Durante muito tempo, perdurou, no país, discussão jurisprudencial
acerca da possibilidade de aquisição de bem público mediante usucapião.
Discussão essa que se encerrou somente com a edição do Decreto nº.
19.429/31, que sagrou vencedora a tese da não incidência da prescrição
aquisitiva em desfavor dos entes públicos. A Constituição Federal de
1988, por sua vez, repetiu a proibição contida no referido ato normativo
executivo federal.[1] Doravante, não restaram
quaisquer dúvidas de que o particular não pode, em nenhuma hipótese,
adquirir bem público móvel ou imóvel mediante usucapião.
Os princípios administrativos da supremacia e da indisponibilidade do
interesse público servem de supedâneo ideológico a essa e a outras
normas jurídicas protetoras do patrimônio público.
Aliás, a doutrina é assente no sentido de que os bens públicos são, em
regra, imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos à oneração.[2] Ou seja, os entes públicos não correm o mínimo risco de perder os seus bens em ações de usucapião e em execuções.
Contudo, a Constituição Federal de 1988, a despeito de ter consagrado a
impenhorabilidade dos bens públicos, elegeu a função social da
propriedade como um dos princípios regentes da ordem econômica.[3]
Portanto, o particular que não usufruir de sua propriedade em
consonância com os ditames constitucionais, ou seja, aquele que não lhe
imprimir um mínimo caráter produtivo, certamente correrá o risco de
perdê-la para outro que assim o faça, assertiva essa verificada com
facilidade nas demandas relativas à usucapião. Isso compele os
indivíduos a contribuírem, de uma forma ou de outra, para com o
desenvolvimento econômico e social da nação. A esse respeito, a doutrina
leciona: “A função social [da propriedade] pretende erradicar algumas
deformidades existentes na sociedade, na quais o interesse egoístico do
indivíduo põe em risco os interesses coletivos”.[4]
No entanto, aqueles que deveriam dar bons exemplos aos particulares no
uso e na exploração de seus bens, os entes públicos, não poucas vezes,
possuem ativos aos quais não conferem o mínimo destino produtor, e
chegam até mesmo a deixá-los abandonados, uma vez não correrem o menor
risco de perdê-los. Paradoxal, não? Faça o que mando, mas não faça o que
faço. Essa conhecida máxima bem resume o tratamento conferido pelos
entes públicos à questão da propriedade.
(...)
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