A proposta possui uma característica peculiar que é a de ter força vinculante para quem a faz, ou seja, o policitante (art. 427, CC). Entretanto, segundo o artigo 428 existem algumas circunstâncias em que a proposta deixa de ser obrigatória. Informa Sílvio Venosa (2003, 517) que “não persistindo as exceções legais, a recusa em contratar pelo ofertante o sujeitará à indenização por perdas e danos”.
Obs. A denominação daquele a quem é dirigida a proposta é oblato.
“Proponente que, logo após a formalização da proposta e da emissão de cheque de sinal, se arrepende do negócio e comunica a desistência ao corretor de imóveis. Hipótese que não implica responsabilidade” (RT, 790,280).
O art. 429 trata da proposta feita ao público, dispondo que é obrigatória quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. No parágrafo único deste artigo vem expressamente disposto a possibilidade de revogação da oferta ao público, “pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada”.
Neste ponto já é possível distinguir a proposta das negociações preliminares, sendo aquela “o impulso decisivo para a celebração do contrato, exprimindo uma declaração de vontade definitiva enquanto as negociações não têm este caráter, pois não passam de sondagens e projetos, sem força obrigatória” (Caio Mário, 2003, 41). Não se olvide de que a proposta não tem força absoluta, gerando desde logo direitos e obrigações. Se assim fosse, equivaleria ao contrato mesmo, de que não diferiria senão pela unilateralidade do efeito criado.
Obs. Caio Mário (2003, 44-5) traz à baila duas discussões interessantes a despeito do silêncio da lei:
a) Quando o proponente falece, deve-se reconhecer a caducidade da oferta?
Coloca que a corrente majoritária defende que a abertura da sucessão transmite aos herdeiros o patrimônio do de cujus com o ônus da proposta feita, e em via de converter-se em contrato mediante adesão pura e simples do oblato, salvo se os sucessores exercerem a faculdade de retratação, na forma e na oportunidade em que o poderia fazer o antecessor. Além desta ressalva, acrescenta, ainda, a que caberá nos casos de contratos intuitu personae, ou em que as circunstâncias especiais ocorram, excludentes de sua eficácia.
b) Os comerciantes devem considerar-se em estado de oferta permanente, pelo fato de terem a sua casa aberta e os artigos expostos?
Afirma que sim. Informa que o estado de oferta pressupõe implícita a cláusula “nos limites do estoque ou do disponível”. Em seu ponto de vista, gênero de atividade que implica o estado de oferta permanente é todo aquele relativo à concessão de serviços monopolizados ou de primeira necessidade. Frisa, também, que mesmo nos casos de oferta permanente ao público, considera-se implícita a reserva de recusar contratação por justos motivos, como exemplo cita o do concessionário de transporte coletivo que repele o bêbado.
Um momento crucial para a formação do contrato é a aceitação, pois apenas quando o oblato se converte em aceitante, e faz aderir a sua vontade à do proponente, a oferta se transforma em contrato. Deve a aceitação ser oportuna para gerar este efeito (art. 431, CC). Pode ser ela expressa ou tácita (art. 432, CC), irrestrita ou parcial.
Art. 430 CC – caso em que a aceitação chega tarde ao proponente.
Da mesma forma que é possível ao proponente se retratar, a lei abre espaço para que o aceitante o faça (art. 433, CC).
Momento da Conclusão
Art. 434 CC – momento em que se torna perfeito o contrato entre ausentes.
Art. 435 CC – no lugar onde foi proposto é que se reputa celebrado o contrato.
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