terça-feira, 14 de maio de 2013

Usucapião extraordinária

A usucapião extraordinária é a modalidade que possui o maior lapso temporal para que o bem possa ser usucapido. Mas, em que pese à necessidade de maior tempo no exercício da posse, esta modalidade dispensa os requisitos justo título e boa-fé.

Leciona Orlando Gomes que: “A usucapião extraordinária caracteriza-se pela maior duração da posse e por dispensar o justo título e a boa-fé.” (2005, p.192)

Acerca dos requisitos necessários para usucapir através da modalidade extraordinária, Farias e Rosenvald (2012, p. 414) amestram que de todos eles, o requisito fundamental é o tempo para haver a conversão da posse em propriedade.

Sem o lapso temporal previsto em lei, não há possibilidade de usucapir um bem.

Ainda no que concerne aos requisitos desta modalidade, Farias e Rosenvald (2012, p. 416) pontuam a questão da posse que não menos importante que o fator tempo, tem de estar presente para haver a possibilidade de usucapir, afirmam para tanto que os meros detentores do bem não poderão usucapi-lo, necessitando estar presente a posse, requisito formal indispensável nesta modalidade. Se um mero detentor intentar usucapir um bem, carecerá este, de legitimidade e interesse para figurar no pólo ativo de uma ação de usucapião.

Atrelado ao requisito formal do tempo tem ainda que está presente o requisito posse, pois não se pode usucapir um bem sobre o qual não se tem a posse.
Farias e Rosenvald asseveram ainda que:
A posse necessariamente será acompanhada do animus domini. Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. O possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua como o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular. Em virtude da causa originária da posse, excluem-se da usucapião os possuidores que exercem temporariamente a posse direta por força de obrigação ou de direito (art. 1.197 do CC). Pessoas como os locatários, os comodatários e os usufrutuários recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, que, ao seu final, exigirá a devolução da coisa. Portanto, durante todo o período em que exerçam a posse direta, não afastam a concomitância da posse indireta daqueles de quem obtiveram a coisa. (2012, p. 417)
Pelo acima exposto, depreende-se que os requisitos para esta modalidade de usucapião são tão somente a posse em determinado lapso temporal, ou seja, para adquirir um bem através dessa modalidade, não precisam estar presentes o justo título, muito menos a boa-fé.

Sobre a exclusão daqueles que exercem a posse direta por força de obrigação ou de direito, dispõe o artigo 1.197[2] do Código Civil.

O animus domini é outro requisito essencial à aquisição de um bem através da ação de usucapião, até porque, se o possuidor não tivesse o interesse de ter o domínio do bem, a ação de usucapião não teria razão de ser.

Na usucapião extraordinária, para obter a titularidade de proprietário de um imóvel, o decurso temporal tem de ser de no mínimo quinze anos, já para ser titular de um bem móvel através desta mesma modalidade o prazo cai para cinco anos.

Nesta modalidade, o justo título e a boa-fé são presumidos, eis que, alguém que exerce a posse de um referido bem por tão longo prazo, seja de um bem imóvel ou móvel, e ainda, seja essa posse ininterrupta e sem oposição, plasmado está ai o animus domini, e ainda, a gritante negligência do antigo proprietário.

PENA, Stephanie Lais Santos. Aspectos inconstitucionais da usucapião familiar. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3571, 11 abr. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24163>. Acesso em: 14 maio 2013.

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