quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Contrato de adesão

Com o surgimento da produção em massa, veio a necessidade de se elaborar um contrato modelo para todos os consumidores adquirentes de determinados produtos ou serviços.
Ora, caso cada consumidor fosse negociar com o fornecedor as cláusulas contratuais, haveria um grande entravamento na escoação da produção em larga escala, representado isso prejuízos aos fornecedores, que demorariam mais a dar vazão à produção.
Assim, começaram a surgir os chamados contratos de adesão, que nas palavras de Rizzato Nunes:
[...] que o direito acompanhou tal movimento industrial e criou o modelo próprio de contratação, adequado ao processo industrial que surgia. Passou-se a criar fórmula padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo.[6]
Para conceituar o contrato de adesão, primeiramente é necessário transcrever o artigo 54, caput, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo.
O primeiro ponto a ser tocado é a diferenciação existente entre o contrato de adesão e os contratos comuns. Nos comuns encontram-se presente a autonomia da vontade, conhecido também como “pacta sunt servanda”, ou seja, há a possibilidade de os contratantes negociarem minuciosamente todas as cláusulas que serão inseridas em um determinado instrumento contratual.
Já nos contratos de adesão é uma contradição falar no “pacta sunt servanda” haja vista que nessa modalidade não existe um acerto prévio entre as partes, ou seja, conforme explicitado no artigo 54, já transcrito, as cláusulas do contrato de adesão devem ter sido estipuladas pela autoridade competente ou unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços.
Assim, tem-se que nos contratos de adesão encontra-se de um lado o fornecedor e de outro o consumidor, este, que somente poderá aderir ao conteúdo posto no contrato.

Interpretação

Com o surgimento da produção em massa, veio à necessidade de se elaborar um contrato modelo para todos os consumidores adquirentes de determinados produtos ou serviços.
Assim, começaram a surgir os chamados contratos de adesão, que nas palavras de Rizzato Nunes:
[...] que o direito acompanhou tal movimento industrial e criou o modelo próprio de contratação, adequado ao processo industrial que surgia. Passou-se a criar fórmula padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo.[7]
Para conceituar o contrato de adesão, primeiramente é necessário transcrever o artigo 54, caput, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo.
O primeiro ponto a ser tocado é diferenciação existente entre o contrato de adesão e os contratos comuns. Nos comuns encontram-se presente a autonomia da vontade, conhecido também como “pacta sunt servanda”, ou seja, há a possibilidade de os contratantes negociarem minuciosamente todas as cláusulas que serão inseridas em um determinado instrumento contratual.
Já nos contratos de adesão é uma contradição falar no “pacta sunt servanda” haja vista que nessa modalidade não existe um acerto prévio entre as partes, ou seja, conforme explicitado no artigo 54, já transcrito, as cláusulas do contrato de adesão devem ter sido estipuladas pela autoridade competente ou unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços.
Assim, tem-se que nos contratos de adesão encontra-se de um lado o fornecedor e de outro o consumidor, este, que somente poderá aderir ao conteúdo posto no contrato.
Quanto aos elementos que formariam o contrato, existe uma diversidade de abordagens acerca do tema, derivando, no entanto, geralmente, para os mesmos fenômenos vistos sob óticas específicas.
O vínculo obrigacional se apresenta pela constituição de deveres entre as partes, e estes deveres se tornam imperiosos e dotados da faculdade de fundar um pedido de intervenção estatal para exigir o seu cumprimento.
Dessa forma, o papel do contrato de adesão é de agilizar as transações jurídicas, democratizando as relações negociais, em que se possibilita um número elevado de contratantes que tenha acesso aos bens.
No entanto, de acordo com Borges[8], o contrato de adesão caracteriza-se por cláusulas preestabelecidas, pela unilateralidade da parte economicamente mais forte, ou seja, sem que a outra possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito, pela uniformidade e caráter geral, geralmente impresso, falado apenas preencher os dados referentes a identificação do consumidor-contratante, do objeto e do preço, bem como a ausência de um fase pré-negocial.
Não obstante todas as discussões sobre o tema ora em análise há, por várias correntes e tendências, debates que tratam da natureza, da forma, constituição, conceito e características dos contratos de adesão, em que pese diferenciá-lo das condições gerais do contrato.
A respeito das condições gerais dos contratos, Marques escreveu que:
São contratos, escritos ou não escritos, em que o comprador aceita, expressa ou tacitamente, que cláusulas, pré-elaboradas pelo fornecedor unilateral e uniformemente para um número indeterminado de relações contratuais, venham a disciplinar o seu contrato específico.[9]
Dessa forma, na visão de Borges[10], as mudanças verificadas no sistema de contratos, e juntando-se ao fato onde cada vez mais o Estado intervém na iniciativa privada, com imposição de cláusulas ou mesmo proibição de algumas, a tendência é desaparecer o liberalismo contratual, passando a interpretação dos atuais contratos ser tratada tão somente à luz de um dever moral, como sob o prisma da realização do bem comum e de sua finalidade social.
De sorte que a figura jurídica do contrato de adesão, conforme compreensão do autor supracitado se apresenta sob duplo aspecto, a depender do ângulo no qual se analise, posto que se analisado na perspectiva da formulação das cláusulas por uma das partes, de modo uniforme e abstrato, denominam-se condições gerais do contrato.[11]
A intervenção estatal é um fator determinante, atualmente, para a concepção do contrato do ponto de vista analítico, e se torna um elemento fundamental na busca da conceituação.
Em termos gerais, pode-se afirmar que a intervenção do Estado é a ação reguladora pública incidente sobre o acordo de vontades, restringindo-o ou ampliando-a. Vale ressaltar que há situações em que o dirigismo contratual gerará um efeito ampliativo quanto à manifestação de vontade originária.
Portanto, diante das normas de protecionismo ao consumidor, as relações contratuais entre as partes devem ser vistas sob a ótica do referido diploma legal, que traz importantes alternativas processuais no transcurso das demandas interpostas junto ao Poder Judiciário, conforme afirmação de Venosa:
Ao contrário do que o microssistema sugere, à primeira vista, os princípios tornados lei positiva pela lei de consumo devem ser aplicados, sempre que oportunos e convenientes, em todo contrato e não unicamente nas relações de consumo. Desse modo, o juiz, na aferição do caso concreto, terá sempre em mente a boa-fé dos contratantes, a abusividade de uma parte em relação à outra, a excessiva onerosidade etc., como as regras iguais e cláusulas abertas de todos os contratos, pois os princípios são genéricos, mormente levando-se em conta o sentido dado pelo presente Código Civil.[12]
Assim, diante do que está exposto nas normas, aconteceram diversas interpretações no teor dos contratos, entretanto, todas norteadas dentro dos princípios ditados por lei e já consagrados na doutrina.

AMARO, José Hernandes de Sousa. Os contratos de adesão e sua interpretação. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3514, 13 fev. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/23623>. Acesso em: 14 fev. 2013.

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