A proximidade do Carnaval,
enquanto motivo de alegria para os foliões, pode significar verdadeiro
transtorno para os moradores dos entornos onde ocorrem os festejos.
Nestas horas é sempre bom recordar os direitos dos cidadãos, bem como
antecipar questões que podem afetar toda a coletividade.
Equilíbrio
Equilíbrio é a palavra-chave destacada pelo advogado Anderson Schreiber (Schreiber Domingues Cintra Tavares Lins e Silva Advogados), professor de Direito Civil da UERJ: “Por
um lado, o Poder Público tem o dever de apoiar e estimular a realização
do Carnaval, como relevante manifestação cultural. Por outro, tem o
dever de evitar transtornos desnecessários aos moradores das ruas onde o
Carnaval acontece.”
Nesse sentido, a legislação municipal tenta responder a essa necessidade, segundo o causídico. Um exemplo citado por ele é a lei carioca 5.340/11,
que determina a obrigatoriedade de limpeza das ruas após a realização
de eventos. O art. 1º da norma menciona expressamente os blocos de
carnaval.
A mesma lei também impõe à Companhia Municipal de Limpeza Urbana o dever de disponibilizar container para a coleta de lixo. “Para
além dessas medidas, é importante a realização de campanhas educativas
para conscientizar os foliões sobre a necessidade de evitar transtornos
desnecessários aos moradores e também sobre a relevância do Carnaval
para a cultura e o turismo, estabelecendo um clima de harmonia entre os
diferentes segmentos da população que participam ou são afetados pelo
Carnaval”, pondera Schreiber.
Outra questão que se coloca nessa
época diz respeito aos sons promovidos pela festa. Em Salvador, a lei
5.354/98 dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será
permitida sua emissão e cria a licença para utilização sonora. Consta na
norma:
"Art. 5º - Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval, festas juninas, festas de largo eventos religiosos e similares, estão obrigados a efetivar acordo com o órgão competente quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores diferenciados ao disposto no artigo 3º desta Lei."
De acordo com a lei, os níveis máximos de sons e ruídos são de 60 decibéis entre 22h e 7h e 70 decibéis entre 7h e 22h.
Cultura, imagem e símbolos
Um ponto polêmico destacado pelo
advogado é a possibilidade de acesso ao Carnaval, assegurado a todas as
camadas da população, de modo a evitar que o evento se converta em
destino apenas para o turista estrangeiro. No Rio de Janeiro, a lei 3.728/04
institui o acesso gratuito dos cidadãos maiores de 65 anos aos desfiles
das escolas de samba, em pelo menos dez por cento dos lugares das
arquibancadas.
Anderson Schreiber alerta também que a participação nas festas de Carnaval, porém, dá vazão a outro problema a ser enfrentado: “o
direito de imagem das pessoas que participam dos desfiles das escolas e
dos blocos de rua, e que acabam sendo retratadas algumas vezes de modo
indesejado”.
Ainda sobre imagem, neste caso a
veiculação de símbolos nas alegorias das escolas de samba, muitos são os
conflitos. Tanto que no Rio a lei municipal 4.483/07 proíbe a veiculação de imagens sacras nos desfiles.
Direitos autorais
A folia de Carnaval não fica, nem
de longe, concentrada na Sapucaí ou nas ladeiras do Pelourinho. As
festas se multiplicam país afora em salões, clubes, condomínios e outros
espaços. Como ficaria, então, a questão relativa aos direitos autorais?
O advogado elucida: “A lei 9.610/98
não limita a incidência de direitos autorais às exposições
'comerciais', falando apenas em 'representações e execuções públicas'
(art. 68). Assim, os fatos de não se cobrar ingresso ou de o intérprete
não ser remunerado não excluem, de acordo com a nossa legislação, a
incidência dos direitos autorais em bailes ou desfiles de escolas ou
blocos de carnaval”.
Na prática, a incidência dos
direitos depende da fiscalização do ECAD. O Regulamento de Arrecadação
menciona expressamente “desfiles de escolas de samba, sociedades
carnavalescas, blocos e similares”, estabelecendo alguns parâmetros de
cobrança, inclusive com base no número de pessoas que participam do
eventos. “Embora a legislação não estabeleça claramente essa
distinção, é importante aqui ter a sensibilidade de distinguir um grande
evento carnavalesco – que conta com patrocínios e apoios financeiros –
de um pequeno grupo de foliões, que se confraterniza musicalmente com a
informalidade típica do Carnaval”, completa.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI172047,71043-Carnaval+pode+gerar+transtornos+a+moradores+dos+locais+onde+ocorre+a
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