O entendimento é de que o fato de os profissionais causadores do
dano não terem vínculo de emprego com o hospital não o exime de
responder pelo ato médico culposo, uma vez que foram escolhidos pelo
estabelecimento para realizar a operação.
A Santa Casa de
Misericórdia e dois médicos foram condenados a indenizar, por danos
morais e estéticos, uma paciente que teve o intestino perfurado durante
procedimento de retirada de tumor no ovário. A matéria foi analisada
pela 4ª Turma do STJ, que manteve decisão de 1º grau.
Inicialmente,
a autora entrou com ação de indenização contra o hospital, mas, mesmo
sem o pedido dela, o TJRJ decidiu responsabilizar, também, os médicos.
Os três réus recorreram da decisão no STJ. A defesa dos cirurgiões
alegou que eles não foram citados na ação movida pela paciente e, por
isso, requereu que fossem excluídos da condenação. Já o estabelecimento
sustentou que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração
de culpa pelo erro médico. Alegou, ainda, que não pode haver dupla
responsabilidade, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano
moral.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti,
verificou que o recurso dos profissionais não merece ser conhecido,
pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração. Quanto ao recurso especial interposto pela Santa
Casa, a magistrada observou que o Tribunal entendeu pela
responsabilidade objetiva da instituição, independentemente do tipo de
relação entre ela e os médicos que promoveram a intervenção na paciente.
Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos
morais e estéticos, a julgadora destacou que não foi apontada ofensa a
um dispositivo de lei federal específico nem divergência
jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a
cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
A
relatora verificou, ainda, que a mulher foi internada e submetida à
intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa.
Ela ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não
terem vínculo de emprego com a ré não a exime de responder pelo ato
médico culposo, uma vez que estes foram escolhidos pelo hospital para
realizar a operação.
Processo nº: REsp 774963
Fonte: STJ
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