A questão posta a exame é
no sentido de atestar a possibilidade jurídica de entidades familiares
simultâneas obterem, uma e outra, seus devidos efeitos jurígenos, a
exemplo da hipótese de uniões estáveis paralelas ou nomeadamente
envolvendo, a um só tempo, a união sobressaída do casamento (artigo
1.521, Código Civil) e a decorrente de relações concubinárias (artigo
1.727, Código Civil).
O tema ganha maior relevo, em face de
recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça quando para efeito da
incidência da Lei 8.009, de 29 de março de 1990 – que tutela o bem de
família em sua impenhorabilidade, como aquele que serve de residência
familiar ou a ele se equipara – cuidou da aplicação da lei, diante da
situação fática de mais de uma família.
No caso, a família
nuclear, primária e convencional, a do devedor com esposa e filhos,
residente em determinado imóvel e aquela outra, fixada em imóvel diverso
e formada por outras filhas do devedor, com a genitora delas.
O
julgado admitiu que o devedor, possuindo famílias simultâneas, não pode
ter penhorados imóveis seus que sirvam, em respectivo, às suas famílias
(STJ – 3ª Turma, REsp 1.126.173/MG, 9 abr. 2013), nada obstante o mesmo
tribunal superior não esteja admitindo como entidade familiar uma
relação concubinária não eventual (Resp 1.096.539, 27 mar. 2012).
O acórdão, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é paradigmático e pode ser sintetizado assim:
"1. A interpretação teleológica do artigo 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia" (REsp 182.223/SP, Corte Especial, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 6 fev. 2002). 2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese em comento, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um dos cônjuges. Precedentes. 3. A finalidade da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo”. Vejamos, então:
De
saída, tenha-se como diretiva imediata a premissa de que “a regra
inserta no artigo 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do
patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer
situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à
subsistência da pessoa ou da entidade familiar”. (STJ – REsp
1.400.342/RJ, julgado em 8 out. 2013). Demais disso, pontifica-se, nesse
conduto, que a impenhorabilidade do bem de família, prevista no artigo
1º, da Lei 8.009/90, objetiva amparar não somente o casal, mas a própria
entidade familiar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já
sedimentou o entendimento de que “no caso de separação dos cônjuges, a
entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se
extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos
ex-cônjuges varão e virago”, como proclamado no REsp 859937/SP, julgado
em 4 dez. 2007.
Em ser assim, expressou o Relator Ministro Luiz
Fux, com a devida clareza: “ainda que já tenha sido beneficiado o
devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por incorporar
ao patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a
proteção legal quando um novo lar é constituído”.
Pois bem.
Induvidosa que se apresenta indeclinável a “proteção da entidade
familiar no seu conceito mais amplo”, a tanto permitir multiplicidade da
entidade, em hipóteses que tais, quando, por exemplo, os filhos não
estiverem mais em sede do lar originário, questão subjacente é a
especial circunstância de em outro imóvel do devedor situar-se uma
entidade decorrente do concubinato. Estas posições ditas contrapostas
reclamam verticalidade.
Em primeiro, observa-se que o acórdão
paradigma compreendeu pela existência de outros filhos do devedor,
independente da presença, ali no imóvel, da concubina.
Mas é certo
pensar que desconstituir-se-á o bem de família, quando ali vir a
permanecer somente a mulher, sem os seus filhos? Pensamos que não. Isto
porque esta já integrava uma célula familiar, também nuclear, uma
família dita monoparental, independente de sua origem. Eis a questão.
Mas
não é só. A jurisprudência vem admitindo famílias simultâneas,
alcançando não apenas uniões estáveis dúplices. Ao reconhecer efeitos
jurídicos também à união estável concomitante ao casamento não desfeito,
no sentido de partilha de bens, chega a meação a transmudar-se em
“triação”, pela duplicidade de uniões. Neste sentido: Apelação Cível
70022775605/RS, 8ª Câmara Cível, Relator Desembargador Rui Portanova,
julgado em 7 ago. 2008).
Em segundo, imperativo se torna colocar
em discussão aprofundada o exato alcance do caput do artigo 226 da
Constituição Federal de 1988, ao assinalar que “a família merece
especial proteção do Estado”, quando é certo que o novo texto
constitucional já não mais define a família, em suas diversas variáveis
de entidade familiar específica.
Ora. Em não mais prevalecente o
tratamento conceitual de todas as Constituições anteriores que definia a
família como apenas aquela constituída pelo casamento (artigo 175,
CF-67/69), haverá, então, de serem admitidas, a partir da Carta de 1988 e
diante do elevado espectro das famílias (em suas estruturas autônomas),
todas aquelas formadas a partir do essencial liame das relações de
afeto.
Antes, no ditame constitucional, a leitura era a seguinte:
“A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos
Poderes Públicos”. Agora, famílias de outras origens, assentados os seus
vínculos e identidades, recebem a mesma proteção legal, para fins
patrimoniais e nisso situa-se o instituto do bem de família, para a
inteira incidência da Lei 8.009/1990.
Bem é certo admitir, então, o
axioma jurisprudencial, referido em acórdão lavrado pelo desembargador
José Fernandes de Lemos, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Pernambuco:
“Em uma democracia pluralista, o sistema
jurídico-positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares
cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de um conceito
restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no
campo afetivo.” (Apelação Cível 196.007-2/PE, 5ª Câmara Cível, julgado
em 12 jun. 2013).
Jones Figueirêdo Alves é
desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, diretor
nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e
coordenador da Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras
jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia
Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-nov-08/jones-figueiredo-texto-constitucional-nao-define-familia
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