Entretanto, não podemos pensar que antes dessa lei não existia qualquer limitação ao exercício do pensamento, pois de acordo com a Constituição Federal de 1988, a expressão do pensamento foi protegida, nos moldes do artigo 5º, IV, mas determinou que fosse com responsabilidade, sendo vedado o anonimato.
Para melhor compressão, todos nós nascemos livres e possuímos o livre-arbítrio. Jean-Paul Sartre, sobre o livre-arbítrio, entende que se Deus controla tudo não há liberdade.Continuando, então devemos interpretar a aplicação dela à luz dos artigos 186, 187 e do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de reparar a lesão causada, quer quando o ato era ilícito, por omissão ou ação, além se o ofensor ultrapassou os limites aceitáveis da boa-fé, dos costumes e normas jurídicas.
Utilizando dessa ideia, o homem numa sociedade pode fazer o que bem entende, porém certas ações implicaram em reações, por exemplo, se injuriar alguém na internet, poderá responder criminalmente por injuria e, civilmente por danos.
Portanto, sempre acreditei que o atual conceito de liberdade está condicionado, e a verdadeira liberdade é aquela em que o homem não vive com outros pares, e sim, na solidão.
Exemplificando:
Se um consumidor que possui o direito de reclamar sobre um produto ou serviço que lhe foi fornecido, conforme os artigos 18 e 19, dentro do prazo decadencial do artigo 26 do também Código de Defesa do Consumidor. Caso manifeste-se publicamente, numa rede social, utilizando conteúdo ofensivo a empresa, certamente, responderá judicialmente pela extrapolação do seu direito de dizer o que pensa.Com isso, apesar da internet transparecer a ideia de anonimato e, de que ninguém te conhece, não devemos pensar dessa forma.
Até porque, diferentemente de uma ofensa verbal, na internet, com base na Lei de nº 12.965/2014, além de requerer o IP, o ofendido pode tirar um ''print'' da imagem para confirmar a autoria da mensagem e tudo que lhe for de alcance para comprovar o dano sofrido, conforme o artigo 22.
Sendo assegurado ao ofendido o direito de resposta, proporcional ao agravo do ofensor, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, conforme prevê o artigo 5, V, da Constituição Federal de 1988.
Ian Ganciar Varella
Nenhum comentário:
Postar um comentário