Prova testemunhal pode suprir a falta dos exames que comprovam a embriaguez. O entendimento fez com que fosse retomado o prosseguimento de ação penal em desfavor de um réu acusado de dirigir embriagado. O acusado havia sido absolvido sumariamente pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína, a 735km a noroeste de Cuiabá. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu apelação interposta pelo Ministério Público do Estado e reformou a decisão.
Na sentença, o réu foi absolvido da prática da conduta tipificada no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro diante da inexistência de justa causa para a ação penal, perante a ausência de prova técnica que demonstrasse a concentração de álcool por litro de sangue. No processo contra o acusado não há exame de sangue ou de alcoolemia que comprove o grau de embriaguez.
O MP defendeu que a comprovação do estado alcoólico poderia ser operada por meio de outras provas, como se deu no caso, através de testemunhas. O segundo vogal, desembargador Alberto Ferreira de Souza, afirmou que a prova testemunhal pode suprir a falta dos exames que comprovam a embriaguez, lembrando que é dado ao juiz a possibilidade formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, só não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
“Arredada, portanto, a possibilidade de comprovação da embriaguez exclusivamente por perícia técnica, mesmo diante da atual redação do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, a nosso juízo, a prova de que o agente agia sob a influência de álcool pode ser feita por qualquer meio idôneo, inclusive pela observação comum de testemunhas (artigo 167 do CPP)”, descreve trecho do voto do desembargador, cujo voto foi seguido pela primeira vogal do recurso, juíza substituta de segundo grau Graciema Ribeiro de Caravellas.
O desembargador Gérson Ferreira Paes, relator da apelação, ficou vencido. Ele entende ser imprescindível o teste de alcoolemia, visto que a prova testemunhal e os exames clínicos não seriam aptos para atestarem a informação técnica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
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Revista Consultor Jurídico
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