As varas de família têm competência
para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia,
também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O
entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do
Sul (MPRS).
O MPRS queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa
envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara
não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de
pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que
motivou o recurso ao STJ.
Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que
define o instituto da união estável como união entre homem e mulher.
Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da
Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união
entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a
competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis.
Entidade familiar
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o
Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis
homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união
homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar.
No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relações
heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das
prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis
homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e
dos respectivos privilégios”, destacou o ministro.
Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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