quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Celebrei um contrato eletrônico, com assinatura digital e sem testemunhas. Posso executá-lo judicialmente?

Veja o que o STJ decidiu sobre o assunto.

Publicado por Guilherme Visconti

As testemunhas estão presentes em quase todos os contratos que celebramos em nossas vidas, mas, o que poucas pessoas sabem, é a importância da assinatura delas para garantir uma execução judicial mais célere do negócio jurídico celebrado entre as partes. Explica-se.

O Código de Processo Civil, diploma legal que regulamenta todos os procedimentos judiciais no âmbito cível, o que inclui discussões ou execuções de contratos, estabelece em seu artigo 484, inciso III que é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.

Em outras palavras, para o contrato se tornar um título executivo extrajudicial pela legislação vigente, necessariamente, deve conter a assinatura da outra parte e de 2 (duas) testemunhas.

Em apertada síntese, havendo um título executivo extrajudicial, qualquer uma das partes envolvidas que precisar executá-lo, seja para exigir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou até mesmo para cobrar eventuais valores inadimplidos, poderá fazê-lo judicialmente, pedindo ao juiz para que a parte inadimplente seja citada para cumprir a obrigação ou realizar o pagamento em 03 (três) dias.

Caso a parte inadimplente não cumpra a determinação dentro do prazo supramencionado, desde logo poderá incidir aplicação de multas e medidas coercitivas ou se tratando de dívidas pecuniárias, penhoras e restrições nos bens do devedor, incluindo contas bancárias, até que a obrigação seja integralmente cumprida.

Insta salientar ainda que há uma possibilidade de defesa da parte inadimplente, mas que, via de regra, não suspende o trâmite da execução do título executivo extrajudicial salvo se o devedor comprovar que houve a garantia integral de eventual débito discutido, bem como que em suas alegações há probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por outro lado, não havendo título executivo extrajudicial, como por exemplo um contrato sem a assinatura da outra parte ou de duas testemunhas, via de regra, a parte interessada deverá ingressar com uma ação monitória, uma ação de obrigação de fazer ou até mesmo uma ação de cobrança, as quais podem demorar anos até que uma sentença judicial seja proferida, haja o trânsito em julgado e possa se dar início a uma execução judicial, sendo um trâmite muito mais moroso e arriscado.

Não obstante o disposto no Código de Processo Civil, em junho de 2018 foi publicado o acórdão do Recurso Especial n. 1.495.95-DF, proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo como título executivo extrajudicial um contrato assinado eletronicamente pelas partes envolvidas, mas sem a assinatura de testemunhas.

A parte que estava executando uma dívida contratual oriunda de um mútuo, fundamentou que o contrato objeto de discussão era eletrônico e, portanto, possuía duas formas de testemunho – o primeiro, o registro do ICP-Brasil e o segundo em um site chamado “comprova.com”, que confirma a contratação e, ainda, guarda a comprovação.

O voto vencedor do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino começa afirmando que o rol de títulos executivos extrajudiciais previsto no Código de Processo Civil é taxativo e deve ser interpretado restritivamente, inclusive no que diz respeito à assinatura de duas testemunhas, para que se reconheça o documento privado físico como título executivo, sendo esse o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em várias oportunidades.

Apesar disso, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o contrato eletrônico que estava sendo analisado possuía algumas peculiaridades, como a certificação da assinatura pelo sistema de chaves públicas, intermediado por autoridade competente na forma da lei e ainda a utilização dos serviços que chamou de “comprova.com”, afirmando ser oportuno analisar a função desempenhada pelas referidas funcionalidades, dentro desse novo contexto de elaboração e celebração de negócios jurídicos, principalmente levando-se em consideração que muitas vezes estes são celebrados a distância, unicamente por meios eletrônicos e sem a presença de testemunhas.

Ato contínuo, prosseguiu trabalhando a conceituação e a legalidade da assinatura digital, entendendo, por fim, aceitá-la como sendo aquela que possui um código anexado ou logicamente associado a uma mensagem eletrônica que permite de forma única e exclusiva a comprovação da autoria de um determinado conjunto de dados (um arquivo, um e-mail ou uma transação), conforme Glossário da ICP-Brasil.

No mais, reiterou ainda que o art. 10 da MP 2.200/01 considera o documento eletrônico como documento privado ou público e salientou, ainda, a veracidade das declarações nele contidas quando assinado digitalmente, sendo o contrato eletrônico analisado naquela ocasião perfeitamente válido juridicamente.

Quanto ao serviço prestado pelo site “comprova.com”, ficou constatado que a referida empresa presta serviços de assinatura, traslado eletrônico e gerenciamento de documentos, substituindo, a impressão, o envio de fax, a digitalização e envio de documentos, isso para obter qualquer aprovação e decisão digital.

O voto vencedor do Ministro Sanseverino dispõe que o serviço prestado pelo “comprova.com” não é essencial para que se tenha por totalmente perfeito ou torne o contrato firmado em título executivo extrajudicial, mas é importante e muito auxilia na proteção dos dados relativos ao negócio, favorecendo o acesso aos contratantes de toda um leque de documentos relativos ao acordo, demonstrando-se a troca de informações, boa-fé e intenção das partes envolvidas na contratação.

Assim, o voto vencedor concluiu que no caso concreto, as partes ao acordar o mútuo pela internet, assinaram o contrato digitalmente, mediante criptografia assimétrica-ICP-Brasil (criptografia de chave pública), e, ainda, mantiveram os documentos eletrônicos relevantes ao negócio hospedados em site de gerenciamento, que, também, teria registrado eletronicamente os contatos feitos no curso da relação negocial, satisfazendo-se, pois, condição mínima necessária para reconhecer ao contrato eletrônico, aquilo que as testemunhas garantem em relação ao documento privado físico.

Por fim, concluiu-se que, em regra, ainda exige-se as testemunhas em documento físico privado para que seja considerado executivo, mas excepcionalmente, um documento poderá embasar um processo de execução, sem que se tenha cumprido o requisito formal estabelecido no Código de Processo Civil, qual seja, a presença de duas testemunhas, entendimento este que foi aplicado aos contratos eletrônicos, desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança, sendo esta entendida como a integridade mediante a certificação eletrônica, utilizando-se a assinatura digital devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída.

Ressalta-se, por fim, que o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não possui caráter vinculativo obrigatório às instâncias inferiores, mas dá força à tese de que os contratos eletrônicos, devidamente assinados mediante certificação eletrônica, pode ser considerado título executivo extrajudicial, ainda que sem a presença de duas testemunhas.

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Sobre Guilherme Visconti:
Advogado e Consultor na área de Contratos Comerciais do escritório GNL Advogados que se arrisca como escritor. Especialista em Gestão Jurídica, Pós-graduando em Direito Processual e em Direito dos Contratos.
Atua principalmente buscando soluções jurídicas e auxiliando no crescimento com segurança de empresas tanto na parte consultiva quanto na contenciosa, sempre tendo como princípio que o advogado moderno não é aquele que fica sentado atrás de um computador ou que atua somente nos fóruns e tribunais, mas sim aquele que vai a campo e conhece de perto o negócio e/ou problemas dos seus clientes.


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Divórcio: Como fica a partilha do imóvel financiado?


Por Gabriella Loreto
Publicado por Tiburcio & Cavalcanti | Advogados

Esta é uma dúvida recorrente entre os casais que decidem se separar antes da quitação de um financiamento bancário. Afinal, quem fica obrigado a pagar o restante do financiamento e com quem fica o imóvel?

Essa situação pode ser resolvida de diversas maneiras, mas sempre irá depender de 2 (duas) questões: o regime de bens e do diálogo do casal.

-> Separação de Bens.

O regime de bens escolhido pelo casal é crucial para definir a responsabilidade pelo pagamento do financiamento, pois se o regime for de separação de bens, somente o cônjuge que firmou contrato de compra e venda terá responsabilidade pelo bem.

-> Comunhão Parcial.

Já no caso do regime de comunhão parcial, não importa se o bem foi adquirido exclusivamente por um dos cônjuges. Se foi adquirido na constância da união, o outro também terá responsabilidade sobre o pagamento no caso de divórcio, ainda que apenas um tenha realizado o pagamento das parcelas vencidas.

-> Comunhão Universal.

O mesmo ocorre no regime de comunhão universal, mas nesse caso não há necessidade de o imóvel ter sido adquirido na constância do casamento, pois nesse tipo de regime todos os bens se comunicam independente do momento da compra.

-> O diálogo é o melhor caminho.Por sua vez, o diálogo entre o casal é fundamental para que a situação seja resolvida da melhor forma possível, a fim de que o cônjuge que tenha interesse e condições financeiras continue com o imóvel e o seu financiamento; que seja firmado um condomínio entre os cônjuges até a quitação do imóvel e sua posterior venda; ou ainda que o imóvel seja colocado à venda o quanto antes, repassando, assim, o financiamento bancário aos novos adquirentes.

Acaso não haja possibilidade de diálogo entre as partes, não há o que ser feito. O valor das parcelas será rateado entre cada um, independente das condições financeiras destes, podendo, inclusive, levar o nome dos cônjuges ao SPC/SERASA e/ou, em casos mais extremos, que o imóvel vá a leilão para quitar a dívida.

Assim, para ter uma solução mais concreta, é preciso que o casal interessado na dissolução conjugal procure o auxílio de um advogado a fim de entender melhor a sua realidade e qual o melhor cenário para resolver a questão, evitando prejuízos e desgastes emocionais desnecessários.

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Escrito por Gabriella Cavalcanti Loreto -

Graduada pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em Direito Civil, Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial – C.E.D.J., com enfoque em Direito Médico e da Saúde, Família e Sucessões.

Avós conseguem guarda de neto internado na UTI para incluí-lo em plano de saúde

Decisão é do juiz de Direito Roberto Hiroshi Morisugi, da 2ª vara de Família e Sucessões de Santo André/SP.
terça-feira, 4 de setembro de 2018

Avós conseguem guarda de neto internado na UTI neonatal para incluí-lo em plano de saúde do avô. Decisão é do juiz de Direito Roberto Hiroshi Morisugi, da 2ª vara de Família e Sucessões de Santo André/SP.

Os pais e os avós maternos do bebê prematuro, nascido em agosto de 2018, ingressaram na Justiça pleiteando o deferimento de guarda compartilhada provisória pelo prazo de 120 dias para que ele possa usufruir do plano de saúde do avô, sem limitação de 30 dias de cobertura, estabelecida pelo convênio. Na inicial, os avós ainda sustentaram que irão cuidar do menor quando os pais não puderem estar com ele pessoalmente.
Em parecer sobre o caso, o MP/SP pontuou que não é possível a concessão de guarda compartilhada entre genitores e avós em virtude do disposto no artigo 1.584 do Código Civil. No entanto, ponderou que o intuito das partes é a inclusão do menor no plano de saúde e opinou pelo deferimento parcial de tutela provisória de urgência para que fosse fixada a guarda aos avós apenas para inclusão e permanência do menor no plano de saúde do avô.
Ao analisar o caso, o juiz Roberto Hiroshi Morisugi considerou que o benefício para o incapaz é inegável e tem amparo no artigo 33, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estabelece que "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".
O magistrado também salientou que há concordância expressa entre os pais do menor e os avós em relação à concessão da guarda.
Com isso, o magistrado julgou procedente a ação e concedeu aos avós maternos a guarda do bebê.
O escritório Vieira Tavares Advogados atuou no caso.
O processo tramita em segredo de Justiça.
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI286883,81042-Avos+conseguem+guarda+de+neto+internado+na+UTI+para+incluilo+em+plano

O que eu, proprietário, poderei fazer caso esteja sendo impedido de exercer a minha propriedade?

Por Gerlanna Dias Peixoto. 
Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Pense na seguinte situação, imaginemos a hipótese da escritura de um imóvel ter sido outorgada por falsa procuração ou por alguém com documentos falsos. O que fazer?

O artigo 1.228 do Código Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha e é este artigo que viabiliza a propositura da Ação Reivindicatória quando verificada a impossibilidade do exercício de algum desses direitos por parte do legítimo proprietário do bem.

Para melhor visualização da possibilidade de uso desta Ação Judicial, imaginemos a hipótese da escritura de um imóvel ter sido outorgada por falsa procuração ou por alguém com documentos falsos. Sendo assim o real proprietário poderá exercer o direito de reivindicação.

Cumpre ressaltar que é irrelevante a boa-fé do possuidor ou do terceiro adquirente no caso da propriedade sem causa jurídica, sendo necessária apenas a demonstração da afronta ao direito, através da não correspondência entre o registro e a verdade, nos termos do que dispõe o Artigo 1.247 do Código Civil, in verbis:
Código Civil. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Uma outra situação em que é possível observar que o real proprietário está sendo impedido de exercer a sua propriedade é no caso em que terceiros tenham se apossado do seu imóvel de forma violenta para residir nele ou até mesmo para alugar, criando impedimentos capazes de impossibilitar que o real proprietário adentre neste imóvel e o utilize a seu modo.

Resumidamente, é possível afirmar que a REIVINDICATÓRIA é a ação que poderá ser usada pelo proprietário que não tem a posse de seu bem contra o possuidor que não tem o título daquela propriedade que esta usando em seu proveito ou cujo título não possui causa jurídica, como anteriormente exemplificado.

Postado por: Gerlanna Dias Peixoto - Formada pela Universidade CEUMA no curso de direito em 2014, sempre trabalhou e esteve envolvido com o direito, principalmente Direito Imobiliário, durante toda a graduação, estagiou durante 02 (dois) anos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/MA 20ª Região. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/MA sob o no. 13.413 , atua prestando consultoria e assessoria para pessoas físicas e empresas, trabalhando junto ao empreendedor na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado ao cliente. E-mail: gerlanna.peixoto@hotmail.com

https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/620659068/o-que-eu-proprietario-poderei-fazer-caso-esteja-sendo-impedido-de-exercer-a-minha-propriedade?utm_campaign=newsletter-daily_20180904_7532&utm_medium=email&utm_source=newsletter