O Tribunal Constitucional julgou que a decisão da
justiça ordinária, que condenara o recorrente, interferira de forma inadmissível
na liberdade de consciência e de crença religiosa que é conferida aos cidadãos
alemães (artigo 4, 1, de sua Lei Fundamental)[4]. Para chegar a essa conclusão, o
Tribunal partira do pressuposto de que a liberdade de crença não é apenas
garantida a membros de igrejas ou comunidades religiosas tradicionais, mas
também àqueles que aderem a outras associações religiosas menos conhecidas.
Em consequência disso e do mandamento da neutralidade religiosa e ideológica do
Estado, deixou expresso que a força do número de uma determinada comunidade
ou sua relevância social não deve ter influência sobre as decisões dos poderes
públicos. Portanto, num Estado que prestigia seriamente a dignidade da
pessoa humana e a autodeterminação dos indivíduos como valores
que vinculam toda comunidade nacional, deve-se assegurar ao indivíduo, através
da liberdade de crença, um espaço jurídico livre da intervenção estatal, no
qual ele possa desenvolver a forma de vida que bem atenda às suas convicções
religiosas[5].
Como consequência lógica dos pressupostos que
assentara, o Tribunal concluiu, então, que a liberdade de crença é mais do que
a simples tolerância religiosa, isto é, mais do que apenas suportar as
convicções religiosas ou não-religiosas de outros membros de uma comunidade, ou
apenas a liberdade (interior) de acreditar ou não acreditar. Mais do que isso,
ela compreenderia também a liberdade (exterior) de manifestar, confessar e
divulgar as suas convicções religiosas. Nela também se garante o direito dos
cidadãos de orientar todas as suas condutas em obediência aos ensinamentos de
sua crença e de agir em conformidade com suas convicções[6].
O Tribunal afirmou ainda que não são apenas
as convicções que se baseiam em disposições imperativas de uma determinada
crença que são protegidas pela liberdade de crença, pois ela também
protege convicções religiosas que não signifiquem obrigatoriamente, numa
concreta situação de vida, uma exclusiva reação segundo modelos previamente
dispostos em enunciados imperativos de convicção religiosa, assegurando, pois,
aos indivíduos a possibilidade de uma reação segundo os melhores e mais
adequados meios para superar uma determinada situação concreta de vida, tudo
conforme a posição de sua crença[7].
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-fev-18/constituicao-poder-prevalencia-liberdade-religiosa-direito-vida2
Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2013
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