O mercado imobiliário consolidou, há tempos, a prática de adquirir
moradia mediante contrato de alienação fiduciária celebrado com uma
instituição financeira, ficando esta com a propriedade resolúvel e o
consumidor apenas com a posse.
Ocorre que, durante aquele contrato, cujo pagamento costuma ser
parcelado em 10 (dez) anos ou mais, é freqüente surgir o interesse do
consumidor em alterar sua residência e passar o primeiro imóvel para
outrem.
Com esta finalidade, acaba se concretizando um contrato preliminar de
compra/venda celebrado entre o consumidor e terceira pessoa, cuja
existência jurídica e validade são objeto da presente explanação.
Depois de longa lacuna legislativa, o Código Civil de 2002 finalmente
veio a disciplinar, ainda que em linhas gerais bastante sintéticas, o
contrato preliminar, também chamado de promessa de contatar ou
pré-contrato, conforme se verifica em seus artigos 462 a 466 do CC,
sendo os artigos 1417 e 1418 do mesmo diploma específicos para bens
imóveis.
O artigo 462 do CC estabelece o seguinte: “O contrato preliminar,
exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao
contrato a ser celebrado”.
Pelo visto, o contrato preliminar deve apresentar os mesmos elementos
essenciais genéricos do contrato definitivo, quais sejam, manifestação
de vontade, agente e objeto, exceto a forma porque todos os contratos
preliminares são válidos independentemente da forma eleita, considerado o
art. 107 do CC.
Ademais, o contrato preliminar deve apresentar também os mesmos
elementos essenciais específicos do contrato definitivo, razão pela qual
na compra e venda tanto o contrato preliminar quanto o contrato
definitivo devem envolver propriedade e preço, respeitando o
indispensável sinalágma contratual.
Nestes termos, uma interpretação literal do art. 462 do CC, acima
transcrito, faz concluir que é juridicamente inexistente a promessa de
compra/venda de imóvel celebrada entre o consumidor e terceira pessoa
quando a coisa serve de garantia fiduciária, posto que na hipótese a
instituição financeira é titular exclusiva da propriedade (chamada
propriedade resolúvel).
Essa interpretação literal, contudo, não se sustenta quando confrontada
a uma interpretação sistemática e teleológica da legislação pertinente.
Em primeiro lugar, porque o princípio da função social da propriedade
(art. 5º XXIII da CR) repele a idéia de que a propriedade deve
permanecer estática e intocada, razão pela qual a propriedade resolúvel
da instituição financeira deve ceder espaço para ser substituída pela
propriedade domiciliar da terceira pessoa.
Afinal, considerando que a propriedade resolúvel traz em si o germe da
autodestruição e que a instituição financeira tem interesse meramente
financeiro, mostra-se irrelevante para esta empresa se a sua propriedade
resolúvel será substituída pela propriedade do consumidor ou pela
propriedade da terceira pessoa, o que lhe interessa é receber o
pagamento.
Em segundo lugar, porque o princípio da função social do contrato (art.
421) e o conseqüente princípio da preservação do contrato repelem a
idéia de que um negócio jurídico possa ser taxado de juridicamente
inexistente ou nulo pelo simples fato de contrariar a letra de um único
dispositivo legal.
Afinal, se inexiste qualquer espécie de prejuízo (efetivo ou potencial)
a qualquer pessoa, ficando totalmente resguardado inclusive o direito
da instituição financeira (titular da propriedade resolúvel), não há
justo motivo para ser afastada a eficácia do contrato preliminar.
Em terceiro lugar, se o contrato de compra e venda pode ter por objeto
uma coisa futura (art. 483 do CC), há que se reconhecer a possibilidade
de o contrato preliminar de compra e venda também ter por objeto uma
coisa futura, qual seja, a propriedade do consumidor promitente
vendedor, conforme princípio da simetria imposto pelo art. 462 do CC
acima transcrito.
Assim, no que tange ao contrato preliminar de compra/venda imobiliária
celebrado entre o consumidor e a terceira pessoa quando a coisa serve de
garantia fiduciária, o melhor entendimento é no sentido de haver amparo
legal para sua existência, validade e eficácia, embora tal contrato
esteja intrinsecamente subordinado a eventos futuros, quais sejam, o
pagamento à instituição financeira e a transferência da sua propriedade.
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