terça-feira, 11 de junho de 2013

Mãe idosa pode pedir alimentos a só um dos filhos

O pedido de verba alimentar manejado por mãe idosa pode ser direcionado a um único filho, não ensejando, necessariamente, a formação de litisconsórcio passivo com os demais. É que apesar de a obrigação possuir natureza solidária, a lei faculta à idosa optar entre os prestadores que lhe alcançarão o sustento.

Seguindo esta linha, a maioria dos integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão interlocutória que afastou a filha do polo passivo de uma demanda de alimentos que tramita na Comarca de Caxias do Sul, na Serra gaúcha. O filho homem ficou sozinho na ação, pagando alimentos em caráter provisório. O desfecho final da questão deve ocorrer na audiência de conciliação entre as partes, marcada para o dia 21 de junho.

O relator do Agravo de Instrumento no colegiado, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, entendeu que a hipótese dos autos não enseja a formação de litisconsórcio. Explicou que o artigo 12 da Lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, embora se refira à ‘‘obrigação solidária’’, afasta excepcionalmente essa inclusão, já que concede ao idoso a prerrogativa de escolher o prestador de alimentos.

Pastl também citou o desfecho do REsp 775.565-SP, julgado pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que foi interpretado o dispositivo. A ministra destacou que o Estatuto mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.

‘‘Dessa forma, o Estatuto do Idoso oportuniza prestação jurisdicional mais rápida, na medida em que evita delonga que pode ser ocasionada pela intervenção de outros devedores’’, discorreu ela naquela decisão. Em decorrência, arrematou a ministra, não há violação ao artigo 46 do Código de Processo Civil, por inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos.

‘‘Não fosse isso o bastante, por si só, para determinar o desacolhimento da pretensão recursal, há que se levar em conta também a informação de que M. é quem cuida da recorrida [a mãe idosa] atualmente, dedicando-se a isso praticamente em tempo integral’’, concluiu o desembargador-relator no TJ-RS. O voto foi acompanhado pelo desembargador Rui Portanova, definindo a questão, em julgamento realizado dia 16 de maio.

A divergência
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos divergiu do entendimento majoritário. Na sua visão, o artigo 12 do Estatuto do Idoso traz um grande ‘‘equívoco terminológico’’ do legislador e não contraria o caráter divisível e não-solidário da obrigação, em qualquer hipótese.

Segundo ele, não parece razoável considerar que a obrigação é solidária se o idoso pode escolher um só dos filhos para que atenda integralmente suas necessidades, deixando os demais isentos.

‘‘Mais: além de não ser razoável, é ilógico, pois os alimentos são sempre e necessariamente fixados levando em conta o binômio necessidade-possibilidade. Logo, a fixação da verba será sempre e necessariamente em valor individualizado. Impossível haver solidariedade, sob pena de quebra do próprio pressuposto da obrigação; qual seja, o binômio mencionado, sempre informado pelo princípio da proporcionalidade.’’
(...)
Leia  a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-10/mae-idosa-requer-alimentos-nao-arrolar-todos-filhos-acao

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