Preceitua o artigo 6º do Código Civil que “a
existência da pessoal natural termina com a morte”, destacando-se assim a
importância da indicação do momento da morte, já que com a morte abre-se a
sucessão.
Se duas pessoas ou mais morrerem no mesmo momento
sem se poder indicar se uma morte antecedeu a outra, essas mortes serão
consideradas simultâneas.
O Código Civil, em seu artigo 8º, assim estabeleceu
“Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos”.
A comoriência é, assim, a presunção de morte
simultânea, de uma ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo
evento ou não, sendo essas pessoas reciprocamente herdeiras.
Com a abertura da sucessão, portanto com a morte, a
herança do “de cujus”, composta do acervo patrimonial ativo e passivo,
transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, para que haja
transmissão da herança do falecido para seus herdeiros é preciso que esses herdeiros
tenham sobrevivido ao falecido, ou seja, que no momento da morte do autor da
herança os seus herdeiros estejam vivos.
Não existe possibilidade de se transmitir a herança
a mortos, haja vista que com a morte não existe mais pessoa natural. Com efeito,
somente as pessoas podem titularizar direitos e, tendo perdido a personalidade
com a morte, impossível receber a propriedade desse acervo patrimonial deixado
pelo “de cujus”.
No caso da comoriência, como não se consegue
identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados
simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale
dizer, comorientes não são herdeiros entre si.
Ensina Maria Berenice Dias: “Não havendo a possibilidade de saber quem é
herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o
vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de
cada um passam aos seus respectivos herdeiros.”
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao
Nenhum comentário:
Postar um comentário