quinta-feira, 17 de março de 2016

Afinal, o direito alimentar cessa com a maioridade?

Publicado por Andre Coutinho da Silva Cerqueira

Decisões analisam caso a caso, mas a regra é 18 anos
Na última semana, duas decisões sobre o mesmo tema tiveram desfechos diferentes. A primeira decisao, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), desonerou um pai da obrigação de prover alimentos à filha de 27 anos, já formada em curso superior, por considerá-la saudável e apta a ingressar no mercado de trabalho.
O desembargador Domingos Paludo, relator, afirmou que a jurisprudência, normalmente, prorroga a obrigação alimentar até os 24 anos, em casos de permanência do filho em cursos superiores ou técnicos. Todavia, o magistrado assinalou que não se aplica tal jurisprudência ao caso concreto, pois a requerente já está formada e pode prover o próprio sustento.
A segunda, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), julgou improcedente o pedido de um pai que buscava se eximir da obrigação alimentar devida à filha, visto que esta apresentava baixo aproveitamento escolar. Neste caso, o TJDFT entendeu que "o desempenho insatisfatório da ré em sala de aula não é motivo suficiente para ensejar o pedido de exoneração da verba alimentar, uma vez que os alimentos não se restringem unicamente à educação". Pelo contrário, os julgadores ponderaram que "a falta de comprometimento da filha com os estudos enseja uma maior atenção do genitor para verificação dos motivos que justificam o atraso na vida escolar.”
Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o direito alimentar dos filhos sofre um “choque de realidades”, pois, em princípio, o direito aos alimentos termina aos 18 anos de idade, havendo exceção à regra com a prorrogação desse direito para filhos que estudam e seguem formação profissional em universidades ou cursos profissionalizantes. Contudo, segundo ele, tendo em vista a situação socioeconômica das famílias brasileiras, esses filhos são exceção, sendo mais comum o filho que começa a trabalhar muito antes dos 18 anos.
Segundo ele, prorrogar demais o direito alimentar é “ir adiante das responsabilidades parentais e adiante da assunção do compromisso dos filhos, que devem, sim, o mais cedo possível, tornarem-se responsáveis por seu sustento”.
Madaleno explica que o direito alimentar termina quando a pessoa atinge a maioridade civil, sendo uma exceção a prorrogação da dependência. Quando acontece essa prorrogação, tal direito deixa de ser por presunção de necessidade e passa a ser um direito que, como exceção, exige prova para permanência ou continuação desta necessidade. “Uma espécie de ‘fazer por merecer’”, diz.
O advogado afirma que merece apoio para os estudos o filho que, realmente, se empenha nesses estudos e isto não pode ser apenas uma “desculpa” para prolongar o direito alimentar.
“Seguir na dependência, como visto, é exceção e ampliação de um direito condicionado à contrapartida de resultados e, quando estes resultados são pífios ou inexistentes e fica visível que os alimentos não estão sendo pagos para a formação acadêmica ou profissional, mas que estão servindo apenas para manter dependente quem prefere viver no ócio do trabalho e do estudo, não andando nem para um lado e nem para o outro, este que assim age permite que lhe tirem um direito alimentar que não está merecendo a contrapartida dos resultados de aproveitamento e de hígida formação profissional”, reflete.
Na segunda-feira, 8, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um pai não está mais obrigado a pagar o benefício para a filha maior de 18 anos. A corte concluiu que essa filha deveria provar a necessidade de continuar a receber a pensão, após atingir a idade adulta. O caso foi discutido em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor.
“Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus de demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”, afirmou o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha.
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