Frequentemente
encontramos na literatura jurídica e na própria prática forense autores
que confundem os institutos da tutela antecipada com o da tutela
cautelar (ou medida liminar), contribuindo, sobremaneira, para o efetivo
estabelecimento de uma equivocada indistinção entre estes institutos
processuais.
A Medida Liminar é
um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do
Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o
provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
Vicente Greco Filho ensina que "o
poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global
da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o
direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de
instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente
julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
A medida liminar
é, portanto, um provimento judicial de caráter meramente acautelador do
direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, ou
ameaçado com esse agravo, tomada sempre com o inafastável e exclusivo
intuito de garantir a inteireza da sentença.
Desta feita, tem
se que os requisitos para concessão da referida medida, embora
certamente rígidos, tem em conta que esta visa, tão somente, a garantia
de eficácia do provimento jurisdicional.
Instituto
semelhante ao da Medida Liminar é o da TUTELA ANTECIPADA, que embora
seja abordado por parte da doutrina como se Medida Liminar fosse, possui
requisitos absolutamente mais rígidos por força da sua natureza
ANTECIPATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL, explicamos:
Com a mudança do artigo 273 do CPC,
concedeu-se, nas hipóteses por ele apontadas, a possibilidade de
adiantamento total ou parcial do objeto da lide. Assim, com o novo
expediente, o Juiz, sem sequer completar a instrução e o debate da
causa, antecipa a decisão de mérito antes do momento processualmente
reservado para tanto.
Desta feita, dada
a importância de decisão desta natureza, o Legislador tratou de fixar
requisitos mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido,
sendo pressupostos da Antecipação de Tutela a Prova Inequívoca, a Verossimilhança das Alegações e a Possibilidade de Reversibilidade da Medida, requisitos estes que passaremos a analisar:
Entende-se por
prova inequívoca – na literalidade do dispositivo em comento –, aquela
que é substancial, robusta, hábil a convencer o Juiz sobre as alegações
do requerente, trazendo ao conhecimento do magistrado substrato para o
seu suficiente convencimento acerca do direito material e processual
posto em litígio.
O professor Elpídio Donizetti Nunes assim define o presente requisito genérico, in verbis:
Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.1
Carreira Alvim, discorrendo sobre o tema, asseverou:
Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável.2
Ordenamento Jurídico admite como sendo Prova Inequívoca, aquela que carrega os autos não só com a certeza material, mas também processual da legalidade da Tutela vindicada.
A prova
apresentada para a antecipação da tutela deve possuir clareza e precisão
tal, que autorize, desde logo, a acolhida do pedido pelo julgador, ou
seja, deve conter em si todos os elementos que possibilitem a solução
imediata da lide, o que obviamente não elide a possibilidade de, no
decorrer do processo, a parte contrária oferecer contraprova que altere o
entendimento do magistrado sobre o mérito da demanda, julgando, ao
final, improcedente a ação.
Já a
Verossimilhança é a aparência de realidade. O magistrado deve ser capaz,
por meio da análise das provas apresentadas, de convencer-se de que os
fatos ocorreram tal como narrados e comprovados, fazendo um juízo prévio
da demanda.
Guilherme Marinoni3,
relaciona a Verossimilhança das alegações com a verdade debruçando-se
sobre este instituto, deixando claro que a verdade perseguida jamais
poderá ser a real, posto que somos limitados, mas sim a verdade dos
autos:
"A 'convicção da verdade' é relacionada com a limitação humana de buscar a verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. Para ser mais preciso: o juiz chega à convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto"
E segue discorrendo sobre o assunto esclarecendo o que, em seu sentir justifica a antecipação do provimento do pleito:
"Decidir com base na convicção de verossimilhança preponderante, quando da tutela antecipatória, significa sacrificar o improvável em benefício do provável. E nem poderia ser diferente, mesmo que não houvesse tal expressa autorização, pois não há racionalidade em negar tutela a um direito que corre o risco de ser lesado sob o argumento de que não há convicção de verdade"
Assim, tem-se que
a fim de preencher tal requisito definido pela lei, para a concessão da
tutela antecipatória deve o magistrado estar amplamente convencido do
direito do demandante, posto que o fundamento da concessão de tal tutela
é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Por fim, há de se
ter em conta a possibilidade de reversão da medida, posto que, como já
ressaltado neste artigo, a Tutela Antecipada verdadeiramente adianta o
provimento jurisdicional com base numa forte, porém não absoluta,
certeza do direito.
Todas estas
minúcias, embora sutis o bastante para parecerem caprichos dos
operadores do direito, tornam a Medida Cautelar e a Tutela Antecipada
institutos absolutamente distintos e cujo uso deve ser melhor observado
tanto por advogados quanto por Juízes.
___________
1NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
2ALVIM, J. E. Carreira. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 2ª. Edição. Belo Horizonte: Del Rey, 1996
3MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da
Sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
___________
* Paulo José Pereira Carneiro Torres é advogado do escritório Gama Malcher Consultores Associados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI174631,81042-Diferenca+entre+tutela+antecipada+e+medida+liminar
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