Com a decisão,
ficou mantida sentença do Juizado Especial que afirma haver
possibilidade de cancelamento de compra de passagem aérea sem multa pelo
cliente, quando ocorre no prazo de 7 dias a contar da assinatura do
contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. O Juizado
entendeu que a empresa não comprovou ter fornecido ao consumidor as
informações necessárias em caso de desistência da compra, sendo patente
"a falha na prestação do serviço".
A
2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou, por unanimidade,
provimento a recurso de uma agência de turismo contra um consumidor por
entender que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento
do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo de passageiro concluídos por intermédio da internet.
A sentença
determinou a rescisão do contrato de compra e venda das passagens aéreas
e condenou a requerida a restituir à parte autora a quantia paga pelo
produto. O pedido de indenização por dano moral postulado pelo autor, no
entanto, não foi acolhido porque "o descumprimento da obrigação contratual, por si, não gera o dever de ressarcir".
Citando decisão
do STJ, o juiz Aiston Henrique de Sousa da 2ª turma Recursal afirmou que
a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento levam em
consideração a maior vulnerabilidade do consumidor alcançado pelo
vendedor ambulante, TV ou telefone, sem possibilidade de reflexão. Por
isso, afirma, foi estabelecida a regra do art. 49 do CDC, permitindo a
desistência do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura,
quando ocorrer fora do estabelecimento comercial.
De acordo com
Sousa, no caso das compras por internet, também fora do estabelecimento
do fornecedor, há instrumentos de indução que se opõem à reflexão, como a
propaganda via e-mail, flash player, etc. "De outra parte, é grande
a possibilidade de erro nas operações para finalização da compra, pois o
próprio consumidor as realiza. Em razão disso, se reforça a necessidade
de referido instrumento jurídico com o objetivo de permitir a formação
de relações jurídicas equilibradas", afirmou.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo: 0009114-87.2011.807.0007
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