A 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça decidiu que o Ministério Público tem legitimidade
extraordinária para o ajuizamento de execução de alimentos em benefício
de menor cujo poder familiar é exercido regularmente por genitor ou
representante legal.
Por unanimidade, a turma seguiu o
entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o MP tem
legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de
menor, nos termos do artigo 201, III, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), dado o caráter indisponível do direito à alimentação.
“É
socialmente relevante e legítima a substituição processual
extraordinária do MP, na defesa dos economicamente pobres, também em
virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela
Defensoria Pública”, afirmou a ministra.
Substituição processual
No caso, a execução de alimentos proposta pelo Ministério Público da Bahia foi negada pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que o órgão ministerial somente teria legitimidade como substituto processual, valendo-se da autorização legal contida no artigo 201, III, do ECA, quando houvesse a excepcionalidade contida no artigo 98, II, do estatuto.
No caso, a execução de alimentos proposta pelo Ministério Público da Bahia foi negada pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que o órgão ministerial somente teria legitimidade como substituto processual, valendo-se da autorização legal contida no artigo 201, III, do ECA, quando houvesse a excepcionalidade contida no artigo 98, II, do estatuto.
Segundo o artigo 98, “as medidas de proteção à criança e
ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na
lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável”.
O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença e
não reconheceu a legitimidade do MP. “Estando o alimentando sob o poder
familiar da genitora, ilegítima a substituição processual do MP para
propor ação de alimentos em favor daquele”, afirmou o tribunal estadual.
Para
o TJ-BA, a legitimidade do MP pressupõe a competência da Justiça da
Infância e da Juventude, e a competência das varas especializadas para
conhecer de ações de alimentos depende de estar a criança em situação de
ameaça ou violação de direitos, decorrente, por exemplo, da omissão dos
pais ou responsáveis (artigo 98) — fatos não verificados no processo.
O
MP recorreu ao STJ, alegando que não reconhecer sua legitimidade em
situações como esta impediria o acesso de inúmeros hipossuficientes ao
Judiciário, principalmente porque “muitas comarcas no estado da Bahia
ainda não podem contar com o serviço efetivo de uma Defensoria Pública
estruturada".
Competência autônoma
Segundo a ministra Andrighi, o artigo 201, III, do ECA confere ao MP legitimidade para promover e acompanhar as ações de alimentos e demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, mas não limita a atuação ministerial exclusivamente às hipóteses em que a ação de alimentos seja da competência das varas especializadas.
Segundo a ministra Andrighi, o artigo 201, III, do ECA confere ao MP legitimidade para promover e acompanhar as ações de alimentos e demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, mas não limita a atuação ministerial exclusivamente às hipóteses em que a ação de alimentos seja da competência das varas especializadas.
De acordo com a relatora, a legitimidade do MP não
se confunde com a competência do órgão jurisdicional, sendo ela
autônoma, independentemente do juízo em que é proposta a ação de
alimentos. “Qualquer interpretação diferente impossibilitaria a proteção
ilimitada e incondicionada da criança e do adolescente”, destacou.
A
relatora afirmou também que os valores ligados à infância e à juventude
não só podem como devem ser tutelados pelo MP, de forma que qualquer
obstrução à atuação do órgão implicaria furtar-lhe uma de suas funções
institucionais. “O Ministério Público tem, assim, papel importante na
implementação do direito fundamental e indisponível aos alimentos, que
sem dúvida alguma é de suma relevância para o desenvolvimento de uma
vida digna e saudável de menores incapazes”, assinalou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
http://www.conjur.com.br/2013-out-24/mp-ajuizar-acao-beneficio-menor-mesmo-omissao-mae
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