Com o surgimento da produção em massa, veio a necessidade de se
elaborar um contrato modelo para todos os consumidores adquirentes de
determinados produtos ou serviços.
Ora, caso cada consumidor fosse negociar com o fornecedor as cláusulas
contratuais, haveria um grande entravamento na escoação da produção em
larga escala, representado isso prejuízos aos fornecedores, que
demorariam mais a dar vazão à produção.
Assim, começaram a surgir os chamados contratos de adesão, que nas palavras de Rizzato Nunes:
[...] que o direito acompanhou tal movimento industrial e criou o modelo próprio de contratação, adequado ao processo industrial que surgia. Passou-se a criar fórmula padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo.[6]
Para conceituar o contrato de adesão, primeiramente é necessário
transcrever o artigo 54, caput, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo.
O primeiro ponto a ser tocado é a diferenciação existente entre o
contrato de adesão e os contratos comuns. Nos comuns encontram-se
presente a autonomia da vontade, conhecido também como “pacta sunt
servanda”, ou seja, há a possibilidade de os contratantes negociarem
minuciosamente todas as cláusulas que serão inseridas em um determinado
instrumento contratual.
Já nos contratos de adesão é uma contradição falar no “pacta sunt
servanda” haja vista que nessa modalidade não existe um acerto prévio
entre as partes, ou seja, conforme explicitado no artigo 54, já
transcrito, as cláusulas do contrato de adesão devem ter sido
estipuladas pela autoridade competente ou unilateralmente pelo
fornecedor de produtos e serviços.
Assim, tem-se que nos contratos de adesão encontra-se de um lado o
fornecedor e de outro o consumidor, este, que somente poderá aderir ao
conteúdo posto no contrato.
Interpretação
Com o surgimento da produção em massa, veio à necessidade de se
elaborar um contrato modelo para todos os consumidores adquirentes de
determinados produtos ou serviços.
Assim, começaram a surgir os chamados contratos de adesão, que nas palavras de Rizzato Nunes:
[...] que o direito acompanhou tal movimento industrial e criou o modelo próprio de contratação, adequado ao processo industrial que surgia. Passou-se a criar fórmula padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo.[7]
Para conceituar o contrato de adesão, primeiramente é necessário
transcrever o artigo 54, caput, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo.
O primeiro ponto a ser tocado é diferenciação existente entre o
contrato de adesão e os contratos comuns. Nos comuns encontram-se
presente a autonomia da vontade, conhecido também como “pacta sunt
servanda”, ou seja, há a possibilidade de os contratantes negociarem
minuciosamente todas as cláusulas que serão inseridas em um determinado
instrumento contratual.
Já nos contratos de adesão é uma contradição falar no “pacta sunt
servanda” haja vista que nessa modalidade não existe um acerto prévio
entre as partes, ou seja, conforme explicitado no artigo 54, já
transcrito, as cláusulas do contrato de adesão devem ter sido
estipuladas pela autoridade competente ou unilateralmente pelo
fornecedor de produtos e serviços.
Assim, tem-se que nos contratos de adesão encontra-se de um lado o
fornecedor e de outro o consumidor, este, que somente poderá aderir ao
conteúdo posto no contrato.
Quanto aos elementos que formariam o contrato, existe uma diversidade
de abordagens acerca do tema, derivando, no entanto, geralmente, para os
mesmos fenômenos vistos sob óticas específicas.
O vínculo obrigacional se apresenta pela constituição de deveres entre
as partes, e estes deveres se tornam imperiosos e dotados da faculdade
de fundar um pedido de intervenção estatal para exigir o seu
cumprimento.
Dessa forma, o papel do contrato de adesão é de agilizar as transações
jurídicas, democratizando as relações negociais, em que se possibilita
um número elevado de contratantes que tenha acesso aos bens.
No entanto, de acordo com Borges[8], o contrato
de adesão caracteriza-se por cláusulas preestabelecidas, pela
unilateralidade da parte economicamente mais forte, ou seja, sem que a
outra possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do
contrato escrito, pela uniformidade e caráter geral, geralmente
impresso, falado apenas preencher os dados referentes a identificação do
consumidor-contratante, do objeto e do preço, bem como a ausência de um
fase pré-negocial.
Não obstante todas as discussões sobre o tema ora em análise há, por
várias correntes e tendências, debates que tratam da natureza, da forma,
constituição, conceito e características dos contratos de adesão, em
que pese diferenciá-lo das condições gerais do contrato.
A respeito das condições gerais dos contratos, Marques escreveu que:
São contratos, escritos ou não escritos, em que o comprador aceita, expressa ou tacitamente, que cláusulas, pré-elaboradas pelo fornecedor unilateral e uniformemente para um número indeterminado de relações contratuais, venham a disciplinar o seu contrato específico.[9]
Dessa forma, na visão de Borges[10], as
mudanças verificadas no sistema de contratos, e juntando-se ao fato onde
cada vez mais o Estado intervém na iniciativa privada, com imposição de
cláusulas ou mesmo proibição de algumas, a tendência é desaparecer o
liberalismo contratual, passando a interpretação dos atuais contratos
ser tratada tão somente à luz de um dever moral, como sob o prisma da
realização do bem comum e de sua finalidade social.
De sorte que a figura jurídica do contrato de adesão, conforme
compreensão do autor supracitado se apresenta sob duplo aspecto, a
depender do ângulo no qual se analise, posto que se analisado na
perspectiva da formulação das cláusulas por uma das partes, de modo
uniforme e abstrato, denominam-se condições gerais do contrato.[11]
A intervenção estatal é um fator determinante, atualmente, para a
concepção do contrato do ponto de vista analítico, e se torna um
elemento fundamental na busca da conceituação.
Em termos gerais, pode-se afirmar que a intervenção do Estado é a ação
reguladora pública incidente sobre o acordo de vontades, restringindo-o
ou ampliando-a. Vale ressaltar que há situações em que o dirigismo
contratual gerará um efeito ampliativo quanto à manifestação de vontade
originária.
Portanto, diante das normas de protecionismo ao consumidor, as relações
contratuais entre as partes devem ser vistas sob a ótica do referido
diploma legal, que traz importantes alternativas processuais no
transcurso das demandas interpostas junto ao Poder Judiciário, conforme
afirmação de Venosa:
Ao contrário do que o microssistema sugere, à primeira vista, os princípios tornados lei positiva pela lei de consumo devem ser aplicados, sempre que oportunos e convenientes, em todo contrato e não unicamente nas relações de consumo. Desse modo, o juiz, na aferição do caso concreto, terá sempre em mente a boa-fé dos contratantes, a abusividade de uma parte em relação à outra, a excessiva onerosidade etc., como as regras iguais e cláusulas abertas de todos os contratos, pois os princípios são genéricos, mormente levando-se em conta o sentido dado pelo presente Código Civil.[12]
Assim, diante do que está exposto nas normas, aconteceram diversas
interpretações no teor dos contratos, entretanto, todas norteadas dentro
dos princípios ditados por lei e já consagrados na doutrina.
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