Sapatos, bolsas e cintos
são bens duráveis e por isso a loja que comercializa esses produtos deve
obedecer o prazo de troca de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II,
do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o desembargador Marcelo
Buhatem, da 4ª Câmara Cível Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, bens duráveis são aqueles que, como o próprio nome sugere, não
se extinguem com o uso. Produtos que levam tempo para se desgastar,
podendo ser utilizado muitas vezes.
O colegiado julgou recurso no
qual uma loja que vende sapatos, bolsas e cintos defendia que o prazo
para troca de seus protudos era de 30 dias, pois se enquadrariam na
categoria de não duráveis. A ação foi movida pelo Ministério Público,
que após ser informado que a empresa não respeitava o prazo previsto no
CDC. Em primeira instância, a loja foi condenada a pagar danos materiais
e morais por lesar os consumidores e obrigada a observar o prazo de 90
dias para troca de produtos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Inconformada, a empresa então ingressou com Apelação Cível.
Ao
analisar o recurso, o relator desembargador Marcelo Buhatem afastou a
alegação do comerciante, de que seus produtos são não duráveis. Em seu
voto, o desembargador explica que bens duráveis são aqueles sujeitos ao
desgaste natural, enquanto bens não duráveis acabam se extinguindo.
“Se
do consumo de determinado produto decorre a sua normal e até mesmo
gradual extinção, nada mais razoável que se lhe enquadre como não
durável o que ocorre, por exemplo, com os alimentos in natura e
mesmo congelados. Diferentemente, temos com o produto durável, pois
concebido, em sua essência e desde que em circunstâncias de normal
fruição, para espraiar a sua utilização por incerto e elastecido período
de tempo que se, por óbvio, não é eterno, também não é de tal modo
efêmero como se dá como um alimento, que se extingue com o próprio
consumo”, esclarece.
O desembargador afirma que não é preciso
perícia para conlcuir que sapatos, bolsas e cintos não são produtos que
se extinguem com sua normal utilização, apenas gera o desgaste.
“Portanto, enquadram-se como sendo de natureza durável incidindo, por
isso, o prazo previsto no inciso II do artigo 26 do CDC”, complementa.
Em
seu voto o relator observou ainda que ao defender a natureza jurídica
dos produtos dela como não duráveis a loja acaba por, "curiosa e porque
não dizer contraditoriamente, colocar em xeque a sua própria qualidade e
boa fama porquanto afirma, ainda que por via oblíqua, que a simples e
normal utilização de tais cintos, bolsas e sapatos ocasiona a sua
automática destruição o que, com a devida vênia, não ocorre quando se
trata de tais bens”. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-nov-07/loja-sapatos-bolsas-obedecer-prazo-troca-90-dias
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