sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Dano moral reflexo ou em ricochete

Inicialmente, cabe esclarecer que o dano moral reflexo ou em ricochete vem se afirmando na jurisprudência pátria, apesar de ser postulado há tempos pela melhor doutrina brasileira.
Seus primeiros ensaios se firmaram na jurisprudência francesa, por meio da tese doutrinária denominada dommage par ricochet.
O fato desta espécie de dano ser tratado com pouco esmero pelo judiciário pátrio, se deve no seu elemento subjetivo, muitas vezes incapaz de demonstrar o sofrimento de ofensas irrogadas à sócios, cônjuges e familiares, bem como, por morte destes ou outros danos de tantas outras naturezas.
È facilmente verificável, que o elemento subjetivo do dano moral foi, ao longo dos últimos anos, sendo flexibilizado e objetivado, amparando seus tutelados, como no caso do dano moral por inclusão indevida em cadastro de maus pagadores, a este respeito o Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Supremo Tribunal Federal, esclareceram sua objetividade com a simples inclusão indevida no cadastro mencionado, não exigindo prova fática do evento danoso.
Houveram no entanto, várias outras consequências, pois, em verdade o dano moral que necessitava da demonstração subjetiva, o que nem sempre era tão óbvio, uma vez que dependia de prova de seu alcance e efetivo prejuízo.
Com o dano moral reflexo ou ricochete não foi diferente, há anos a jurisprudência não encontrava, na ceara da reparação civil, forma clara para se mensurar ou mesmo, verificar sua ocorrência, o que trazia visíveis prejuízos aos seus postulantes.
Porém, a partir do ano de 2003 e com maior profundidade no ano de 2009 e 2011, o Superior Tribunal de Justiça, consagra de forma inconteste a tutela do dano moral reflexo ou ricochete, vindo seguido pelo Supremo Tribunal Federal nitidamente no ano de 2011, a partir de julgados no mesmo sentido, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO VIÚVO. PREJUDICADO INDIRETO. DANO POR VIA REFLEXA. I - Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pelo embargante, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. II – Em se tratando de ação reparatória, não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos. Nesse sentido, reconhece-se a legitimidade ativa do viúvo para propor ação por danos morais, em virtude de ter a empresa ré negado cobertura ao tratamento médico-hospitalar de sua esposa, que veio a falecer, hipótese em que postula o autor, em nome próprio, ressarcimento pela repercussão do fato na sua esfera pessoal, pelo sofrimento, dor, angústia que individualmente experimentou. Recurso especial não conhecido. (REsp 530.602/MA, Rel. Min. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 17/11/2003) (grifo nosso).
E ainda:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.949 - MG (2010/0152911-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 07/12/2010).

Lesados Indiretos – Dano em Richochete

Como já dito algures, pode sofrer dano extrapatrimonial não apenas a vítima do ato ilícito, mas também, um terceiro que é indiretamente atingido na sua seara mais íntima, em específico, quando ocorre a morte da vítima. É o que a doutrina convencionou chamar de "dano reflexo”, dano em “ricochete”, ou ainda, como querem outros, dano “indireto".
Quando ocorre a morte da vítima a questão da legitimidade ativa para pleitear a reparação do dano se complica, "impõe-se verificar a titularidade do direito à indenização".
Em principio, o primeiro prejudicado seria o cônjuge, seguido dos filhos, quer por prejuízos materiais, quer pela perda afetiva (dano extrapatrimonial) mas, na verdade, incumbe verificar, caso a caso, o efetivo abalo moral sofrido pelo que pretende a reparação, como nos demonstra desde o ano de 2000 o Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo:
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – Dano moral. Requerimento da verba pelos irmãos da vítima. Possibilidade. Pretensão fundamentada na dor da perda, sendo irrelevante a circunstância de a viúva e os filhos demandarem indenização da mesma natureza. Hipótese, ademais, em que, havendo ou não a possibilidade de reunião dos processos, há de ser aferida a situação de cada pretendente em relação ao falecido, a fim de valorar-se adequadamente os danos. Legitimidade ativa reconhecida. Extinção do processo afastada. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AP 0811496-9 – (36621) – São Paulo – 3ª C. – Rel. Juiz Itamar Gaino – J. 24.10.2000).
Da mesma forma para o Mestre Carlos Roberto Gonçalves; Os irmãos possuem legitimidade para postular reparação para postular reparação por dano moral decorrente da morte da irmã, cabendo apenas a demonstração de que vieram sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se este dano quando se tratar de menor tenra idade, que viviam sobre o mesmo teto. Em REsp. nº 239.009-RJ, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.06.2000.
Necessário se faz entendermos, que não apenas a vítima diretamente lesada como os próprios familiares, de forma reflexa podem requerer a reparação, ate porque a ofensa a uma determinada pessoa no seio familiar pode trazer consequências desastrosas a todos, os que circundam, pelo sofrimento, dor, angustia que indiretamente experimentou. Recurso Especial não conhecido .(STJ-REsp.530602-MA. 3ª T.-Rel. Min.Castro Filho- Dju 17.11.2003-p. 00326)"
Assim o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a partir deste julgado, consagra através deste importantíssimo precedente, o dano moral reflexo ou ricochete em que ofensas irrogadas ao marido atingiram a esfera extrapatrimonial da esposa, tendo esta, direito próprio a sua reparação, foi isso que entendeu o Des. Presidente Dr. Jones Figueiredo, alinhando o entendimento do TJPE aos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 

JÚNIOR, Dário Henrique. Dano moral reflexo ou em ricochete. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3480, 10 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23339>. Acesso em: 11 jan. 2013.

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