Dessa forma, diante da decisão que concedeu ao companheiro o direito ao recebimento de herança com os mesmos direitos sucessórios conferidos ao cônjuge, é de suma importância se atentar para os impactos que este novo entendimento traduz para os companheiros com relação à divisão patrimonial para fins sucessórios, inclusive para revisão de planejamento sucessório.
quarta-feira, 28 de março de 2018
Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional artigo 1.790 do Código Civil, por prever tratamento menos benéfico à viúva que mantinha relação de união estável com o falecido marido, se comparado ao tratamento conferido à viúva de alguém com quem era casada legalmente.
Apenas para relembrar o caso, o citado artigo previa participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, concorrendo não apenas com os descendentes (filhos) e ascendentes (pais) do falecido, como também com os seus parentes colaterais (irmãos, primos, tios, etc.), cabendo à companheira sobrevivente a totalidade da herança somente na hipótese de não haver nenhum parente que possa herdá-la. Por outro lado, o artigo 1.829 do Código Civil, assegura à cônjuge status de herdeira necessária, juntamente com os descendentes e ascendentes, de modo que, na ausência destes, cabe à cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, independentemente do regime de bens.
No momento em que foi decidida a questão pelo STF em sede de repercussão geral, dúvidas surgiram sobre o efeito prático para todos os demais casos no Brasil. Isso porque referido tribunal não estabeleceu a partir de qual data deveriam ser conferidos aos companheiros os mesmos direitos sucessórios até então aplicáveis apenas aos cônjuges.
Agora, a questão restou esclarecida. Com a publicação da decisão constou expressamente que o entendimento firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública (ou seja, não concluídas).
Assim, aqueles que têm inventários em andamento podem se valer da referida decisão de modo a aplicar, aos companheiros, a regra sucessória contida no artigo 1.829, do Código Civil, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, desde que a partilha ainda não tenha sido definida.
Dessa forma, diante da decisão que concedeu ao companheiro o direito ao recebimento de herança com os mesmos direitos sucessórios conferidos ao cônjuge, é de suma importância se atentar para os impactos que este novo entendimento traduz para os companheiros com relação à divisão patrimonial para fins sucessórios, inclusive para revisão de planejamento sucessório.
É bom destacar que tudo que acima foi dito é também aplicável ao companheiro na sucessão da companheira.
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*Ana Lúcia Pereira Tolentino é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
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