CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE FAMÍLIA MONOPARENTAL
A família monoparental no decorrer dos anos ganhou intensidade e
visibilidade (SANTANA, 2011). Assim, a Constituição Federal veio
reconhecer as famílias monoparentais, conforme estabelece o artigo:
Art. 226,§ 4°- Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Com relação à nomenclatura, necessário esclarecer que o termo ‘’família
monoparental’’ constitui um silogismo, o qual visa denominar a presença
de um só genitor, homem ou mulher, no papel da criação, educação e
manutenção da prole (SANTOS; SANTOS, 2008/2009).
O genitor da família monoparental enfrenta jornadas árduas de trabalho
extra e intrafamiliar, já que labora durante o dia de trabalho e depois
volta a trabalhar dentro da própria casa, além da função de educar e
cuidar dos filhos (BRITO, 2008).
Quanto aos reflexos dessa entidade família, o principal deles é a
subtração da finalidade procriativa para a configuração da família, pois
deixou de ser necessária a figura de um par.
Todavia, curial ressaltar que essa desnecessidade da figura de um par
pode ter várias origens, podendo ser fruto de uma decisão voluntária ou
involuntária do genitor (SANTANA, 2011).
3.1 TIPOS DE FAMÍLIAS MONOPARENTAIS
As famílias monoparentais podem ser aquelas constituídas por pais
viúvos, pais solteiros que criam seus próprios filhos ou filhos
adotados, mulheres que utilizam de técnicas de inseminação artificial e
por fim, pais separados ou divorciados.
Isto porque, essas famílias podem se originar do mero acaso, como nos
casos de viuvez, ou simplesmente como fruto da vontade, conforme explica
o professor José Sebastião de Oliveira na seguinte passagem:
Como primeiro fator responsável pelo fenômeno monoparental pode-se citar a liberdade com que podem as pessoas se unir e se desunir, seja através de formalidades cogentemente estabelecidas, como decorre do casamento, seja de maneira absolutamente informal, como acontece na união estável. (OLIVEIRA, 2002, p. 215)
Com relação aos pais viúvos, pode-se afirmar que tal tipo de família
monoparental é a mais antiga. Isto se deve ao fator da eventualidade,
pois mesmo no passado em que só era admitido o casamento como forma
constitutiva de família, quando um dos cônjuges falecia, forçosamente
formava-se uma família monoparental.
Entretanto, cumpre observar que atualmente, em virtude da elevada
expectativa de vida das pessoas, tal espécie de família monoparental
tende a diminuir, pois não forma família monoparental a morte do pai ou
da mãe quando os filhos já estão criados e possuem família própria
(BRAIDO, 2003, p. 42).
Por fim, importante destacar que as famílias monoparentais oriundas do
falecimento de um dos cônjuges há muito tempo já existia. Todavia, o
reconhecimento dessa entidade familiar veio no sentido de dar legalidade
as formações decorrentes da vontade voluntária das pessoas, e não do
mero acaso.
No que tange as famílias formadas por mãe solteira, pode existir tanto
aquela mulher que engravida acidentalmente e se vê obrigada a assumir a
criança como também aquela que deseja engravidar e, às vezes sem que o
parceiro saiba, engravida e cria o filho sozinha (BRAIDO, 2003, p. 46).
No que se refere-se a família monoparental constituída por adoção, o
Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) permite a adoção por
apenas uma pessoa, independentemente do estado civil, desde que
preenchidos os requisitos do art. 42,§ 3°, que estabelece que o adotante
seja maior de vinte e um anos e conte com mais de dezesseis anos de
idade em relação ao adotado.
Quanto aos pais separados ou divorciados, interessante é a análise que
ocorre uma transitoriedade de uma família biparental para outra
monoparental (DIAS, 2005, p. 200). Dentre todas as espécies de família
monoparental, é a que garante ao filho melhores condições econômicas em
decorrência do recebimento de pensão alimentícia.
Igualmente, constitui vínculo monoparental a entidade familiar chefiada
por algum parente que não um dos genitores, como a avó que cuida do
neto, por exemplo.
Até mesmo as estruturas de convívio constituídas por quem não seja
parente, mas que tenha crianças ou adolescentes sob sua guarda, podem
receber tal denominação (DIAS, 2007, p. 194)
3.2FAMÍLIA MONOPARENTAL DECORRENTE DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
Tal tipo de família é fruto da revolução tecnológica e da independência
da mulher, de modo que ela consiga concretizar a chamada ‘’produção
independente’’, sem necessidade de nenhum companheiro.
Mesmo que a adoção por mulheres solteiras seja permitida, muitas vezes
não supre o sonho de engravidar, por isso elas optam em recorrer aos
avanços tecnológicos a fim de concretizar o sonho de ser mãe, sem a
necessidade de um parceiro para tanto.
Existem críticas no sentido que estaria impondo a criança à ausência da
posição paterna, o que poderia resultar em prejuízo psicológico, social
e ético. Contudo, a corrente favorável relembra o princípio do livre
planejamento familiar, consagrado pela Constituição, que trata do
direito de todo indivíduo vivenciar sua vida sexual e reprodutiva de
forma livre e sem a intromissão do Estado. (ABRAHÃO, 2003)
3.3 O PROBLEMA DO ABANDONO AFETIVO E DA ALIENAÇÃO PARENTAL NAS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS DECORRENTES DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO
Com relação à família monoparental de pais separados ou divorciados,
regerá o princípio do melhor interesse da criança e da proteção da
pessoa dos filhos (TARTUCE, 2006). Dispõe o Código Civil:
Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar comuns.
§ 2° A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, objetivamente, mais aptidão para propriciar aos filhos os seguintes fatores:
I- Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II- saúde e segurança;
III- educação.
§ 3° A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha supervisionar os interesses dos filhos.
Importante destacar o abandono afetivo e a alienação parental como os
atuais problemas consoantes à família monoparental decorrente de pais
separados.
Os pais possuem, em relação aos filhos, o dever de sustento, de
cuidado, de zelo, preservados pela Constituição Federal de 1988, através
do art. 227. Não obstante a existência dos mencionados deveres
objetivos e subjetivos de cuidado, é verídica a informação de que muitos
lares são compostos de famílias monoparentais, situação que impulsiona
um dever de provimento das mais básicas subsistências às diversas
necessidades de crianças e adolescentes, muitas vezes suportadas por
apenas um dos pais, geralmente o que detém a guarda. (COSTA, 2011)
Nesse sentido, o abandono afetivo constitui no abandono moral por parte
do genitor que não deteve a guarda da criança. Embora dê o suporte
financeiro, ou seja, a pensão alimentícia, não se mostra presente na
vida do filho, ocasionando traumas e sentimento de vingança.
Por sua vez, a alienação parental é a rejeição do filho para com o
genitor que não detém sua guarda. Isso decorre em virtude da ruptura da
vida conjugal: o genitor passa a desenvolver um sentimento de traição,
de abandono e quer se vingar do ex cônjuge afastando o filho, e passando
então a criar situações para dificultar ou impedir as visitas, com a
finalidade de fazer o filho rejeitar o pai ou a mãe que não possua sua
guarda.
Nesses casos, a guarda única pode permitir ao pai ou a mãe que a
detenha exclusivamente monopolizar o controle sobre a pessoa do filho, a
fim de desequilibrar seu relacionamento com o outro genitor. (SOUZA,
2011)
3.4POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AUXÍLIO DAS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS
Inúmeros são os problemas derivados da fragilidade das famílias monoparentais, tanto de ordem afetiva quanto material.
Nesse viés, já foram expostas as questões que vão desde os traumas do abandono afetivo dos pais até a alienação parental.
Há que acrescentar a análise da difícil situação econômica-financeira
deste tipo de família, por na maioria das vezes contar com a renda
exclusiva de um dos genitores. Quando isso não ocorre, ainda se está
sujeito ao não pagamento da pensão alimentícia pelo genitor.
Destarte, os genitores de uma família monoparental necessitam do
auxílio do Poder Público, pois enfrentam a queda do poder aquisitivo da
família, além de serem sobrecarregados de responsabilidades que antes
era dividida a dois (SANTOS, SANTOS, 2008/2009).
Contudo, o que percebemos é que não há uma política pública específica
para essa entidade familiar. O que o Estado proporciona são políticas
abrangentes para as famílias, tais como bolsas de auxílio à renda,
deixando em segundo plano as entidades familiares atípicas.
Em suma, de nada adianta o reconhecimento da entidade familiar da
monoparentalidade se o Estado não contribui para a manutenção desses
núcleos sem o mínimo respaldo de garantia de dignidade (OLIVEIRA, 2002).
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