Três são as fontes das obrigações: contratos, declarações unilaterais de vontade e atos ilícitos. A elas pode ser adicionada uma quarta, a lei, que é a fonte primária e única de todas as obrigações. Assim, as obrigações decorrentes dos contratos são obrigações que resultam da lei, porque é a lei que disciplina os contratos, sujeitando-os a um estatuto jurídico.
O contrato aparece como exigência social para regulamentar juridicamente as operações econômicas que possibilitam a circulação das riquezas. Daí a afirmação de que o contrato tem uma função econômica. Por outro lado, deve ser destacada a função social do contrato, já que ele aproxima os indivíduos. Nas palavras de Silvio Rodrigues (2003, 11) é o contrato um “instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes”.
Em seu surgimento o contrato está imbuído da visão individualista, que vai cedendo espaço a um tratamento mais socializado. Por isso, os dizeres de Sílvio Venosa (2003, 368) no sentido de que “o novo Código procura inserir o contrato como mais um elemento de eficácia social, trazendo a idéia básica de que o contrato deve ser cumprido não unicamente em prol do credor, mas como benefício da sociedade. De fato, qualquer obrigação descumprida representa uma moléstia social e não prejudica unicamente o credor ou contratante isolado, mas toda uma comunidade”.
Definição:
O contrato pressupõe necessariamente intervenção de duas ou mais pessoas que se põem de acordo a respeito de determinada coisa. Teoricamente não se pode admitir a figura do contrato consigo mesmo. Sem o concurso de pelo menos duas pessoas impossível surgir o contrato, não se podendo admitir que alguém seja ao mesmo tempo, credor e devedor de si próprio.
Num só caso se pode condescender com o autocontrato: se o contratante intervém por si mesmo, em seu próprio nome, e como representante de outrem. É o caso da venda feita a si próprio quando o indivíduo vende como procurador de terceiro. É o caso ainda do contrato de fornecimento realizado pela mesma pessoa, como parte e como administradora da entidade jurídica fornecedora.
Depois de conceituar contrato, Maria Marta Vinagre, citada por Alinne Novais (2001, 37), explica alguns aspectos deste conceito: “o contrato é – e ainda tem de ser – um acordo de vontades, representando um negócio jurídico de cunho econômico. Exterioriza-se por cláusulas que valem como normas, embora normas jurídicas individuais e concretas, às quais as partes estão adstritas, em conseqüência da possibilidade de auto-regularem seus interesses privados. No geral dos casos, devem os contratantes seguir os princípios fundamentais do direito. Impossível estabelecer disposições contra legem. E, tratando-se de matéria de ordem pública, o campo de atuação dos pactuantes é ainda mais estreito, pois têm de submeter-se e seguir fielmente os ditames imperativos da lei”.
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