Por ser um ato jurídico o contrato reclama, para a sua validade, conforme o artigo 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
A capacidade e a legitimação dos contratantes é assim, o primeiro requisito para a validade dos contratos. Qualquer pessoa pode contratar, desde que não seja absolutamente incapaz (artigo 166, I Código Civil) e tenha legitimação diante do caso concreto. Porém, em se tratando de contrato, não basta a simples capacidade e a legitimação, há que se atentar para a manifestação de vontade por meio de declaração, que deve estar livre de vícios. Outra questão relativa à manifestação de vontades é que deve estar presente a coincidência de vontades, ou seja, o acordo.
Objeto lícito (ex. de ilicitude – art. 426 CC), possível, determinado ou determinável (não só as coisas presentes como igualmente as futuras podem ser usadas pelos contraentes) é o segundo elemento, como sendo a operação que os contraentes visaram a realizar, o interesse que o ato jurídico tem por fim regular. Especificadamente no caso dos contratos, o objeto deve também ser suscetível de operação econômica.
O último requisito para a validade dos contratos é respeitante à sua forma, que é livre se a lei não disser o contrário (arts. 107 e 166, IV e V, CC) ou assim não o fizerem as próprias partes (ex. art. 109 CC). Assim, pode o contrato se perfazer verbalmente, por escrito, ou por sinais inequívocos (sinais que dependerão, dos usos e costumes do negócio ou do lugar); seja por instrumento público ou particular.
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