. Já o inventário extrajudicial visa relacionar e descrever os bens do de cujus, atribuindo a cada herdeiro a sua parte de forma consensual entre estes em cartório por escritura pública.

O inventário judicial pode ser amigável ou litigioso, sendo que, em havendo herdeiros incapazes, e/ou os herdeiros não concordarem com a partilha, o inventário será obrigatoriamente judicial.

É imprescindível que os bens sejam descritos e avaliados minuciosamente, a fim de que sejam partilhados, em sentença, no montante correspondente a cada herdeiro, sendo que, apenas mediante a realização do procedimento judicial será possível a efetiva aquisição da herança pelos herdeiros, na proporção de suas quotas hereditárias.

Neste processo, o juiz deverá verificar se todas as condições e exigências legais estão sendo atendidas, com o fito de, ao final do processo, homologar a partilha dos bens e direitos do falecido aos seus sucessores.

Já o inventário extrajudicial, trata-se de uma modalidade pouco conhecida, e foi criado com a intenção de simplificar o procedimento. Esta modalidade necessita que sejam cumpridos alguns requisitos imprescindíveis para ser realizada, previstos no art. 610, § 1º do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Ou seja, para que o inventário possa ser realizado na modalidade extrajudicial, é necessário que todos os herdeiros sejam capazes, concordem com a divisão de bens, e não haja testamento.

O Inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de Registro de Notas (Tabelião/ofício de notas), por meio de escritura pública, sendo que, não há necessidade de pagamento de custas judiciais, apenas dos documentos formulados pelo escrivão, que em muitos casos tem o custo significativamente menor.

Destaca-se que, em todas as modalidades as partes devem obrigatoriamente estar assistidas por advogado, conforme o art. 610, § 2º do Código de Processo Civil.

Por fim, importante observar ainda que, existem também as hipóteses de arrolamento, comum ou sumário, cada um com seus respectivos requisitos.

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