Consumistas
ou não, todos nós possuímos uma pontinha de amor por essa época do ano,
quando as lojas entram em promoção e os preços ficam irresistíveis,
fazendo com que nosso lado consumista se aflore de tal forma que no
momento da correria levamos para casa produtos desnecessários ou que
depois percebemos que não gostamos tanto assim, seja pela cor, pelo
tamanho ou pelo modelo.
O próximo passo
após o arrependimento é voltar à loja e trocar tudo o que não gostamos,
mas qual é a real obrigação dos lojistas quanto à troca de mercadorias,
principalmente as que foram compradas em promoção?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor
o comerciante só é obrigado a efetuar a troca de mercadorias quando
estas possuírem defeitos que as tornem impróprias para o consumo ou que
possuam qualquer tipo de vício que desvalorize o produto, não havendo na
lei o direito do consumidor devolver o produto ou trocar a mercadoria
em caso de arrependimento quanto à cor, tamanho ou modelo de mercadoria
comprada dentro do estabelecimento comercial, o que torna a troca uma
liberdade do comerciante, que acaba agindo de acordo com as regras do
comércio, até para não perder competitividade.
A única
possibilidade de devolução por arrependimento é a que se dá através de
compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, que é o caso
de compras feitas em catálogos, internet, telemarketing, ou outra
modalidade em que o consumidor não tem acesso ao produto, no momento da
compra ou da contratação do serviço. Nesses casos, o consumidor terá o
prazo de 7 (sete) dias da data do recebimento do produto para se
arrepender e requerer junto ao comerciante a troca do produto ou seu
valor de volta, independente de motivo.
Embora não seja
um direito do consumidor a troca ou devolução por simples
arrependimento, quando o produto foi comprado dentro do estabelecimento e
não apresenta vício, é certo que cabe ao fornecedor cumprir com o que
ficar acordado com o cliente, prestando sempre informações claras.
Como é praxe no
comércio a troca de mercadorias em razão de simples arrependimento na
escolha, caso o lojista não siga tal padrão, é importante a adequada
comunicação ao cliente no momento da compra, para que o mesmo não efetue
a compra por acreditar que pode haver troca futura, o que infringiria o
artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor que diz respeito à omissão
de informações necessárias ao consumidor.
Caso a troca seja
uma política da loja, as regras apresentadas ao consumidor no momento
da compra devem ser respeitadas, inclusive com relação ao preço, já que a
troca deverá ser efetuada por outra mercadoria do mesmo valor
desembolsado pelo cliente, ainda que o produto tenha entrado em promoção
após a compra.
As demais
condições de troca devem ser informadas ao cliente, seja com aviso na
etiqueta do produto, na nota fiscal, recibo de compra, ou ainda em
informativo afixado na loja, indicando requisitos para troca como data
inicial, data final e presença de nota fiscal, principalmente quanto aos
produtos em promoção, que geralmente não podem ser trocados, ou como é
costumeiro no mercado, quando há a possibilidade de troca dos produtos
em promoção, essa se fará por outro produto que também esteja em
promoção. É importante lembrar que todas essas regras podem ser
livremente estabelecidas pelo fornecedor, por ser a troca uma liberdade e
não uma obrigação, sendo as condições claras ao cliente e respeitadas
no momento da troca, inclusive sendo reconhecida como um diferencial
competitivo.
Para não evitar
problema futuros, o correto é fazer compra consciente e não levar
produtos pelo impulso momentâneo decorrente dos preços que cabem no
bolso, aproveitando as promoções de maneira certa e saudável, levando
para casa apenas o necessário, não nos esquecendo de que o direito de
troca, ao contrário do que muitos pensavam, é regulado de forma bem
restrita pelo Código de Defesa do Consumidor e não quando bem
entendermos. Então, que tal não reclamar mais daquele vendedor que diz
"não trocamos peças em sale"?
__________
* Jéssica de Oliveira Curiel é acadêmica de Direito e estagiária do escritório Resina & Marcon Advogados Associados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI174620,11049-Em+sale+Como+fica+o+direito+a+trocas+e+devolucoes+de+produtos+em
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