Inicialmente, cabe esclarecer que o dano moral reflexo ou em ricochete
vem se afirmando na jurisprudência pátria, apesar de ser postulado há
tempos pela melhor doutrina brasileira.
Seus primeiros ensaios se firmaram na jurisprudência francesa, por meio da tese doutrinária denominada dommage par ricochet.
O fato desta espécie de dano ser tratado com pouco esmero pelo
judiciário pátrio, se deve no seu elemento subjetivo, muitas vezes
incapaz de demonstrar o sofrimento de ofensas irrogadas à sócios,
cônjuges e familiares, bem como, por morte destes ou outros danos de
tantas outras naturezas.
È facilmente verificável, que o elemento subjetivo do dano moral foi,
ao longo dos últimos anos, sendo flexibilizado e objetivado, amparando
seus tutelados, como no caso do dano moral por inclusão indevida em
cadastro de maus pagadores, a este respeito o Superior Tribunal de
Justiça, seguido pelo Supremo Tribunal Federal, esclareceram sua
objetividade com a simples inclusão indevida no cadastro mencionado, não
exigindo prova fática do evento danoso.
Houveram no entanto, várias outras consequências, pois, em verdade o
dano moral que necessitava da demonstração subjetiva, o que nem sempre
era tão óbvio, uma vez que dependia de prova de seu alcance e efetivo
prejuízo.
Com o dano moral reflexo ou ricochete não foi diferente, há anos a
jurisprudência não encontrava, na ceara da reparação civil, forma clara
para se mensurar ou mesmo, verificar sua ocorrência, o que trazia
visíveis prejuízos aos seus postulantes.
Porém, a partir do ano de 2003 e com maior profundidade no ano de 2009 e
2011, o Superior Tribunal de Justiça, consagra de forma inconteste a
tutela do dano moral reflexo ou ricochete, vindo seguido pelo Supremo
Tribunal Federal nitidamente no ano de 2011, a partir de julgados no
mesmo sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM DO VIÚVO. PREJUDICADO INDIRETO. DANO POR VIA REFLEXA. I -
Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o
órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos
suscitados pelo embargante, mormente se notório seu propósito de
infringência do julgado. II – Em se tratando de ação reparatória, não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também
aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela
vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados
indiretos. Nesse sentido, reconhece-se a legitimidade ativa
do viúvo para propor ação por danos morais, em virtude de ter a empresa
ré negado cobertura ao tratamento médico-hospitalar de sua esposa, que
veio a falecer, hipótese em que postula o autor, em nome
próprio, ressarcimento pela repercussão do fato na sua esfera pessoal,
pelo sofrimento, dor, angústia que individualmente experimentou. Recurso especial não conhecido. (REsp 530.602/MA, Rel. Min. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 17/11/2003) (grifo nosso).
E ainda:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL
POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA
246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. 1. A
interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que
não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art.
105, III, "a" da CF/88. 2. Reconhece-se a legitimidade ativa
dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a
compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram,
comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa.
Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO
ESPECIAL Nº 1.208.949 - MG (2010/0152911-3) RELATORA: MINISTRA NANCY
ANDRIGHI. Julgado em: 07/12/2010).
Lesados Indiretos – Dano em Richochete
Como já dito algures, pode sofrer dano extrapatrimonial não apenas a
vítima do ato ilícito, mas também, um terceiro que é indiretamente
atingido na sua seara mais íntima, em específico, quando ocorre a morte
da vítima. É o que a doutrina convencionou chamar de "dano reflexo”,
dano em “ricochete”, ou ainda, como querem outros, dano “indireto".
Quando ocorre a morte da vítima a questão da legitimidade ativa para
pleitear a reparação do dano se complica, "impõe-se verificar a
titularidade do direito à indenização".
Em principio, o primeiro prejudicado seria o cônjuge, seguido dos
filhos, quer por prejuízos materiais, quer pela perda afetiva (dano
extrapatrimonial) mas, na verdade, incumbe verificar, caso a caso, o
efetivo abalo moral sofrido pelo que pretende a reparação, como nos
demonstra desde o ano de 2000 o Tribunal de Alçada Cível do Estado de
São Paulo:
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – Dano moral. Requerimento da verba pelos
irmãos da vítima. Possibilidade. Pretensão fundamentada na dor da perda,
sendo irrelevante a circunstância de a viúva e os filhos demandarem
indenização da mesma natureza. Hipótese, ademais, em que, havendo ou não
a possibilidade de reunião dos processos, há de ser aferida a situação
de cada pretendente em relação ao falecido, a fim de valorar-se
adequadamente os danos. Legitimidade ativa reconhecida. Extinção do
processo afastada. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AP
0811496-9 – (36621) – São Paulo – 3ª C. – Rel. Juiz Itamar Gaino – J.
24.10.2000).
Da mesma forma para o Mestre Carlos Roberto Gonçalves; Os irmãos
possuem legitimidade para postular reparação para postular reparação por
dano moral decorrente da morte da irmã, cabendo apenas a demonstração
de que vieram sofrer intimamente com o trágico acontecimento,
presumindo-se este dano quando se tratar de menor tenra idade, que
viviam sobre o mesmo teto. Em REsp. nº 239.009-RJ, rel. Min. Salvio de
Figueiredo Teixeira, j. 13.06.2000.
Necessário se faz entendermos, que não apenas a vítima diretamente
lesada como os próprios familiares, de forma reflexa podem requerer a
reparação, ate porque a ofensa a uma determinada pessoa no seio familiar
pode trazer consequências desastrosas a todos, os que circundam, pelo
sofrimento, dor, angustia que indiretamente experimentou. Recurso
Especial não conhecido .(STJ-REsp.530602-MA. 3ª T.-Rel. Min.Castro
Filho- Dju 17.11.2003-p. 00326)"
Assim o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a partir deste
julgado, consagra através deste importantíssimo precedente, o dano moral
reflexo ou ricochete em que ofensas irrogadas ao marido atingiram a
esfera extrapatrimonial da esposa, tendo esta, direito próprio a sua
reparação, foi isso que entendeu o Des. Presidente Dr. Jones Figueiredo,
alinhando o entendimento do TJPE aos entendimentos do Superior Tribunal
de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
JÚNIOR, Dário Henrique.
Dano moral reflexo ou em ricochete.
Jus Navigandi, Teresina,
ano 18,
n. 3480,
10 jan. 2013
.
Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/23339>. Acesso em:
11 jan. 2013.
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