segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Julgado do TJGO exemplificativo de responsabilidade objetiva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. O segurador, ao pagar a indenização ao segurado, sub-rogar-se-á, nos limites do quantum ressarcitório, nos direitos e ações que teria o segurado contra o autor do dano, sendo, inclusive, esta a orientação dada pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 2. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o que independe de culpa, bastando a prova de fato, do dano e do nexo causal. 3. Existindo nos autos prova de que a oscilação na rede de energia elétrica danificou equipamentos do segurado, bem como dos danos suportados pela seguradora ao acobertar o prejuízo, conforme previsto na Apólice de Seguro, inevitável a condenação da requerida, que não comprovou a ocorrência de qualquer das causas excludentes de sua responsabilidade, ao ressarcimento, acrescido dos consectários legais. 4. É cabível a majoração da verba honorária, em grau recursal, na hipótese do recurso restar desprovido, conforme prescreve o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5154530-96.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe  de 03/08/2020)

(...)

Extrai-se da inicial que a requerente/apelada, por força do disposto na apólice nº 1841003323, segurou o imóvel pertencente ao Colégio Teorema LTDA EPP, porém, no dia 21.10.2016, por volta das 7 horas ocorreu uma oscilação de energia no imóvel segurado causando danos em diversos equipamentos. 

Narrou que foi apurado pelo técnico responsável pela empresa de manutenção dos equipamentos que os danos foram ocasionados por essa descarga elétrica, conforme comprovado no laudo anexado aos autos. 

(...)

Nas circunstâncias, a prova da ocorrência de oscilação de energia, dos danos causados ao segurado e do pagamento do prêmio pela seguradora, aliada à inexistência de qualquer excludente de responsabilidade da prestadora de serviço, converge para o dever de indenizar o valor desembolsado para pagamento do prêmio, com os devidos consectários legais.

https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaArquivoPublico?PaginaAtual=6&Id_MovimentacaoArquivo=128195984&hash=337314635777756208619559020794528088193&CodigoVerificacao=true

 

domingo, 20 de setembro de 2020

Culpa concorrente por doença laboral enseja redução de indenização, decide TST

 17 de setembro de 2020, 10h28

Como ficou constatada a culpa concorrente na doença ocupacional que motivou a indenização, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu em 50% o valor a ser pago pela Biosev Bioenergia a uma empregada que trabalhava na lavoura.

De acordo com o laudo pericial, a trabalhadora apresentava artrose na coluna lombar, lesão em tendão no ombro direito e tendinite no joelho direito, mas os primeiros sintomas haviam na lombar haviam surgido dois anos antes do início das atividades na Biosev.

Ainda de acordo com a perícia, ela exercia atividades braçais na lavoura desde os 10 anos de idade, com sobrecarga na coluna vertebral, e apresentava sobrepeso, fatores que aceleram e agravam o processo degenerativo natural. 

Condenada a pagar indenizações por danos materiais e morais, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou razoável o valor de R$ 20 mil a título de danos morais. 

Culpa concorrente
Segundo o relator do recurso de revista da Biosev, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional chegou a reconhecer que houve culpa concorrente. Nesse caso, conforme o disposto no artigo 945 do Código Civil, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor indenizatório. Ele citou também diversas decisões do TST com esse entendimento.

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para reduzir para R$ 10 mil o valor da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RRAg 10069-33.2016.5.15.0117

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2020, 10h28

https://www.conjur.com.br/2020-set-17/culpa-concorrente-doenca-laboral-enseja-reducao-indenizacao

Senai é condenado a pagar R$ 26,5 milhões por desmatar área de preservação

 17 de setembro de 2020, 16h12

O juízo da 2ª Vara Federal de Santos condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) a pagar o montante de R$ 26,5 milhões pela degradação de uma área de preservação permanente na praia de Guaratuba, em Bertioga (SP).

A decisão foi provocada por ação do Ministério Público Federal. Além da indenização, a entidade também terá de elaborar e implementar um plano de recuperação ambiental em conjunto com as empresas Eztec Empreendimentos e Participações, Camila Empreendimentos Imobiliários e Avignon Incorporadora, atuais proprietárias do terreno onde pretendiam construir um resort residencial de luxo.

As ordens judiciais constam de duas decisões da 2ª Vara Federal de Santos. Metade do valor a ser pago pelo Senai corresponde à devolução do lucro que obteve com a venda do imóvel às três empresas em 2007. A outra parte se refere a indenizações por danos ambientais. Caracterizada pela vegetação de restinga que integrava a Mata Atlântica, a área constituía um importante local de conectividade entre as formações naturais do entorno.

Segundo o MP,  o desmatamento contrariou tanto a Constituição quanto as leis ambientais então vigentes e colocou em risco espécies da flora e da fauna, entre elas diversas aves ameaçadas de extinção.

Ao todo, o Senai retirou 40,3 mil metros quadrados de vegetação entre 1994 e 1999, um terço a mais do que havia sido autorizado pelo Ibama no início daquela década. A permissão fora concedida para a construção de um centro de treinamento profissional da entidade, cuja utilidade pública justificaria a remoção de 30 mil metros quadrados da restinga, segundo uma análise descuidada do órgão ambiental na época. A unidade, porém, nunca saiu do papel e acabou dando lugar à colônia de férias do Senai, concluída em 2000 sem prévia consulta ao Ibama.

Os R$ 26,5 milhões a serem pagos pelo Senai devem ser revertidos ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Além de estabelecer a obrigação de implementar um plano de recuperação ambiental em conjunto com a entidade, a Justiça Federal determinou que as empresas proprietárias do terreno averbem na matrícula do imóvel a informação de que ele está inserido em uma área de preservação permanente.

0001109-70.2008.4.03.6104
0000413-92.2012.4.03.6104.

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2020, 16h12

https://www.conjur.com.br/2020-set-17/senai-pagara-265-milhoes-desmatar-area-preservacao

União deve indenizar família de PM morto no RJ durante intervenção federal

 17 de setembro de 2020, 16h53

Como o estado do Rio de Janeiro esteve sob intervenção federal, a responsabilidade de indenizar familiares de policial militar morto em serviço, durante o período da intervenção, é da União.

Policial morreu asfixiado por monóxido
de carbono que vazou do motor
da viatura para a cabineFelipe Restrepo Acosta/Wikimedia

Com esse entendimento, o juiz Eugênio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, condenou a União a indenizar em R$ 209 mil, por danos morais, cada uma das três autoras da ação — filhas e mulher do policial. Ele morreu asfixiado após inalar monóxido de carbono que, segundo os autos, vazou do motor para a cabine do carro em que estava. "É fato inédito o reconhecimento da responsabilidade da União com relação aos militares estaduais", afirmaram os advogados que representaram as autoras.

O juiz considerou que houve omissão e culpa grave do Estado, que deixou de fazer a devida manutenção no veículo. No caso de omissão — prosseguiu —, a responsabilidade da Administração é subjetiva, "pressupondo a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano".

Assim, a partir dos elementos do caso concreto, o magistrado reconheceu a responsabilidade estatal, que, no caso, é da União. "Com a intervenção, cessou a autoridade estadual sobre a segurança pública, que foi totalmente transferida para a autoridade federal, juntamente com o controle operacional e administrativo sobre a Polícia Militar", afirmou.

As autoras foram representadas pelos advogados Afonso Luiz da Silva Ribeiro, Luiz Henrique Rosetti Loureiro e Francis Hamer Bullos, do escritório BLR Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
5042634-87.2019.4.02.5101

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2020, 16h53

https://www.conjur.com.br/2020-set-17/uniao-indenizar-familia-pm-morto-servico-rj