O pacto antenupcial é
nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir
o casamento. Assim determina o artigo 1.653 do Código Civil que foi
seguido pela Justiça de São Paulo ao decidir uma ação em que uma mulher
pedia o reconhecimento da união estável após a morte de seu
companheiro.
No caso, antes de se casar, a mulher fez um contrato
antenupcial prevendo um regime de bens. Porém, não houve casamento e os
dois viveram em união estável até a morte do homem. A 7ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que vale o
regime de união estável e a comunhão parcial de bens, e não o que foi
estabelecido no pacto.
Em primeira instância, o magistrado afirmou
que o pacto antenupcial, apesar de não ter havido casamento, deve ser
reconhecido como manifestação válida de vontade das partes. “Com efeito,
o referido pacto não é nulo, visto que observou as formalidades legais,
e sua ineficácia somente poderia ser reconhecida, nos termos do artigo
1.653, do Código Civil, caso não fosse estabelecida um entidade
família.”
Em recurso, a mulher pediu a declaração de que sua
convivência com o companheiro foi somente sob o regime de comunhão
parcial de bens. Segundo ela, o pacto antenupcial é ineficaz já que não
foram contraídas as núpcias pelo casal. Os herdeiros do falecido pediram
o reconhecimento do termo inicial da união.
Para o relator,
desembargador Luiz Antonio Costa, a decisão deve seguir os fundamentos
do artigo 1.653 do Código Civil e declarada a união estável mantida
entre a mulher a o morto, prevalece o regime da comunhão parcial de bens
(artigo 1.725 do Código Civil).
“Impossível conferir eficácia ao
pacto antenupcial que previa outro regime, uma vez que a condição para
que gerasse efeitos seria um casamento que não ocorreu”, afirmou no
voto. O relator determinou que seja reconhecida apenas a comunhão
parcial expressamente prevista na legislação civil.
Apelação 0318168-56.2009.8.26.0100
Clique aqui para ler a decisão.
http://www.conjur.com.br/2013-nov-12/nao-houver-casamento-ou-escritura-pacto-antenupcial-nulo
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