A União Estável é entendida como sendo a união entre um homem e uma
mulher, de forma estável, pública, duradoura, demonstrando o interesse
de constituir uma família à qual a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1.988 lhe atribuiu a natureza jurídica de uma entidade
familiar.
Segundo a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo (2000: p.14), a União
Estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura,
pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo
matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não,
constituindo, assim, sua família de fato.
Edgar de Moura Bittencourt (1979: p.115) acerca do tema escreve que
“como esposa de fato, respeitável, em verdadeira posse de casada, é que
admito a designação de companheira à concubina honesta e de longa
ligação com o homem que a respeita e impõe seu respeito a todos.”,
deixando de reconhecer como de fato relação paralela mantida pelo homem
casado, isto é, a relação adulterina.
Ao discorrer sobre a matéria União Estável, Euclides Benedito de
Oliveira, distinguindo as expressões companheiro e concubino, assim o
faz:
No entanto, reserva-se a expressão “companheiros” para as pessoas
unidas estavelmente, sob aparência de casados, e sem impedimentos
decorrentes de outra união. Já o “concubinato” envolve ligação amorosa
de casados, com terceiros, em situação de adulterinidade, formando o
chamado “triângulo amoroso.”... A “companheira”, ao invés, é a que vive
com homem solteiro, descasado ou viúvo, como se casados fossem
legitimamente, por isso gozando da proteção que o Estado garante à
entidade familiar. (OLIVEIRA: 1.997, p.104).
No dizer de Milhomens e Magela Alves (1.995: p.79), “Concubinato é a
união duradoura entre duas pessoas, de sexo diferente, que passam a
viver como se fossem marido e mulher, more uxorio.”
A Lei nº.9.278/96, ao regulamentar o §3º do art.226 da Carta Política
Pátria, estabeleceu em seu art.1º que é reconhecida como entidade
familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma
mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Tem-se, pois, a união estável como um casamento de fato e assim, da
mesma forma que na união formal – casamento, os unidos estavelmente se
devem, mutuamente, respeito e consideração, assistência moral e
material, e ainda, ambos são responsáveis pela guarda, sustento e
educação dos filhos havidos em comum.
É o que estabelece o art.2º da Lei nº. 9.278/96.
Também inovando o tema e acompanhando os ditames constitucionais acerca
da união estável, o Código Civil Brasileiro de 2.002 dedicou o Título
III do Capítulo VI do Livro IV – Do Direito de Família, que vai do
art.1.723 ao art.1.726, à união estável, definindo-a como sendo a
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo
de constituir família, reconhecendo-a como entidade familiar.
O §1º do art.1.723 do CCB preconiza que a união estável não se
estabelecerá entre os impedidos de se casarem, que são aquelas pessoas
indicadas no art.1.521 do mesmo diploma legal.
No art.1.727, a Lei Civil Pátria excluiu do conceito de união estável
as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
denominando tais relações de concubinato.
Aqueles que convivem em união estável, são tidos como companheiros ou conviventes.
Na legislação previdenciária companheiro (a) é aquela pessoa, homem ou
mulher, que, sem ser casada, mantenha união estável com o (a) segurado
(a) como entidade familiar, na forma do art.226, §3º da CF/88. (Art.16,
§3º da Lei nº.8. 213/91).
Ainda sob o manto da legislação da Previdência Social, união estável é
aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, formada com a intenção de estabelecer uma família,
considerada mesmo aquela em que um ou ambos os cônjuges sejam casados,
porém, desde que separados de fato ou judicialmente. (Art.16, §6º do
Regulamento da Previdência Social combinado com o §1º do art.1.723 do
Código Civil Brasileiro).
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