Princípio da obrigatoriedade da convenção, limitado, somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior (art. 393, CC):
É o princípio de pacta sunt servanda ou da obrigatoriedade gerada por manifestações de vontades livres, reconhecida e atribuída pelo Direito. Assim é que, existentes os requisitos indispensáveis à sua validade, as cláusulas contidas no contrato expressariam comandos imperativos, obrigando os contratantes ao seu irrestrito cumprimento em quaisquer circunstâncias, partindo-se do entendimento de que refletiam atos de liberdade individual e assim deviam ser considerados justos. Somente novo pacto poderia, então, modificar o que dantes já estipulado, eis que expressivo de renovado concurso de vontades – princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos. Nesse diapasão, nem mesmo judicialmente poderia pretender-se qualquer modificação nas cláusulas, salvo quando invocada a nulidade do contrato ou a sua resolução.
Atualmente, não se pode mais aceitar o contrato com sua estrutura clássica, concebido sob a égide do pacta sunt servanda puro e simples, com a impossibilidade da revisão das cláusulas. O novo Código Civil trouxe inovações nesta matéria, como a proteção do aderente prevista nos artigos 423 e 424, o que pode gerar a nulidade absoluta de cláusulas abusivas, diminuindo a amplitude da força obrigatória das convenções.
Interessante a observação de Silvio Rodrigues (2003, 12) de que a obrigatoriedade dos contratos “assenta em preocupação que ultrapassa as raias do interesse particular para atender a um anseio de segurança que é de ordem geral”. Ele explica seu ponto de vista dizendo que quem promete algo cria uma expectativa no meio social, que afeta o equilíbrio da sociedade e que a ordem jurídica deve garantir.
Esta mitigação do efeito do pacta sunt servanda encontra-se no reavivamento da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, as coisas devem permanecer como estavam antes. Esta expressão originou-se no Direito Canônico e é utilizada para designar o princípio da imprevisão, mediante o qual ocorrendo um fato imprevisto e imprevisível posteriormente à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo, que gere onerosidade excessiva, implica alteração nas condições da sua execução.
ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – REVISÃO CONTRATUAL – VARIAÇÃO CAMBIAL – TEORIA DA IMPREVISÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – CABIMENTO. Em razão da brusca mudança da política cambial pelo governo, que abandonou o sistema de bandas e provocou imprevisível aumento da cotação do dólar norte-americano e das prestações de arrendamento mercantil a ele vinculadas, em meados de janeiro de 1999, configurando onerosidade excessiva para o devedor, há que substituir o critério de reajuste das prestações pelo INPC do IBGE, restaurando o equilíbrio contratual, com base na teoria da imprevisão e no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 618.634-00/9 – 5ª C. – Rel. Juiz Dyrceu Cintra – DOESP 03.05.2002)
É bom mencionar que o Código de Defesa do Consumidor previu em seu artigo 6º, V, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa”. Atenção que por este dispositivo do CDC, a revisão independe de ser imprevisível o fato superveniente que tornou excessivamente onerosa a prestação do consumidor, tal como se exige em campo civil.
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