A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação jurídica entre consorciados. "O grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados." Assim, a administradora do consórcio não poderia invocar o CDC, atuando como substituta de alguns consorciados, sob argumento de defender seus direitos. O CDC acabaria usado para restringir os direitos dos demais daquele grupo.
No caso, um consórcio de automóveis sofreu intervenção do Banco Central, que ordenou o leilão do grupo a outra administradora. Os prejuízos do consórcio foram, no entanto, divididos entre os consorciados. Um cliente que já havia quitado seu contrato ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação após ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por um débito de R$ 4 mil.
A sentença foi favorável e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio. Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou que a modificação do contrato era necessária para equiparar todos os consumidores do grupo, de acordo com o artigo 6º, parágrafo V, do CDC.
O ministro relator, Massami Uyeda, considerou que a análise do caso quanto ao CDC seria impossível, pois a matéria não havia sido prequestionada, um dos requisitos para o recurso. O ministro Sidnei Beneti concordou com o relator, mas divergiu sobre a aplicação ao caso dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.
Após a divergência, a ministra Nancy Andrighi pediu vista. Ao trazer o seu posicionsamento, ela destacou também que o CDC não é aplicável ao caso, pois a administradora não estaria atuando em defesa dos interesses dos demais, como alegou. Nancy ressalvou que a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, "uma vez que não há lei que a autorize". E, mesmo que pudesse atuar em nome dos consorciados, a ministra lembrou que a administradora assumiria a posição jurídica deles, o que afastaria ao caso novamente a aplicação do CDC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.185.109
Revista Consultor Jurídico
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