O Código Civil apresenta um capítulo que trata da Teoria Geral dos Contratos, onde se propõe nova concepção do instituto, de acordo com o Princípio da Sociabilidade concebido pela nova codificação. Neste capítulo, a função social do contrato e a boa-fé objetiva são concebidos como verdadeiros princípios orientadores da matéria contratual.
Percebe-se, em todo o Direito Privado, a compatibilização do princípio da liberdade com o da igualdade, a busca da expansão da personalidade individual de forma igualitária. Há a busca do desenvolvimento do conjunto da sociedade, mesmo que ao custo de diminuir a esfera de liberdade individual.
Dos elementos dos contratos, resultam alguns princípios fundamentais, a cuja sombra se estrutura o direito contratual:
a) Princípio da autonomia da vontade:
A liberdade de contratar, ou autonomia privada, consistiu na expressão mais aguda do individualismo jurídico, entendida por muitos como o toque de especificidade do Direito Privado. Assim, se é livre para: contratar ou não (exceção no caso das companhias seguradoras relativamente ao seguro obrigatório), escolher o tipo contratual, escolher o outro contratante (apesar de muitas das vezes não haver opção, tal como nas hipóteses de serviço público concedido sob regime de monopólio), e escolher o conteúdo do contrato (não obstante haja contratos de adesão).
É princípio antagônico com o da função social, que exigem aplicação harmônica. No novo Código Civil surge a função social (art. 2035, parágrafo único) não como mero limite externo ou negativo, mas limite positivo, além de determinação do conteúdo da liberdade de contratar. Esse é o sentido que decorre dos termos “exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421).
Enunciado 23 do Conselho Superior da Justiça Federal (CSJF): a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
Esta intervenção do Estado limitando a autonomia da vontade se deve ao fato de que o antigo pressuposto de que os contratantes se encontram em pé de igualdade, e que, portanto, são livres para aceitar ou rejeitar os termos do contrato nem sempre é verdadeiro.
Nesta esteira de pensamento repete-se a idéia de Cláudia Lima Marques, citada por Alinne Novais (2001, 69), de que “A nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha em importância”.
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