A adoção do sobrenome de
companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação
prévia da relação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia
alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de
família ao sobrenome da companheira. O caso corre em segredo de Justiça.
Segundo
a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adoção do sobrenome do
companheiro na união estável não pode simplesmente decorrer de mero
pedido das partes, sem exigência de qualquer prova essa união, enquanto
no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o
procedimento de habilitação e revestida de formalidades.
A
cautela se justifica pela importância do registro público para as
relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de
reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do
companheiro por razões de caráter extralegal. Mas, prossegue, deve-se
zelar pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união
estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser
judicial ou extrajudicial.
O casal alegou judicialmente que já
vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não
haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do
casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do
casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do
artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido
homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
O recurso
foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que concluiu pela necessidade de declaração prévia que
comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei
6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração
do nome, desde que houvesse a anuência da companheira.
A 3ª
Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se
verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo Nancy
Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à
época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não
houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos
impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”,
afirmou a ministra.
No atual regramento, conforme a relatora, não
há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro
ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao
caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de
sobrenome dentro do casamento, mas a 3ª Turma entendeu que, para que
isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades.
“À
míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as
disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome
dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade
entre os institutos”, disse Nancy Andrighi.
O parágrafo 1º do
artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo
do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro. A celebração do casamento,
conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na
união estável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-nov-11/alteracao-registro-civil-uniao-estavel-depende-prova-judicial
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